TJDFT - 0702745-20.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MUCIO EUSTAQUIO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SILAS CAR VEICULOS EIRELI em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702745-20.2022.8.07.0017 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: SILAS CAR VEICULOS EIRELI REVEL: POWER ENGENHARIA LTDA, MUCIO EUSTAQUIO DOS SANTOS SENTENÇA PROCESSO 0702745-20.2022.8.07.0017 SILAS CAR VEICULOS EIRELI ofereceu oposição em desfavor de POWER ENGENHARIA LTDA – ME e MUCIO EUSTAQUIO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a opoente que, em 24/01/2019, adquiriu de Filipe Pestana Fassini de Andrade, através de contrato particular de cessão de direitos, o apartamento nº 102, localizado no Lote nº 10, do Conjunto 03, da QOF, da QN-07, do Setor Habitacional Riacho Fundo (Edifício Copacabana), pelo valor de R$ 125.000,00, pagos em dinheiro.
Aduz que o imóvel foi objeto de negociação entre Filipe e MÚCIO, mas que o contrato foi desfeito, tendo o imóvel sido devolvido a Filipe em 22/10/2018, sendo vendido para o opoente em 24/01/2019.
Alega ter exercido a posse sobre o imóvel, sem qualquer obstáculo, tendo ele sido locado em 29/01/2019, sem intervenção por parte dos opostos.
Afirma que a POWER ENGENHARIA jamais exerceu a posse sobre o imóvel, tanto que sequer carreou aos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor de MÚCIO (0704236-67.2019) alguma prova dessa posse.
Ao final, requer seja reconhecido seus direitos sobre o imóvel e a manutenção de sua posse.
Juntou procuração e os documentos de ID 122663462 a ID 122663480, fls. 12/84.
Decisão de ID 125511855, fl. 85, determinando a associação deste feito aos processos nº 0704236-67.2019.8.07.0017 e 0727098-17.2018.8.07.0001.
A oposta POWER ENGENHARIA foi citada pelo sistema em 13/06/2022 e o oposto MÚCIO no ID 144886528, fl. 108, tendo ambos deixado transcorrer em branco o prazo para contestação, ID 153932111, fl. 114.
Manifestação do opoente sobre a sentença proferida na ação de reintegração de posse proposta pela POWER ENGENHARIA, processo nº 0704236-67.2019.8.07.001. (ID 156086691, fls. 119/120).
Sentença julgando improcedente a oposição (ID 157335667, fls. 126/130).
Recurso de apelação interposto pela SILAS CAR (ID 157896571, fls. 134/199).
Manifestação da SILAS CAR informando ter ingressado com pedido de Tutela Cautelar Antecedente na 2ª instância (ID 164761922, fls. 205/215).
Certidão de transcurso de prazo para os opostos contrarrazoarem o recurso de apelação da opoente (ID 166091850, fl. 216).
Envio dos autos ao TJDFT (ID 167620763, fl. 217).
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 168269280, fls. 222/229).
Cópia do feito 0727274-23.2023.07.0000, medida cautelar proposta por SILAS CAR (ID 188655300, fls. 245/1003).
Acórdão da 2ª Turma Cível dando provimento ao recurso de apelação interposto pela SILAS CAR e cassando a sentença proferida por este Juízo (ID 188655310, fls. 1008/1021).
Certidão de intimação das partes sobre o retorno dos autos (ID 189794980, fls. 1023).
Manifestação da SILAS CAR no ID 190521445, fls. 1026/1031).
Decisão conjunta com o processo 0704236-67.2019.8.07.0017, anulando a sentença proferida naqueles autos (ID 199436040, fls. 1033/1034).
