TJDFT - 0702764-60.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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07/08/2025 15:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:17
Deferido em parte o pedido de JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO - CPF: *36.***.*50-00 (REQUERIDO)
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01/08/2025 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702764-60.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALBER CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MAS NÃO HÁ CONTRADIÇÃO AQUI, POIS O RÉU ALEGA QUE HOUVE EXCESSO DE EXECUÇÃO COM BASE NO VALOR QUE ELE DISSE QUE ERA DEVIDO E NÃO O QUE ESTAVA SENDO COBRADO.
TERIA DE VER SE OS CÁLCULOS SE BASEARAM NA DATA EM QUE O EXEQUENTE TROUXE O CÁLCULO IMPUGNADO.
Conforme decisão de ID 223862293 (fl. 588): WALBER CARVALHO DE OLIVEIRA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO e outros, em 25/04/2021 13:31:15, partes qualificadas.
Sentença proferida ao ID 166074889, com parcial procedência do pedido formulado para condenar o réu (JANSEN) e a litisdenunciada-seguradora (CAIXA SEGURADORA), com lastro no contrato de seguro que entabularam, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00, por danos materiais, com correção monetária pelo índice adotado por este Tribunal e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente, em 05/03/2020; bem como para condenar exclusivamente o demandado (JANSEN) a pagar ao autor o valor de R$ 9.159,00, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde 05/03/2020.
Houve condenação das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% ao autor (WALBER), 45% ao réu (JANSEN) e 35% à litisdenunciada (CAIXA SEGURADORA).
Em seguida, consoante ID 192227963, foi negado provimento do recurso interposto pela segunda ré (CAIXA SEGURADORA) e majorados os honorários estabelecidos em sentença em 2% em desfavor da apelante (CAIXA SEGURADORA).
Operou-se o trânsito em julgado em 5/4/2024 (ID 192227969).
WALBER CARVALHO DE OLIVEIRA manejou cumprimento da sentença em face de JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO e CAIXA SEGURADORA S/A, para recebimento do crédito da condenação principal de R$ 66.180,11, de JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO, e de R$ 48.435,34 da CAIXA SEGURADORA S/A, bem como de honorários advocatícios, na ordem de R$ 4.813,84 da CAIXA SEGURADORA S/A e de R$ 8.940,01 de JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO (ID 193169529).
A primeira ré (JANSEN) foi intimada para cumprimento do julgado em 15 dias, sob pena de execução (ID 193919091).
JANSEN RUBEN apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 194299879.
Afirmou ser beneficiário de justiça gratuita, conforme sentença de ID 166074889, razão pela qual a exigibilidade de honorários se encontra suspensa.
Assim, requer que a parte autora apresente novos cálculos do valor principal sem constar os honorários de sucumbência.
Em resposta, o exequente alegou que não houve concessão de gratuidade de justiça ao executado, como alegado; que, inclusive, em grau recursal, foi determinado o recolhimento em dobro do preparo.
Na decisão de ID 195750852, determinou-se que o autor recolhesse as custas dessa fase executiva, bem como que a segunda ré fosse intimada a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar.
Comprovante de custas ao ID 196511869.
Houve depósito voluntário de R$ 53.249,18 pela ré CAIXA SEGURADORA S/A (ID 198502752 e 199791519).
Em seguida, o exequente requereu o levantamento do valor, apresentando dados bancários ao ID 200768872.
No ID 200825112, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, uma vez que não houve concessão da gratuidade de justiça ao executado JANSEN, e ausente excesso de execução.
Houve o cumprimento voluntário da obrigação pela CAIXA SEGURADORA (50% de R$50.000,00 e honorários), mas não pelo executado JANSEN, motivo por que foi determinada a incidência de multa de 10%, e honorários de 10% relativos à fase de cumprimento de sentença.
No ID 203872307 o exequente pugnou pela intimação do executado JANSEN para pagamento do débito remanescente, apontado como R$153.679,15.
Deu por quitada a obrigação da CAIXA SEGURADORA.
Comprovantes de transferência ao exequente e seu patrono relativo à quantia depositada pela CAIXA SEGURADORA (ID 204118237 e 204120752).
