TJDFT - 0702870-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 17:43
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
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01/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702870-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA EXECUTADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Defiro o pedido de ID 239210869.
Expeça-se alvará de levantamento do saldo capital de R$ 14.166,12, e acréscimos proporcionais, depositado pela executada em 15/05/2025 (ID 239210870), da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte executada: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
CNPJ: 16.***.***/0001-57 BANCO: ITAÚ UNIBANCO AGÊNCIA: 0910 CONTA CORRENTE: 03315-8 Ademais, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/07/2025 10:01
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:01
Deferido o pedido de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (EXECUTADO).
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01/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:29
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:21
Juntada de consulta sisbajud
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28/03/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/03/2025 17:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HUELDER DA SILVA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HORTELA ALIMENTOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RESTAURANTE ESTRELA DO SUL LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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22/01/2025 22:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 14:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702870-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUELDER DA SILVA ALVES EXECUTADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Com fundamento nos arts. 23 e 26 da Lei n.º 8.906/1994, defiro o pedido de sucessão do credor de honorários advocatícios HUELDER DA SILVA ALVES pelo advogado substabelecido, sem reserva de poderes, FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA, conforme substabelecimento de ID 220265839.
Retifique-se a autuação, corrigindo o polo ativo, que deverá constar apenas o exequente FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA, CPF: *42.***.*33-49, observando que este atua em causa própria.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida, nos termos da decisão de ID 220848252.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/01/2025 11:36
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:36
Deferido o pedido de HUELDER DA SILVA ALVES - CPF: *04.***.*77-20 (EXEQUENTE).
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14/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:00
Outras decisões
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07/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702870-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESTAURANTE ESTRELA DO SUL LTDA - ME, HORTELA ALIMENTOS LTDA - ME REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RESTAURANTE ESTRELA DO SUL LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (AUTOR), HORTELA ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-38 (AUTOR), (exequentes), em desfavor de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (REU), (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/11/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 11.728,51, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 174929320 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré no pagamento da quantia de R$ 86.723,96 (oitenta e seis mil setecentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 60.364,98 (sessenta mil trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos) ao RESTAURANTE ESTRELA DO SUL LTDA – ME e R$ 26.358,98 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) à HORTELÃ ALIMENTOS LTDA ME, com correção monetária pelo INPC desde cada transferência fraudulenta e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC, observada a proporção de 70% (setenta por cento) para pagamento pela ré e 30% (trinta por cento) pelas autoras, conforme art. 86 do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 220073764): "Ante o exposto, conheço da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, a título de honorários recursais, majoro a base de cálculo em desfavor apenas da ré, ora apelante, em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, mantida a proporcionalidade fixada na sentença. É como voto. " Interposto Agravo em Recurso Especial, a decisão do eminente relator dispôs (ID 220074949): "Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 220267499, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/12/2024 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:31
Outras decisões
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12/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:20
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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09/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 18:20
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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06/12/2024 19:43
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de HORTELA ALIMENTOS LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de RESTAURANTE ESTRELA DO SUL LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:04
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:18
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 18:06
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:06
Outras decisões
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14/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2023 10:30
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 18:57
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de ARTUR CARRIJO REIS em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:20
Juntada de Petição de laudo
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de HORTELA ALIMENTOS LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de RESTAURANTE ESTRELA DO SUL LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 14:15
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:15
Indeferido o pedido de HORTELA ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-38 (AUTOR), RESTAURANTE ESTRELA DO SUL LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (AUTOR) e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (REU)
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12/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:56
Outras decisões
-
04/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ARTUR CARRIJO REIS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:56
Indeferido o pedido de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (REU)
-
29/06/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de ARTUR CARRIJO REIS em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:51
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:51
Indeferido o pedido de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (REU)
-
15/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de ARTUR CARRIJO REIS em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:50
Deferido em parte o pedido de RESTAURANTE ESTRELA DO SUL LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de RESTAURANTE ESTRELA DO SUL LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de HORTELA ALIMENTOS LTDA - ME em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 20:07
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:07
Outras decisões
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de HORTELA ALIMENTOS LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de RESTAURANTE ESTRELA DO SUL LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de HORTELA ALIMENTOS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de RESTAURANTE ESTRELA DO SUL LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ARTUR CARRIJO REIS em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:57
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
23/01/2023 18:43
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:28
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
10/12/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:17
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 09:08
Juntada de comunicações
-
01/12/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:26
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 15:36
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/08/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de RESTAURANTE ESTRELA DO SUL LTDA - ME em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de HORTELA ALIMENTOS LTDA - ME em 28/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de RESTAURANTE ESTRELA DO SUL LTDA - ME em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de HORTELA ALIMENTOS LTDA - ME em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:04
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 15:34
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 15:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/06/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2022 14:29
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
13/04/2022 14:02
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/04/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de RESTAURANTE ESTRELA DO SUL LTDA - ME em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de HORTELA ALIMENTOS LTDA - ME em 04/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:14
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/01/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 18:01
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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