TJDFT - 0702869-91.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 06:07
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 00:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 00:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RICHARD WILSON VALADARES em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702869-91.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICHARD WILSON VALADARES EXECUTADO: DADINO DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo legal.
No mérito, assiste razão ao Embargante.
O Executado está assistido pela Defensoria Pública, o que pressupõe uma avaliação prévia para essa assistência.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para conceder a GRATUIDADE DE JUSTIÇA vindicada.
No mais, permanece inalterada a sentença de ID. 198730264.
Anote-se.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 18:57:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2024 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 21:18
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:18
Outras decisões
-
10/05/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 06:04
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 11:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2024 07:17
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702869-91.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICHARD WILSON VALADARES EXECUTADO: DADINO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:02:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 21:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RICHARD WILSON VALADARES em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702869-91.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICHARD WILSON VALADARES EXECUTADO: DADINO DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Diante do deferimento de Efeito Suspensivo em sede de Agravo de Instrumento conforme decisão de ID 184718481, SUSPENDA-SE a penhora de ID 176149850.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024 16:37:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 21:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:51
Outras decisões
-
24/01/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 07:50
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:31
Outras decisões
-
29/11/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 15:13
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de RICHARD WILSON VALADARES em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:21
Outras decisões
-
27/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2023 09:10
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2023 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DADINO DE OLIVEIRA FILHO em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2023 20:18
Recebidos os autos
-
02/04/2023 20:17
Outras decisões
-
30/03/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/03/2023 15:53
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/08/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de DADINO DE OLIVEIRA FILHO em 12/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de DADINO DE OLIVEIRA FILHO em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 21:08
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2022 07:23
Publicado Sentença em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Sentença em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 00:53
Recebidos os autos
-
09/06/2022 00:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/06/2022 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de DADINO DE OLIVEIRA FILHO em 31/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de DADINO DE OLIVEIRA FILHO em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 09:20
Recebidos os autos
-
07/05/2022 09:20
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 22:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2022 23:11
Recebidos os autos
-
04/05/2022 23:11
Outras decisões
-
10/04/2022 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DADINO DE OLIVEIRA FILHO em 08/04/2022 23:59:59.
-
20/03/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2022 21:35
Desentranhado o documento
-
09/03/2022 21:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2022 21:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 18:31
Recebidos os autos
-
01/03/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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