O executado JANSEN impugnou o cumprimento de sentença no ID 204604955, alegando excesso de execução.
Aponta que o valor devido seria de R$91.804,29 e pugna pela remessa dos autos à Contadoria.
O exequente retificou seus cálculos e apontou que o valor devido pelo executado JANSEN é de R$83.590,77 (ID 207702175).
O executado JANSEN pugnou pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o excesso de execução apontado pelo executado e reconhecido pelo exequente (ID 207702175).
O excesso de execução foi reconhecido por este Juízo no ID 210219707 e o exequente foi intimado para apresentar novos cálculos.
O exequente opôs embargos de declaração de ID 211019708 alegando omissão na decisão retro, uma vez que remanesce para o executado JANSEN o dever de pagar 50% da condenação de R$50.000,00, além dos honorários sucumbenciais, e multa e honorários relativos à fase de cumprimento de sentença.
O executado se manifestou pelo não conhecimento dos embargos e manutenção da decisão (ID 213797739).
Determinada a remessa dos cálculos à Contadoria (ID 216099365).
Cálculos apresentados pela Contadoria em que foi apurado o débito remanescente de R$94.773,97 (ID 219652878 a 219652880).
O exequente concordou com os cálculos da Contadoria (ID 220160339), mas o executado os impugnou no ID 220206247.
Sustenta que os percentuais de 10% de multa e 10% de honorários do cumprimento de sentença devem incidir apenas em relação ao débito remanescente, e não à totalidade do débito inicial.
Ademais, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser aplicado de acordo com os percentuais definidos na sentença.
Acrescenta-se que, na decisão de ID 223862293 (fl. 588), este Juízo remeteu os autos à contadoria judicial.
No ID 226664228 (fl. 592) a executada CAIXA reiterou o pedido formulado no ID. 221896461, para que seja dada baixa ao nome da Caixa Seguradora, em decorrência de seu adimplemento integral.
No ID 226673955 (fl. 594) foram juntados os cálculos pela contadoria judicial.
No ID 227517586 (fl. 598) a exequente requereu a quitação do débito pelo executado JANSEN.
No ID 229785819 (fl. 601) o executado JANSEN requereu o reconhecimento de excesso de execução nos cálculos presentes nos IDs 203872307 (fl. 522) e 226673955 (fl. 594), porém requereu a homologação dos cálculos presentes no mesmo ID 226673955 (fl. 594).
Decido.
Fica intimado o executado JANSEN para esclarecer evidente contradição presente na manifestação de ID 229785819 (fl. 601).
Prazo de 15 dias, sob pena de se reputar pela desistência do pedido.
Após, intime-se a exequente para se pronunciar.
Devendo ainda juntar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e suspensão do processo com fulcro no art. 921, III, do CPC.
No ID 203872307 (fl. 522) a exequente deu por quitada a obrigação da CAIXA SEGURADORA.
Exclua-a do polo passivo desta lide.
Caso requerido pela exequente, defiro, desde já, a realização de pesquisas patrimoniais.
Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, promova-se a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
A pesquisa será realizada na modalidade teimosinha pelo período de 30 dias.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores e contracheque, se o caso.
Observe-se, ainda, que há o prazo para manifestação de 15 dias em relação exclusivamente às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Frustradas as diligências ou parcialmente frutífera a penhora pelo SISBAJUD, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP, INFOSEG, SNIPER e INFOJUD (exclusivamente pessoa natural).
Caso não haja vínculo de vínculo empregatício informado nessas pesquisas, fica deferida a pesquisa no PREVJUD - INSS (exclusivamente para pessoa natural).
Ficam as partes advertidas de que as informações são sigilosas e somente podem ser usadas para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Após juntada da consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Após essas diligências, deverá o exequente indicar bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará condenação por litigância de má-fé.
Indefiro, desde já, eventual pedido da Curadoria Especial para que seja oficiado ao banco em que realizada a penhora com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da Curadoria no presente caso.
De fato, como é cediço, a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do executado, sendo que a atuação do Curador Especial se restringe aos limites do processo, não havendo como confundi-la com a representação material.
Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta da parte, tendo esta parte acesso direto às respectivas movimentações bancárias, não há como se inferir que é do interesse do devedor impugnar o ato executivo.
Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal.
Com isso, entendo que é do exclusivo interesse do executado demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas.
Como a parte executada está pela Curadoria Especial, dispensada a publicação de edital para intimação da penhora pelo SISBAJUD, a contrário sensu dos art. 513, 841, 854 e 889 CPC.
Indefiro, doutro lado, o INFOJUD de pessoa jurídica, uma vez que a) a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) relaciona-se a pesquisas dos anos de 2004 a 2016, tendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que se refere a pesquisas do período de 2015 até 2021.
Destaco que o ECF não contém declaração de bens, mas, tão-somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária.
A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) está limitada ao período de 2003 a 2022; e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), de 2012 a 2021.
Assim, salvo se demonstrados elementos reais da existência de informações importantes nesses períodos, não há nenhuma efetividade em solicitar pesquisa de INFOJUD de pessoa jurídica, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), razão pela qual a pesquisa não será realizada.
Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ ONR (antigo ERIDF e abarca o SRE), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, tendo sido concedida a gratuidade de justiça ao exequente e havendo pedido, defiro a pesquisa.
Caso contrário, competirá à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora/restrição sobre os veículos indicados pela parte exequente, por termo nos autos nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria: 1) promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; 2) intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet – Tabela FIPE) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Na oportunidade deverá indicar fiel depositário (com CPF, telefone e e-mail), que não poderá ser o devedor, sob pena de inutilidade da medida (art. 840, §1º CPC).
Se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão-somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para intimação do agente fiduciário para intimação da penhora.
Vindo esta informação, intime-se o credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora.
Se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Eventual requerimento de penhora de imóvel ou de direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento de eventuais valores levantados e exclusão de honorários e custas (se a parte executada for beneficiária da gratuidade de justiça).
Se houver indicação à penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado.
Outrossim, se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente.
Se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera.
Se houver pedido de penhora de faturamento sobre os rendimentos de pessoa jurídica, pelos Princípios da Cooperação e Celeridade Processuais, deverá o exequente comprovar que a parte executada encontra-se desenvolvendo sua atividade empresarial, com juntada de fotos/vídeos do estabelecimento em funcionamento.
Outrossim, em homenagem aos Princípios da Efetividade e da Cooperação, defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a entidades privadas (v.g.
CNseg, IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre créditos/valores da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte exequente diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, se a parte não for beneficiária da gratuidade justiça, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis.
Havendo concessão da gratuidade de justiça à parte requerente, defiro desde já o pedido.
Por oportuno, destaco que é possível a parte realizar pesquisa, se o caso, no site da CODHAB para busca de informações sobre bens, independentemente de intervenção judicial: https://www.codhab.df.gov.br/pesquisa-cpf.
Indefiro desde já os pedidos de pesquisas/ofícios para obtenção de informações sobre bens no: 1) CNIB, observo que a CNIB foi instituída a partir do Provimento nº 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinando-se “a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”.
A finalidade específica de tal ferramenta, bem como a exclusão, de seu âmbito de incidência, de ordens de bloqueio de imóvel específico, encontram-se bem delineadas no art. 2º, caput e § 1º.
A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Dito isso, verifico que o caso dos autos não autoriza a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis (não individualizados) porventura registrados em nome do devedor; 2) PREVJUD, pois em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verifica-se que o serviço ofertado pelo sistema PREVJUD é exclusivo para ações previdenciárias, conforme destacado no seguinte trecho: "O serviço é de uso exclusivo para membros do Poder Judiciário.
Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias.
O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias." (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/; destaque nosso).
Além disso, a pesquisa realizada no INFOSEG, já demonstra os vínculos empregatícios devidamente registrados; 3) CCS-BACEN, tendo em vista que não se vislumbra utilidade para fins de constrição de bens, pois esse sistema objetiva alcançar apenas dados cadastrais dos clientes correntistas, não contendo dados de valores ou movimentações financeiras; 4) às Operadoras de Cartão de Crédito, porquanto a pesquisa do SISBAJUD abarca toda a movimentação financeira da parte.
