TJDFT - 0702733-12.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:05
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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06/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702733-12.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MICHELLE MARIA DE JESUS LOURENÇO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 209231853).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência eletrônica do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, por meio de PIX (ID 200969636), da seguinte forma: a) R$ 19.982,25 (dezenove mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte cinco centavos) referentes ao principal; e b) R$ 2.388,98 (dois mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/07/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702733-12.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MICHELLE MARIA DE JESUS LOURENÇO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
19/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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24/04/2024 22:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/04/2024 22:24
Outras decisões
-
23/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702733-12.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MICHELLE MARIA DE JESUS LOURENÇO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA DE JESUS LOURENÇO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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24/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 17:57
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:57
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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29/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA DE JESUS LOURENÇO em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:48
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:55
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:55
Outras decisões
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08/11/2023 17:28
Juntada de Informações prestadas
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08/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:23
Outras decisões
-
30/08/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2023 19:29
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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25/04/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2023 19:23
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:57
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:34
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2023 17:06
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:37
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
02/12/2022 11:12
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de AGIL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:14
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:16
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
22/09/2022 17:38
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA DE JESUS LOURENÇO em 06/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 20:43
Recebidos os autos
-
18/08/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 16:38
Expedição de Ofício.
-
14/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2022 09:29
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 14:25
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/06/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:16
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA DE JESUS em 12/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:16
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/03/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:54
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 14:16
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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