TJDFT - 0702719-30.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação monitória.
Cheques.
Devolução por insuficiência ou divergência de assinatura.
Perícia grafotécnica.
Desistência.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que acolheu os embargos à monitória e julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, ao argumento de que ele não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos cheques devolvidos pelo motivo 22.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir se o autor comprovou a efetiva existência do crédito estampado nos cheques prescritos que instruem a ação monitória e, ao serem apresentados para compensação, foram devolvidos pela instituição financeira por divergência ou insuficiência de assinatura.
III.
Razões de decidir 3.
Como regra, o cheque, embora prescrito e desprovido de força executiva, remanesce como prova escrita de dívida e pode ser utilizado para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, sendo dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmulas nº 299 e nº 531/STJ). 4.
Em situações excepcionais, como na hipótese em que a instituição financeira acionada para promover a compensação dos cheques devolve as cártulas por divergência ou insuficiência de assinatura (motivo 22), restando afastada a presunção de veracidade do crédito estampado nos cheques, o portador dos títulos deve demonstrar a efetiva existência do crédito através de outros elementos probatórios, comprovando a causa debendi ou demonstrando que, na realidade, a assinatura é autêntica. 5.
Apurado que o autor-apelante desistiu de realizar a perícia grafotécnica já deferida nos autos, deixando, assim, de demonstrar a efetiva existência do seu crédito, o pedido injuntivo deve ser julgado improcedente, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I do CPC).
IV.
Dispositivo 6.
Apelação cível conhecida e não provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 429, 700.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 299 e nº 531/STJ; TJDFT, APC 0705249-13.2023.8.07.0001, Rel.
Des(a): Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 18/04/2024; APC 0729924-74.2022.8.07.0001, Rel.
Des(a): Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 21/03/2024. -
09/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:38
Conhecido o recurso de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 13:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 20:09
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/04/2025 21:23
Recebidos os autos
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14/04/2025 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/04/2025 18:59
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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