TJDFT - 0702785-90.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 14:47
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/08/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702785-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A REU: JOSE ANTONIO GRASSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As parcelas noticiadas no acordo extrajudicial juntado no ID 202645627 não se referem às parcelas objeto da cobrança perpetrada nestes autos.
Conforme se verifica, a presente ação pretendia a condenação do réu ao pagamento das taxas condominiais de sua unidade vencidas nas competências 06/2020, 07/2021, 08/2021, 09/2021 e 10/2021.
O pedido foi julgado improcedente (ID 197913386).
Já o acordo de ID 202645627 referenda as parcelas vencidas nas competências 06/2019 a 11/2019.
Ou seja, em nada relacionado ao objeto da lide, tampouco às parcelas vencidas no curso da lide.
Indefiro, portanto, o pedido de homologação formulado no ID 202645626.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida no ID 197913386.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:32
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A - CNPJ: 13.***.***/0001-24 (AUTOR), JOSE ANTONIO GRASSO - CPF: *73.***.*19-49 (REU)
-
13/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702785-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A REU: JOSE ANTONIO GRASSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o acordo noticiado no ID 202645627, manifeste-se a Defensoria Pública. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
09/07/2024 10:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:38
Outras decisões
-
04/07/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/07/2024 11:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702785-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A REU: JOSE ANTONIO GRASSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Da preliminar de inépcia da petição inicial Conforme o disposto no artigo 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando a peça de ingresso não narra, de forma adequada e coerente, a causa de pedir ou não formula os pedidos de forma certa e determinada e com absoluta correlação com a causa de pedir.
Em suma, a inépcia traduz-se no defeito da petição inicial em relação aos elementos da ação, em especial a causa de pedir e o pedido.
No caso dos autos, as alegações genéricas do requerido não possuem o condão de desqualificar os termos da petição inicial que, como se observa, encontram-se em termos adequados.
Isso porque a planilha acostada com a petição inicial (ID 116220492) é suficiente e clara a respeito da indicação dos meses de inadimplência da unidade condominial objeto da cobrança perpetrada.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
Do pedido de denunciação da lide Alega o requerido que o período objeto da cobrança o imóvel estava locado a LUIS HENRIQUE RUFINO DO VALE e EVELINE SALES DE FIGUEIREDO, por intermédio da imobiliária R.
FONTOURA CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA EIRELI, pugnando pela denunciação da lide das pessoas indicadas.
A denunciação da lide não se presta à correção de ilegitimidade passiva, mas sim, de garantir direito de regresso do réu contra quem efetivamente deu causa ao evento danoso.
Nesse passo, é inadmissível a denunciação da lide quando o réu nega a prática dos atos a ele imputados na inicial, atribuindo-os exclusivamente a terceiros.
No caso em comento, verifico que a “ação de regresso”, inclusive, já foi proposta pela imobiliária em desfavor dos então locatários (ID 177766551).
Por outro lado, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais perante o condomínio é a relação jurídica material com o imóvel, que, no caso dos autos, é representada pelo proprietário, o requerido.
REJEITO, portanto, o pedido de denunciação da lide.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
No mais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/02/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2024 20:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 08:25
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:08
Indeferido o pedido de JOSE ANTONIO GRASSO - CPF: *73.***.*19-49 (REU)
-
11/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/10/2023 14:25
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2023 02:20
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANTONIO GRASSO - CPF: *73.***.*19-49 (REU).
-
18/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:41
Outras decisões
-
28/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/10/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GRASSO em 26/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 10:54
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:54
Outras decisões
-
08/08/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 22:25
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
24/06/2022 16:51
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:51
Indeferida a petição inicial
-
21/06/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A em 14/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
27/05/2022 16:07
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A em 05/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
01/04/2022 16:57
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/03/2022 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/03/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
03/03/2022 15:34
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2022 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 14:47
Recebidos os autos
-
19/02/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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