PROCESSO 0704236-67.2019.8.07.0017 POWER ENGENHARIA LTDA – ME propôs ação de reintegração de posse em desfavor de MUCIO EUSTAQUIO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 18/10/2017, adquiriu de Filipe Pestana Fassini de Andrade, através de contrato particular de compra e venda, os apartamentos nº 102, 203, 204, 304 e 207, todos localizados no Lote nº 10, do Conjunto 03, da QOF, da QN-07, do Setor Habitacional Riacho Fundo (Edifício Copacabana), pelo valor total de R$ 660.000,00, pagos mediante a cessão ao vendedor de 50% dos direitos de uso de uma embarcação denominada Lancha Máxima.
Aduz que, em 12/09/2018, o requerido compareceu ao prédio alegando ser proprietário de diversas unidades, sem, contudo, apresentar documentação para tanto, tendo arrombado o cadeado da grade de proteção do apartamento 102, objeto desta ação, substituindo-o por um novo cadeado.
Requereu, em sede liminar, a reintegração da posse do apartamento.
No mérito, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 9.089,85, correspondente a lucros cessantes, consistentes no valor dos aluguéis não recebidos em razão do esbulho praticado pelo réu, os quais foram estimados em R$ 700,00 mensais.
Juntou procuração e os documentos de ID 44648614 a ID 44649356, fls. 18/59.
Pedido liminar indeferido no ID 46991544, fls. 60/61.
Reconhecida a conexão entre este processo e os de nº 0727098-17.2018.8.07.0001, 0703825-24.2019.8.07.0017 e 0704341-44.2019.8.07.0017.
O réu MUCIO foi citado em 29/11/2019 na QNM 38, Conjunto O, Lote 18, Taguatinga/DF, CEP 72145-815 (ID 51639447, fl. 69), e deixou transcorrer em branco o prazo para oferecimento de resposta (ID 55179270, fl. 70).
Revelia decretada no ID 57769373, fls. 71/72.
Decisão saneadora em conjunto dos processos conexos (ID 58051988, fls. 74/82).
Manifestação da autora no ID 62812445, fls. 84/88, com esclarecimentos.
Decisão determinando a intimação das partes para especificação de provas (ID 63885169, fl. 93).
Decisão de suspensão do feito para julgamento em conjunto com os processos conexos (ID 71715545, fl. 95).
Sentença julgando procedente o pedido da POWER ENGENHARIA (ID 155726961, fls. 116/120).
Embargos de declaração opostos por SILAS CAR, opoente na ação de oposição de nº 0702745-20.2022.8.07.0017 (ID 156086665, fls. 132/135), os quais foram parcialmente acolhidos (ID 157361655, fls. 137/138), sendo proferida sentença julgando improcedente a ação de oposição (ID 157411301, fls. 143/147).
Manifestação da SILAS CAR no ID 157907711, fls. 149/150, se insurgindo contra a sentença proferida na oposição, carreando cópia do recurso de apelação interposto naqueles autos (ID 157907713, fls. 152/217).
Certidão de não cumprimento do mandado de reintegração de posse (ID 164700529, fls. 223).
Manifestação da SILAS CAR requerendo reconsideração da determinação de reintegração de posse (ID 164761925, fls. 224/234).
Manifestação da POWER ENGENHARIA no ID 164915919, fl. 237.
Manifestação da SILAS CAR no ID 179144570, fls. 246/314.
Cópia do acórdão da 2ª Turma Cível cassando a sentença que julgou improcedente a oposição (ID 185201145, fls. 320/325).
Decisão conjunta com o processo 0702745-20.2022.8.07.0017 (ação de oposição), anulando a sentença proferida nesta ação de reintegração de posse (ID 199716671, fls. 339/341).
São os relatórios dos dois processos citados, passo a decidir.
Procedo com o julgamento simultâneo dos processos relatados, com fundamento no art. 685 do CPC, o qual dispõe que “admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença”.
Não há questões preliminares a serem dirimidas e constato presentes os pressupostos processuais.
Como os opostos POWER ENGENHARIA e MUCIO não ofereceram resposta à ação de oposição de nº 0702745-20.2022, embora citados, decreto a revelia de ambos.
Já anotada.
