TJDFT - 0702810-60.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:28
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:11
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/06/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/04/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 21:54
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de NADIM HADDAD em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de NADIM HADDAD - ME em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702810-60.2022.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NADIM HADDAD - ME, NADIM HADDAD D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formular contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
27/03/2025 13:28
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:28
Outras decisões
-
27/03/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702810-60.2022.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NADIM HADDAD - ME, NADIM HADDAD S E N T E N Ç A Cuida-se de execução de título extrajudicial processada neste juízo entre as partes acima especificadas, na qual foram esgotadas as diligências para localização de bens suficientes à satisfação do débito.
Devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente permaneceu silente.
DECIDO De acordo com o art. 798, II, "c", do CPC, a indicação de bens é pressuposto processual da execução de título extrajudicial, cabendo ao credor o atendimento desta imposição legal.
Caso não localize bens do devedor, deve, ao menos, postular ao Juízo que localize bens nos sistemas disponíveis.
O desatendimento a esta obrigação (indicar bens passíveis de penhora ou postular diligências para localização de bens) demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI, do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia do autor para indicar novo endereço da executada para realizar a citação obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
A tarefa de empreender diligências para localizar o endereço hábil para viabilizar a citação, penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente, ao credor que deverá, ainda, atender às intimações do juízo e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual a fim de alcançar o julgamento de mérito. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei.
Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 4.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 prescinde da intimação pessoal do apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 5.
O desatendimento de determinação judicial, mesmo após a intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1340327, 07028581220198070006, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INUTILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Como é sabido, tem-se por evidenciado o interesse processual quando estiver configurada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como a adequação da via processual eleita pela parte autora. 2.
Cabe ao autor fornecer a localização dos bens objeto da demanda de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, como preconiza o art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69.
Revela-se correta a decisão do magistrado singular de extinguir o feito por ausência de interesse de agir, tendo em vista que depois de mais de mais de vinte (20) anos da propositura da ação, o autor não forneceu o endereço correto para a localização dos bens, nem foi possível a conversão do feito em execução. 3.
Segundo o princípio da causalidade, quem dá causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais. 4.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1356371, 00422002419988070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021) Ademais, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas, os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3.000,00 por ano para o Judiciário), não se vislumbrando alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, se, apesar de intimada, a parte exequente não atende ao pressuposto processual do art. 798, II, "c", do CPC, deixando transcorrer “in albis” o prazo designado, não há alternativa senão a extinção do feito.
Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Custas finais pela exequente.
Sem honorários, diante da aplicação do princípio da causalidade.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
27/02/2025 09:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/02/2025 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:11
Outras decisões
-
17/02/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:44
Outras decisões
-
03/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
31/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:47
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:47
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
27/01/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/01/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 20:32
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 20:32
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
17/01/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 08:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 08:49
Outras decisões
-
29/11/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 13:38
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:20
Outras decisões
-
25/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NADIM HADDAD em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NADIM HADDAD - ME em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:19
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702810-60.2022.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NADIM HADDAD - ME, NADIM HADDAD D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto por iniciativa do requerente.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formular contrarrazões.
Encaminhem-se, portanto, os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para os fins de mister.
Brazlândia, 4 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
04/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/07/2024 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de NADIM HADDAD - ME em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de NADIM HADDAD em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 11:18
Recebidos os autos
-
15/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:13
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:35
Expedição de Alvará.
-
04/04/2024 15:35
Expedição de Alvará.
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de NADIM HADDAD em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de NADIM HADDAD - ME em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
19/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
08/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:27
Juntada de consulta sisbajud
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 10:35
Recebidos os autos
-
17/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 10:35
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:42
Juntada de consulta sisbajud
-
17/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:12
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
09/11/2023 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de NADIM HADDAD em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de NADIM HADDAD - ME em 11/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de NADIM HADDAD em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de NADIM HADDAD - ME em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:15
Indeferido o pedido de NADIM HADDAD - CPF: *42.***.*69-49 (EXECUTADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e NADIM HADDAD - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de NADINE ALVES HADDAD em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de NADIM HADDAD em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de NADIM HADDAD - ME em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 21:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:58
Indeferido o pedido de NADINE ALVES HADDAD - CPF: *46.***.*45-76 (EXECUTADO)
-
30/05/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 19:28
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/05/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
13/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 11:15
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:57
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 16:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/11/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de NADIM HADDAD - ME em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de NADIM HADDAD em 09/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 08:59
Recebidos os autos
-
21/10/2022 08:59
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 18:10
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/07/2022 10:28
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/07/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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