Indefiro, outrossim, a pesquisa no SIMBA.
O SIMBA, Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias,) é uma ferramenta que permite o envio de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante autorização judicial, para quebra de sigilo bancário, em situações em que há apuração de ilícito, que não é o caso dos autos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a consulta no SIMBA e no COAF para busca de bens em execuções civil frustradas afigura-se “desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.” (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Indefiro o pedido de expedição para pesquisa quanto à existência de valores decorrentes de FGTS e de PIS/PASEP, uma vez que a movimentação permitida dessas quantias está restrita às hipóteses normativas específicas desses fundos, dentre as quais não se enquadra a de penhora em processo judicial.
Indefiro a pesquisa de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), o qual relacionado à gestão de bens judicializados, cadastram bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial, vinculam a pessoas e processos e registram todas as movimentações temporárias ou definitivas ocorridas, como a alienação, a devolução, o perdimento ou a destruição, sob a guarda do Poder Judiciário, com registro da cadeia de custódia.
Dessa forma, não se trata de sistema em busca de bens passíveis de penhora.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica ou trespasse, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica que se busca desconsiderar/atingir.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Nessa situação, apresentada petição do exequente, expeça-se ofício, a partir do qual será anotado de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe.
O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia.
Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma.
A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente deverá habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Destaco que a presente execução somente terá seguimento caso demonstrado pelo exequente o interesse processual, ou seja, que a habilitação nos autos do inventário tenha sido impugnada (art. 642 CPC).
Na situação de inexistência de inventário, a execução deverá ser direcionada a todos os herdeiros do falecido, art. 779, II CPC, o que independe de habilitação, mas devem os herdeiros ser intimados para oferecimento de embargos, no prazo de 15 dias.
Indefiro, desde já, a nomeação de apenas um sucessor da executado-falecido como administrador provisório para o espólio, uma vez que essa nomeação somente pode ser realizada no curso da ação de inventário, em que o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório (art. 1.797, CC), que se torna responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
Assim, deverá o exequente indicar a qualificação de todos os herdeiros no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Realço ao exequente acerca da possibilidade de requerer abertura do inventário, tendo em vista a legitimidade concorrente, nos termos do art. 616, VI, do CPC.
Por fim, se for crédito de direito real a execução/cumprimento de sentença seguirá seu curso nesta vara cível, porquanto o bem é que garante a dívida.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SAEC, se o caso), observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Não havendo informação de nenhum bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o processo será suspenso ou retornará ao arquivo nos termos do art. 921 CPC.
Na hipótese de não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual e/ou arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921 do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 1/5 -
01/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2025 13:19
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:17
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:48
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
20/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702764-60.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALBER CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 200825112.
Sentença proferida ao ID 166074889, com parcial procedência do pedido formulado para condenar o réu (JANSEN) e a litisdenunciada-seguradora (CAIXA SEGURADORA), com lastro no contrato de seguro que entabularam, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00, por danos materiais, com correção monetária pelo índice adotado por este Tribunal e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente, em 05/03/2020; bem como para condenar exclusivamente o demandado (JANSEN) a pagar ao autor o valor de R$ 9.159,00, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde 05/03/2020.
Houve condenação das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% ao autor (WALBER), 45% ao réu (JANSEN) e 35% à litisdenunciada (CAIXA SEGURADORA).
Em seguida, consoante ID 192227963, foi negado provimento do recurso interposto pela segunda ré (CAIXA SEGURADORA) e majorados os honorários estabelecidos em sentença em 2% em desfavor da apelante (CAIXA SEGURADORA).
Operou-se o trânsito em julgado em 5/4/2024 (ID 192227969).
WALBER CARVALHO DE OLIVEIRA manejou cumprimento da sentença em face de JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO e CAIXA SEGURADORA S/A, para recebimento do crédito da condenação principal de R$ 66.180,11, de JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO, e de R$ 48.435,34 da CAIXA SEGURADORA S/A, bem como de honorários advocatícios, na ordem de R$ 4.813,84 da CAIXA SEGURADORA S/A e de R$ 8.940,01 de JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO (ID 193169529).