No que concerne ao processo 0727098-17.2018.8.07.0001, cuja conexão também foi reconhecida na decisão de ID 125511855, fl. 85 da ação de oposição (0702745-20.2022.8.07.0017), cumpre esclarecer que o bem litigioso ali discutido é a unidade 204, enquanto a unidade discutida nestes dois processos é a 102.
Como a negociação envolvendo a opoente SILAS CAR não abrangeu a unidade 204, mas apenas a 102, não houve necessidade de anulação da sentença proferida na ação 0727098-17.2018.8.07.0001, como ocorrido com o processo 0704236-67.2019.8.07.0017.
Ademais, não havendo necessidade de dilação probatória, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
I – OPOSIÇÃO PROPOSTA POR SILAS CAR EM DESFAVOR DE POWER ENGENHARIA e MUCIO EUSTAQUIO DOS SANTOS.
Cuida-se de oposição à ação de reintegração de posse proposta por POWER ENGENHARIA LTDA. em desfavor de MÚCIO EUSTÁQUIO DOS SANTOS, processo nº 0704236-67.2019.8.07.0017, que tem por objeto o apartamento 102, localizado no Lote nº 10, do Conjunto 03, da QOF, da QN-07, do Setor Habitacional Riacho Fundo (Edifício Copacabana).
O ponto fulcral da presente demanda é verificar a quem cabe a posse do imóvel objeto do litígio.
Saliento que a hipótese dos autos é de posse e não propriedade, porquanto ausente a escritura pública do bem.
Nos termos do art. 1.196, do CC, possuidor é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Segundo, ainda, o art. 1.197 do CC, “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.
A posse será justa se não for violenta, clandestina ou precária (art. 1.200 CC), e de boa-fé caso o possuidor ignore o vício ou obstáculo que o impeça de adquirir o bem (art. 1.201 CC).
O esbulho consiste no ato pelo qual o proprietário ou o possuidor perde a posse de um bem que tem consigo por ato de terceiro, que o toma sem ter nenhum direito sobre a coisa.
A ação de reintegração de posse visa recuperar o exercício possessório do qual o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador.
Assim, a ação de reintegração de posse visa restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho.
O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador.
A ação de oposição, por sua vez, é cabível quando o autor pretenda a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu (art. 682 do CPC).
Em ambos os casos, imperiosa a demonstração da melhor posse, assim considerada a exercida de boa-fé, amparada por provas que evidenciem a relação de direito e fática com a coisa ou mesmo o exercício de algum dos poderes que mais se aproximam da propriedade.
Nada obstante tenha sido decretada a revelia dos opostos, há reiterado entendimento jurisprudencial de que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Nessa toada, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Não está, portanto, a opoente desincumbida de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do CPC).
Assim, a análise da questão exige a apreciação também dos documentos juntados no processo conexo (ação de reintegração de posse 0704236-67.2019.8.07.0017), dos quais se afere documentos relevantes para o desate da lide.
Antes de adentrar à análise da posse propriamente dita, cumpre verificar a cadeia dominial do imóvel, pois tanto a opoente como os opostos alegam terem adquirido do Sr.
Filipe Pestana os direitos sobre o apartamento 102.
Analisando a certidão de matrícula do lote 10, conjunto 3, QOF, QN 7, Setor Habitacional Riacho Fundo (ID 155726968, da ação 0704236-67.2019), terreno onde está edificado o imóvel objeto do litígio, verifico que, na sua origem, ele pertencia à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, que o alienou, em 10/4/2006, a Anaide Salvador.
Em 30/5/2006, o imóvel foi vendido por Anaide à empresa PRG Telecom Ltda., que é quem consta no registro imobiliário como sua proprietária conforme documentos dos autos.