A primeira ré (JANSEN) foi intimada para cumprimento do julgado em 15 dias, sob pena de execução (ID 193919091).
JANSEN RUBEN apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 194299879.
Afirmou ser beneficiário de justiça gratuita, conforme sentença de ID 166074889, razão pela qual a exigibilidade de honorários se encontra suspensa.
Assim, requer que a parte autora apresente novos cálculos do valor principal sem constar os honorários de sucumbência.
Em resposta, o exequente alegou que não houve concessão de gratuidade de justiça ao executado, como alegado; que, inclusive, em grau recursal, foi determinado o recolhimento em dobro do preparo.
Na decisão de ID 195750852, determinou-se que o autor recolhesse as custas dessa fase executiva, bem como que a segunda ré fosse intimada a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar.
Comprovante de custas ao ID 196511869.
Houve depósito voluntário de R$ 53.249,18 pela ré CAIXA SEGURADORA S/A (ID 198502752 e 199791519).
Em seguida, o exequente requereu o levantamento do valor, apresentando dados bancários ao ID 200768872.
No ID 200825112, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, uma vez que não houve concessão da gratuidade de justiça ao executado JANSEN, e ausente excesso de execução.
Houve o cumprimento voluntário da obrigação pela CAIXA SEGURADORA (50% de R$50.000,00 e honorários), mas não pelo executado JANSEN, motivo por que foi determinada a incidência de multa de 10%, e honorários de 10% relativos à fase de cumprimento de sentença.
No ID 203872307 o exequente pugnou pela intimação do executado JANSEN para pagamento do débito remanescente, apontado como R$153.679,15.
Deu por quitada a obrigação da CAIXA SEGURADORA.
Comprovantes de transferência ao exequente e seu patrono relativo à quantia depositada pela CAIXA SEGURADORA (ID 204118237 e 204120752).
O executado JANSEN impugnou o cumprimento de sentença no ID 204604955, alegando excesso de execução.
Aponta que o valor devido seria de R$91.804,29 e pugna pela remessa dos autos à Contadoria.
O exequente retificou seus cálculos e apontou que o valor devido pelo executado JANSEN é de R$83.590,77 (ID 207702175).
O executado JANSEN pugnou pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o excesso de execução apontado pelo executado e reconhecido pelo exequente (ID 207702175).
O excesso de execução foi reconhecido por este Juízo no ID 210219707 e o exequente foi intimado para apresentar novos cálculos.
O exequente opôs embargos de declaração de ID 211019708 alegando omissão na decisão retro, uma vez que remanesce para o executado JANSEN o dever de pagar 50% da condenação de R$50.000,00, além dos honorários sucumbenciais, e multa e honorários relativos à fase de cumprimento de sentença.
O executado se manifestou pelo não conhecimento dos embargos e manutenção da decisão (ID 213797739).
Determinada a remessa dos cálculos à Contadoria (ID 216099365).
Cálculos apresentados pela Contadoria em que foi apurado o débito remanescente de R$94.773,97 (ID 219652878 a 219652880).
O exequente concordou com os cálculos da Contadoria (ID 220160339), mas o executado os impugnou no ID 220206247.
Sustenta que os percentuais de 10% de multa e 10% de honorários do cumprimento de sentença devem incidir apenas em relação ao débito remanescente, e não à totalidade do débito inicial.
Ademais, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser aplicado de acordo com os percentuais definidos na sentença.
Decido.
Remetam-se os autos à Contaria Judicial para esclarecimentos dos cálculos apresentados, conforme impugnação de ID 220206247.
Destaco que, em relação ao débito principal (R$50.000,00), a CAIXA SEGURADORA pagou apenas a proporção de 50%, além dos honorários sucumbenciais que lhe eram devidos (proporção de 35% de 12% dos honorários).
Assim, remanesce o débito, ao executado JANSEN, de 50% do valor relativo à condenação principal (R$50.000,00), além da condenação ao pagamento de R$ 9.159,00, conforme correção monetária e juros indicados na sentença.