A autora da ação de reintegração de posse nº 0704236-67.2019.8.07.0017, POWER ENGENHARIA (primeira oposta) juntou naqueles autos cadeia possessória do imóvel (IDs 44649010 – Págs. 1 a 24, fls. 30/53), na qual consta a existência de um contrato particular de término de construção de apartamentos e lojas, realizado entre a PGR Telecom e a empresa Novo Tempo Construções e Serviços Ltda. em 11/7/2010, no qual esta última incorpora a obra iniciada pela primeira no terreno, a qual se encontrava inacabada, se comprometendo a concluí-la. (ID 44649010 Págs. 1 a 11, fls. 30/40), dentre eles o apartamento 102 (ID Num. 44649010 - Pág. 4, fl. 33).
No contrato particular de compra e venda de bem imóvel de ID 44649010 - Págs. 14 a 16, fls. 43/45, da ação 0704236-67.2019, a PRG Telecom, aliena, em 25/7/2013, os direitos sobre o apartamento 102 à Darly Pontes Ramos, que, por sua vez, o aliena a Ediany Cristina Pestana em 30/9/2014 (ID 44649010 - Págs. 17 e 18, fls. 46/47 da ação 0704236-67.2019).
Ediany aliena os direitos à Filipe Pestana Fassini de Andrade em 15/8/2017 (ID 44649010 - Págs. 19 a 21, fls. 46/48 da ação 0704236-67.2019).
Importa notar em relação ao contrato de incorporação, que o apartamento objeto da lide, nº 102, ficou na posse da incorporadora Novo Tempo, consoante se afere da cláusula segunda do ajuste, ID 44649010 - Pág. 5, fl. 32 da ação 0704236-67.2019.
Inexiste notícia nos autos de cessão de direitos da incorporadora Novo Tempo à PGR Telecom desse apartamento.
Dessa forma, conquanto não haja demonstração da transferência da posse do apartamento 102 da incorporadora Novo Tempo à PGR Telecom (o que legitimaria a transferência por esta a Darly, desta a Ediany e em seguida a Filipe Pestana), como as partes litigantes pleiteiam os direitos a contar da alienação feita por Filipe Pestana Fassini a eles, a lide será apreciada a partir da posse deste (Filipe).
A partir de então, tem início o imbróglio, pois Filipe Pestana formalizou contratos envolvendo o apartamento 102 com a opoente (SILAS CAR) e com os opostos (POWER ENGENHARIA e MUCIO).
A opoente trouxe aos autos o contrato particular de cessão de direitos do apartamento 102, no qual o adquire de Filipe em 24/1/2019, pelo valor de R$ 125.000,00, que teriam sido pagos em dinheiro (ID 122663470, fls. 19/20, da ação 0702745-20.2022), contrato este que é posterior ao apresentado pela POWER ENGENHARIA na ação de reintegração de posse, cuja data é de 19/10/2017 (ID 44649010 - Págs. 22 a 24, fls. 51/53, da ação 0704236-67.2019).
Nessa perspectiva, ainda que a opoente tenha exercido a posse sobre o bem, locando-o para Patrícia Cristina Rodrigues Matias para o período de 29/1/2019 a 29/1/2020 (ID 122663475, fls. 34/37, da ação 0702745-20.2022), é certo que os direitos sobre o imóvel já pertenciam à POWER ENGENHARIA, que acreditava que o imóvel estava sendo administrado por Filipe Pestana na defesa de seus interesses, uma vez que havia um acordo entre eles, como reconhecido por este Juízo da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse de nº 0727098-17.2018.8.07.0001, que envolveu a unidade 204 do mesmo edifício, também objeto de diversas negociações feitas por Filipe Pestana.
Entretanto, naqueles autos (0727098-17.2018) a posse não foi deferida à autora (POWER ENGENHARIA), uma vez que seu contrato era posterior ao realizado por Filipe com José Maria Campos Lima e Vania Maria Silva, opoentes na ação de oposição de nº 0703825-24.2019.8.07.0017, o que não ocorre no presente caso, uma vez que o contrato da opoente (SILAS CAR) é posterior ao da primeira oposta (POWER ENGENHARIA).
Dessa forma, não se há de se alegar que a POWER ENGENHARIA não exerceu posse sobre o bem.
Apesar de não ter exercido a posse direta, exerceu desde o ajuste com Filipe a posse indireta sobre o imóvel, porquanto ajustado entre a POWER ENGENHARIA e Filipe que este ficaria administrando o bem.
Consta, ademais, dos autos da reintegração de posse 0704236-67.2019.8.07.0017, que no dia 18/10/2017, a POWER ENGENHARIA e Filipe Pestana realizaram um contrato de compra e venda e uso compartilhado de embarcação, no qual Filipe adquiriu os direitos de uso compartilhado de uma embarcação nominada de LANCHA MÁXIMA, pelo valor de R$ 660.000,00, pagos mediante a cessão por Filipe dos apartamentos 102, 203, 204 e 304, no valor de R$ 130.000,00 cada, e o apartamento 207, no valor de R$ 240.000,00, totalizando os R$ 660.000,00 devidos pela aquisição do direito de uso compartilhado da lancha.
Vale consignar que todas as unidades estão localizadas no Edifício Copacabana.
Tais fatos demonstram que a POWER ENGENHARIA detém justo título (anterior ao da opoente) e manteve a posse indireta sobre o bem antes dos negócios jurídicos realizados por Filipe com a opoente.
Quanto ao segundo oposto (MÚCIO), a questão será analisada abaixo, no tópico relacionado a ação de reintegração nº 0704236-67.2019.
Improcede, assim, a oposição.
II – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA POR POWER ENGENHARIA EM DESFAVOR DE MUCIO EUSTAQUIO DOS SANTOS.
Cuida-se de uma ação de reintegração de posse relativa ao apartamento 102, localizado no Lote nº 10, do Conjunto 03, da QOF, da QN-07, do Setor Habitacional Riacho Fundo (Edifício Copacabana).
O ponto fulcral da presente demanda é verificar a quem cabe a posse do imóvel objeto do litígio.
Nos termos do art. 1.196, do CC, possuidor é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Segundo, ainda, o art. 1.197 do CC, “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.
A posse será justa se não for violenta, clandestina ou precária (art. 1.200 CC), e de boa-fé caso o possuidor ignore o vício ou obstáculo que o impeça de adquirir o bem (art. 1.201 CC).
O esbulho consiste no ato pelo qual o proprietário ou o possuidor perde a posse de um bem que tem consigo por ato de terceiro, que o toma sem ter nenhum direito sobre a coisa.
A ação de reintegração de posse visa recuperar o exercício possessório do qual o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador.
Assim, a ação de reintegração de posse visa restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho.
O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador.
Nesse contexto, imperiosa a demonstração da melhor posse, assim considerada a exercida de boa-fé, amparada por provas que evidenciem a relação de direito e fática com a coisa ou mesmo o exercício de algum dos poderes que mais se aproximam da propriedade.
Nada obstante tenha sido decreta a revelia de MUCIO, há reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Nessa toada, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Não está, portanto, a autora desincumbida de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do CPC).
Nessa toada, importa apreciar a lide com base nos documentos juntados também nos demais processos conexos entre as partes, do quais se afere documento relevante para o desate da lide.
Antes de adentrar à análise da posse propriamente dita, cumpre verificar a cadeia dominial do imóvel, pois tanto a parte autora como o réu [este na ação de reintegração de posse de nº 0727098-17.2018.07.0001] alegam terem adquirido do Sr.
Filipe Pestana os direitos o apartamento 102.
Analisando a certidão de matrícula do terreno onde está edificado o imóvel (ID 155726968, da ação 0704236-67.2019), verifico que, na sua origem, ele pertencia à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, que o alienou, em 10/4/2006, a Anaide Salvador.
Em 30/5/2006, o imóvel foi vendido por Anaide à empresa PRG Telecom Ltda., que é quem consta no registro imobiliário como sua proprietária conforme documentos dos autos.