Ademais, o executado JANSEN deve pagar a proporção de 45% dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da condenação – R$50.000,00 + R$9.159,00), bem como multa de 10% e honorários de 10% relativos à fase de cumprimento de sentença.
Destaco que a majoração dos honorários, de 10% para 12% em apelação, foi exclusivo para a CAIXA SEGURADORA (ID 192227966 - Pág. 2), e não para o executado JANSEN, diferente do requerido pelo exequente no ID 193169529 - Pág. 6.
Diversamente do que consta da decisão de ID 200825112, os percentuais de 10% de multa e honorários relativos à fase de cumprimento de sentença deverão incidir sobre o débito restante (§2º do art. 523, CPC), e não sobre a integralidade do débito (§1º do art. 523, CPC), sopesando que a seguradora executada efetuou pagamento de parte da obrigação solidária no prazo de cumprimento voluntário do julgado.
Apresentados os cálculos, dê-se vistas dos autos às partes.
Após, voltem conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração opostos pelo exequente.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
30/01/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:52
Deferido o pedido de JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO - CPF: *36.***.*50-00 (REQUERIDO).
-
13/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:23
Recebidos os autos
-
04/12/2024 00:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
26/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:35
Deferido o pedido de WALBER CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*21-53 (REQUERENTE).
-
17/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702764-60.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Embargos de Declaração do autor.
Manifestem-se as partes.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702764-60.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALBER CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifico patente excesso de execução do saldo remanescente executado pelo autor, pois, com o pagamento voluntário da Caixa Seguradora e concessão de quitação dessa obrigação pelo requerente, a obrigação principal solidária das partes de pagar os danos materiais foi quitada, assim como a obrigação dessa requerida de pagar os honorários de sucumbência devidos.
Portanto, remanesce apenas o dever do réu JANSEN de pagar os honorários de sucumbência.
Fica o exequente intimado para atualizar o valor dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento remanescentes, acrescidos da multa de 10% e dos honorários da fase executiva de 10%.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, intime-se o executado JANSEN para se manifestar sobre esses novos cálculos.
Isso, sem prejuízo da posterior análise da sucumbência do exequente quanto à constatação do excesso de execução.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
10/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:03
Deferido o pedido de WALBER CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*21-53 (REQUERENTE).
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WALBER CARVALHO DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702764-60.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALBER CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o executado JANSEN intimado para se manifestar sobre o exposto pelo exequente no ID 207702175, em até 15 dias.
Para não causar tumulto processual nos autos, fica a Dra.
Antônia de Sousa Costa intimada para promover o pedido de início da fase de cumprimento de sentença dos respectivos honorários em autos apartados.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:57
Deferido o pedido de JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO - CPF: *36.***.*50-00 (REQUERIDO).
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702764-60.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALBER CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença proferida ao ID 166074889, com parcial procedência do pedido formulado para condenar o réu e a litisdenunciada-seguradora, com lastro no contrato de seguro que entabularam, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00, por danos materiais, com correção monetária pelo índice adotado por este Tribunal e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente, em 05/03/2020; bem como para condenar exclusivamente o demandado a pagar ao autor o valor de R$ 9.159,00, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde 05/03/2020.
Houve condenação das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% ao autor, 45% ao réu e 35% à litisdenunciada.
Em seguida, consoante ID 192227963, foi negado provimento do recurso interposto pela segunda ré.
Na oportunidade, foram majorados os honorários estabelecidos em sentença em 2% em desfavor da apelante.
Operou-se o trânsito em julgado em 5/4/2024 (ID 192227969).
WALBER CARVALHO DE OLIVEIRA manejou cumprimento da sentença em face de JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO e CAIXA SEGURADORA S/A, para recebimento do crédito da condenação principal de R$ 66.180,11, de JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO, e de R$ 48.435,34 da CAIXA SEGURADORA S/A, bem como de honorários advocatícios, na ordem de R$ 4.813,84 da CAIXA SEGURADORA S/A e de R$ 8.940,01 de JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO.
A primeira ré foi intimada para cumprimento do julgado em 15 dias, sob pena de execução (ID 193919091).