A autora POWER ENGENHARIA juntou nestes autos a cadeia possessória do imóvel (IDs 44649010 – Págs. 1 a 24, fls. 30/53, da ação 0704236-67.2019) na qual consta a existência de um contrato particular de término de construção de apartamentos e lojas, realizado entre a PGR Telecom e a empresa Novo Tempo Construções e Serviços Ltda. em 11/07/2010, no qual esta última incorpora a obra iniciada pela primeira no terreno, a qual se encontrava inacabada, se comprometendo a concluí-la. (ID 44649010 Págs. 1 a 11, fls. 30/40, da ação 0704236-67.2019), dentre eles o apartamento 102 (ID Num. 44649010 - Pág. 4, fl. 33).
No contrato particular de compra e venda de bem imóvel de ID 44649010 - Págs. 14 a 16, fls. 43/45 da ação 0704236-67.2019, a PRG Telecom, aliena, em 25/7/2013, os direitos sobre o apartamento 102 à Darly Pontes Ramos, que, por sua vez, o aliena a Ediany Cristina Pestana em 30/9/2014 (ID 44649010 - Pág. 17 a 18, fls. 46/47, da ação 0704236-67.2019).
Ediany aliena os direitos à Filipe Pestana Fassini de Andrade em 15/8/2017 (ID 44649010 - Págs. 19 a 21, fls. 48/50, da ação 0704236-67.2019).
Importa notar em relação ao contrato de incorporação, que o apartamento objeto da lide, nº 102, ficou na posse da incorporadora Novo Tempo, consoante se afere da cláusula segunda do ajuste, ID 44649010 - Pág. 5, fl. 34, da ação 0704236-67.2019.
Inexiste notícia nos autos de cessão de direitos da incorporadora Novo Tempo à PGR Telecom desse apartamento.
Dessa forma, conquanto não haja demonstração da transferência da posse do apartamento 102 da incorporadora Novo Tempo à PGR Telecom (o que legitimaria a transferência por esta a Darly, desta a Ediany e em seguida a Filipe Pestana), como as partes litigantes pleiteiam os direitos a contar da alienação feita por Filipe Pestana Fassini a eles, a lide será apreciada a partir posse de Filipe Pestana Fassini.
A partir de então, tem início o imbróglio, pois Filipe Pestana formalizou com ambas as partes (POWER ENGENHARIA e MÚCIO) contratos envolvendo o apartamento 102.
A parte autora trouxe aos autos o contrato particular de compra e venda do apartamento 102, no qual o adquire de Filipe em 19/10/2017, pelo valor de R$ 130.000,00 (ID 44649010 - Pág. 22 a 24, fls. 51/53, da ação 0704236-67.2019).
Consta, ademais, que no dia 18/10/2017, a POWER ENGENHARIA e Filipe Pestana realizaram um contrato de compra e venda e uso compartilhado de embarcação, no qual Filipe adquiriu os direitos de uso compartilhado de uma embarcação nominada de LANCHA MÁXIMA, pelo valor de R$ 660.000,00, pagos mediante a cessão por Filipe dos apartamentos 102, 203, 204 e 304, no valor de R$ 130.000,00 cada, e o apartamento 207, no valor de R$ 240.000,00, totalizando os R$ 660.000,00 devidos pela aquisição do direito de uso compartilhado da lancha.
Vale consignar que todas as unidades estão localizadas no Edifício Copacabana.
Já MÚCIO, embora revel nesta ação, apresentou nos autos da ação de reintegração de posse de nº 0727098-17.2018.8.07.0001 (ID 155726969 - Págs. 1 a 4, fls. 125/128, da ação 0704236-67.2019), um contrato particular de compra e venda de bem móvel, vantagens e obrigações, realizado em 16/08/2017, pelo qual vendeu a Filipe Pestana um veículo Maserati Gran Turismo, ano/mod 2008/2008, placa FNM-8855, pelo valor de R$ 500.000,00, a serem pagos da seguinte forma: R$ 80.000,00 como sinal, pagos mediante a permuta do apartamento 207 do Edifício Copacabana, e os R$ 420.000,00 restantes em espécie, em 4 parcelas, sendo 3 de R$ 100.000,00 e a última de R$ 120.000,00, com vencimentos no período de 10/10/2017 a 10/12/2017.
Como garantia do pagamento, o Sr.
Filipe Pestana se comprometeu a transferir as cessões de direitos dos apartamentos 102, 106, 201, 204 e 205).
Depreende-se do documento que o apartamento permutado entre MÚCIO e Filipe foi apenas o de número 207, como destacado na cláusula segunda do referido contrato, sendo que o apartamento 102 consta na cláusula quarta, que trata das garantias dadas por Filipe em relação ao pagamento do valor acordado.
Outro ponto que merece registro é que MÚCIO afirma em sua contestação naqueles autos que, ao perceber que Filipe havia negociado os imóveis com outras pessoas, rescindiu o contrato da venda da Maserati e devolveu a Filipe os apartamentos de nº 102, 106, 201 e 205, ficando apenas com a 207, que teria sido vendido por ele a terceiro, e o apartamento 204, que foi alugado (ID 37096206, fls. 161/166 dos autos de nº 0727098-17.2018.8.07.0001).
Tal assertiva é ratificada por MÚCIO na contestação oferecida nos autos do processo nº 0702800-64.2019.8.07.0020, em trâmite na 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, envolvendo outro imóvel também adquirido de Filipe Pestana, consoante se afere no ID 53303914 fls. 264/269 do processo nº 0703825-24.2019.8.07.0017, do qual destaco o seguinte trecho: Mas como todos os imóveis estavam ocupados Felipe se comprometeu a repasse mensalmente os aluguéis das unidades, sendo feito dessa forma durante 1 (um) ano, mas havia diversos atrasos.
Como estava atrasando muito Mucio foi até o prédio e descobriu que as unidades haviam 18 (dezoito) donos, assim decidiu rescindir amigavelmente a permuta realizada.
Após devolver as unidades o Sr.
Felipe não cumpriu com a sua parte porque havia penhorado o veículo, assim Mucio amargou seu primeiro prejuízo por ter que R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para reaver o veículo, mas Felipe se comprometeu e indenizar o valor desembolsado, conforme rescisão no anexo (ID 53303914 - Págs. 2 e 3, fls. 267/268 – grifos nossos).
E prossegue no seu relato afirmando que, como forma de sanar o débito, Filipe teria proposto um novo negócio, que consistiu na venda de um imóvel situado na ADE 14, Conjunto 22, Lote 14, Águas Claras/DF, matrícula 17886, pelo valor de R$ 700.000,00.
Esse negócio foi realizado e gerou todo o imbróglio objeto da ação que tramita na 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Logo, conquanto o veículo Maserati tenha efetivamente sido transferido em algum momento para o nome de Filipe (ID 53303922, fls. 272 do processo nº 0727098-17.2018.8.07.0001), a negociação foi desfeita e substituída por uma nova envolvendo outros imóveis.
Nesse contexto, considerando que MÚCIO rescindiu o contrato realizado com Filipe Pestana relativamente aos apartamentos recebidos em garantia, devolvendo-os ao vendedor, a ele não caberia a posse sobre os imóveis dados em garantia de um negócio já desfeito.
Por conseguinte, a sua conduta de retomar a posse dos imóveis negociados com Filipe, incluindo o apartamento 102, por seus próprios meios em 12/09/2018, como demonstra a Comunicação de Ocorrência Policial de ID 62812449, fls. 89/90, configurou esbulho possessório, pois já não mais detinha direito algum sobre ele.
Diante desse contexto, reputo que a autora comprovou o exercício da posse sobre o imóvel, bem como o esbulho pelo réu, fato ocorrido em 12/09/2018.