JANSEN RUBEN apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 194299879.
Afirmou ser beneficiário de justiça gratuita, conforme sentença de ID 166074889, razão pela qual a exigibilidade de honorários se encontra suspensa.
Assim, requer que a parte autora apresente novos cálculos do valor principal sem constar os honorários de sucumbência.
Em resposta, o exequente alegou que não houve concessão de gratuidade de justiça ao executado, como alegado; que, inclusive, em grau recursal, foi determinado o recolhimento em dobro do preparo.
Na decisão de ID 195750852, determinou-se que o autor recolhesse as custas dessa fase executiva, bem como que a segunda ré fosse intimada a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar.
Comprovante de custas ao ID 196511869.
Houve depósito voluntário de R$ 53.249,18 pela ré CAIXA SEGURADORA S/A (ID 198502752 e 199791519).
Em seguida, o exequente requereu o levantamento do valor, apresentando dados bancários ao ID 200768872.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JANSEN RUBEN, alegando ser beneficiário da justiça gratuita, conforme sentença de ID 166074889, razão pela qual requer a exclusão dos honorários de sucumbência dos cálculos do valor principal.
A parte exequente, em sua manifestação, sustenta que não houve concessão de gratuidade de justiça ao executado.
A análise dos autos revela que, em nenhum momento do processo, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor do réu JANSEN RUBEN.
Tampouco consta essa concessão na sentença.
Adicionalmente, registro que, conforme a decisão de ID 192226089, o recurso de apelação interposto pela ré não foi conhecido, ante a falta de recolhimento do preparo.
Vê-se, portanto, que não há excesso de execução na planilha apresentada pela parte exequente, como faz crer o requerido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora, de forma que os cálculos apresentados pela parte autora sejam mantidos, incluindo os honorários de sucumbência.
Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento, independentemente preclusão, em favor do exequente, do valor depositado de R$ 53.249,18, em 24/5/2023 (ID 199791522), por CAIXA SEGURADORA S/A, mais acréscimos, sendo: 1) R$ 48.435,34, em favor de WALBER CARVALHO DE OLIVEIRA, na Conta poupança:4331 000779297253-5;PIX CPF: *19.***.*21-53. 2) R$ 4.813,84, em favor de PEDRO CARVALHO DA CUNHA NETO, na Conta Corrente: 800300-9, Agência: 5190-X CPF: *44.***.*12-53, Banco: 001 Banco do Brasil, PIX: *44.***.*12-53.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
Pedro Carvalho da Cunha Neto, OAB/DF 55.542 (ID 89750126).
Considerando que a parte devedora JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO não cumpriu voluntariamente a obrigação, incide, por força de lei, os percentuais de 10% (dez por cento), a título de multa e 10% (dez por cento) a título de honorários, ambos incidentes sobre o valor total do débito, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Fica o exequente intimado a apresentar planilha de débitos atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverá indicar se a obrigação da segunda ré foi integralmente quitada, sob pena de reputar-se que sim.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
01/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:03
Indeferido o pedido de JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO - CPF: *36.***.*50-00 (REQUERIDO)
-
18/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:59
Deferido o pedido de JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO - CPF: *36.***.*50-00 (REQUERIDO).
-
06/05/2024 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:35
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de WALBER CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2023 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
21/07/2023 09:04
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
19/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/10/2022 14:34
Decorrido prazo de JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO - CPF: *36.***.*50-00 (REQUERIDO) em 20/09/2022.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 16:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 13:46
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 18:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/12/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/12/2021 17:20
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/11/2021 16:09
Decorrido prazo de JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO - CPF: *36.***.*50-00 (REQUERIDO) em 29/11/2021.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de JANSEN RUBEN AZEVEDO RUFINO em 29/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/10/2021 17:44
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
08/10/2021 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/10/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/10/2021 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de WALBER CARVALHO DE OLIVEIRA em 23/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 22:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 22:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:47
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
03/08/2021 18:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2021 02:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
30/07/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de WALBER CARVALHO DE OLIVEIRA em 24/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 15:15
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/05/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 17:50
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2021 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/04/2021 13:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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