Procede, assim, o pedido de reintegração de posse da unidade 102, localizada no Lote nº 10, do conjunto 03, da QOF, da QN-07, do Setor Habitacional Riacho Fundo (Edifício Copacabana) em favor da parte autora, pois comprovou o preenchimento dos requisitos elencados no art. 560 do CPC para o acolhimento do pedido.
No que concerne aos lucros cessantes, consigno que o art. 555, I e II, do CPC, possibilita a cumulação do pedido possessório com o de condenação em perdas e danos e o de indenização dos frutos.
O art. 402 do Código Civil estabelece que “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Demonstrado o esbulho, cabível a indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor dos aluguéis que a parte esbulhada deixou de receber por estar privada do uso do bem.
Nessa quadra, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao valor do aluguel do imóvel objeto dos autos no valor mensal de R$ 700,00, por confissão ficta, tendo como termo inicial a data do esbulho (12/09/2018) e termo final a data da efetiva reintegração da posse do imóvel à autora.
III – DISPOSITIVOS Em relação ao processo 0702745-20.2022.8.07.0017, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela SILAS CAR na oposição proposta contra POWER ENGENHARIA e MUCIO EUSTÁQUIO DOS SANTOS.
Em razão da sucumbência da opoente, condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não houve apresentação de defesa pelas rés.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo nº 0704236-67.2019.8.07.0017.
Em relação ao processo 0704236-67.2019.8.07.0017, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) reintegrar a requerente, POWER ENGENHARIA LTDA – ME, na posse do apartamento 102, localizado no Lote nº 10, do Conjunto 03, da QOF, da QN-07, do Setor Habitacional Riacho Fundo (Edifício Copacabana); 2) condenar o réu MUCIO ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes ao valor do aluguel do imóvel objeto do esbulho, no valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), tendo como termo inicial a data do esbulho (12/09/2018 – ID 62812449, fls. 89/90) e termo final a data da efetiva reintegração da posse do imóvel à autora.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré, MUCIO EUSTAQUIO DOS SANTOS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (quanto a reintegração - R$ 141.463,49,00 em 17/09/2019) e da condenação (quanto aos lucros cessantes), com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Proceda a Secretaria do Juízo com a expedição de mandado de reintegração de posse apartamento 102, localizado no Lote nº 10, do Conjunto 03, da QOF, da QN-07, do Setor Habitacional Riacho Fundo (Edifício Copacabana) em favor de POWER ENGENHARIA LTDA – ME, intimando-se MUCIO EUSTAQUIO DOS SANTOS, ou quem o estiver ocupando, para desocupar o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Por conseguinte, resolvo as lides com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
20/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:59
Deferido o pedido de SILAS CAR VEICULOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-15 (OPOENTE).
-
19/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MUCIO EUSTAQUIO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702745-20.2022.8.07.0017 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
13/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 22:18
Recebidos os autos
-
07/08/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:18
Outras decisões
-
21/07/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 12:12
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (REVEL) em 27/06/2023.
-
10/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de MUCIO EUSTAQUIO DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MUCIO EUSTAQUIO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:51
Outras decisões
-
11/05/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:33
Decorrido prazo de SILAS CAR VEICULOS EIRELI em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:18
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:02
Decorrido prazo de MUCIO EUSTAQUIO DOS SANTOS - CPF: *71.***.*24-15 (OPOSTO) em 06/02/2023.
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de MUCIO EUSTAQUIO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
10/12/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:27
Outras decisões
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de SILAS CAR VEICULOS EIRELI em 16/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:55
Decorrido prazo de MUCIO EUSTAQUIO DOS SANTOS - CPF: *71.***.*24-15 (OPOSTO) em 20/09/2022.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de MUCIO EUSTAQUIO DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 07:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/08/2022 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 12:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de SILAS CAR VEICULOS EIRELI em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 05/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Publicado AR - Aviso de recebimento em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
26/06/2022 19:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OPOSIÇÃO (236)
-
01/06/2022 15:29
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/06/2022 15:29
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/06/2022 15:09
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 14:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2022 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/04/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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