TJDFT - 0702717-61.2022.8.07.0014
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 20:49
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:49
Determinado o arquivamento
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11/03/2025 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 20:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702717-61.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP EXECUTADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de embargos à execução, no qual a parte embargante suscita incompetência deste juízo por entender que necessita de prova pericial.
Aduz, ainda, que realizou o pagamento do contrato e que os valores cobrados, nestes autos, referem-se à retenção de tributos (ISSQN e INSS).
Ao manifestar-se, o embargado alega que o débito é exigível e que não há cláusula que autorize retenção dos tributos.
Por fim, pugnou pelo não acolhimento dos embargos.
Não merece prosperar a alegação da embargante quanto a inexistência do título de crédito apresentado, pois para cobrança judicial da duplicata emitida sob a forma escritural, a ausência física do título de crédito pode ser suprida pela apresentação dos instrumentos de protesto por indicação, tirado na praça de pagamento ou no domicílio do devedor, e dos comprovantes de entrega de mercadoria ou da prestação dos serviços. (Acórdão 1199652, 07004566520188070014, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também, não há que se falar incompetência deste juizado, pois já decido no acórdão de Id 178388003.
Da análise dos documentos juntados, comprovou-se a prestação do serviço.
Restou incontroverso que a embargante, também, realizou o pagamento do valor devido antes da propositura da ação de execução.
O artigo 121 do CTN classifica a sujeição passiva tributária em contribuinte e responsável.
Já o artigo 6º da Lei Complementar nº 116/2003 permite que os Municípios e o Distrito Federal possam, discricionariamente, atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte, in verbis: “Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.” Extrai-se da norma acima que essa responsabilidade se trata de substituição tributária, sendo que a lei atribuiu o dever de pagamento do tributo a pessoa diversa aquela que praticou o fato gerador, ou seja, a legislação cria uma obrigação de terceira pessoa, em geral o tomador do serviço, a promover a retenção do valor do tributo devido pelo prestador.
A Lei 9.711/1998 estabeleceu para os tomadores de serviços a obrigação de retenção da contribuição previdenciária (art. 31 da Lei n.º 9.711/1998).
Ainda, o artigo 9º do Decreto Distrital nº 25.508 de 19 de janeiro de 2005 prevê como responsável pela retenção do imposto (ISSQN) o tomador de serviço: Art. 9º São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, independentemente do disposto no artigo anterior: I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; Assim, em que pese as alegações do embargado de que não há não há cláusula que autorize retenção dos tributos, verifica-se que por disposição legal o embargante é o responsável pelo pagamento dos tributos.
De acordo com os documentos juntados aos autos, a parte embargante comprovou a devida retenção dos tributos, realizado o pagamento.
Logo, entendo que o valor executado é inexigível, pois refere-se a retenção de tributos de responsabilidade do embargante.
Desse modo, considerando que a embargante realizou o pagamento da prestação do serviço à embargada, a procedência dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS em razão do pagamento do título exequendo, indispensável ao regular desenvolvimento do feito executivo instaurado em desfavor da embargante, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, c/c artigo 803, I, CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95) Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se alvará/ofício em favor da parte embargante/executada, consoante valores depositados nos autos (Id 130217100) e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
03/07/2024 02:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 02:09
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
29/05/2024 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/05/2024 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 20:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 20:36
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 23:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702717-61.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP EXECUTADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESPACHO Os autos demandam análise mais acurada, tendo em vista que o ato judicial a ser proferido tem natureza de sentença, mas vieram equivocadamente para decisão.
Tornem-me conclusos para julgamento, na ordem cronológica dos feitos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/02/2024 23:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 23:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/01/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/01/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 23:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/11/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
08/05/2023 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:53
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/04/2023 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/03/2023 00:39
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 11:26
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 13/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2022 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2022 00:59
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 13:04
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:03
Indeferida a petição inicial
-
20/10/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 07/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 21:17
Recebidos os autos
-
20/09/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/07/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 13:25
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:25
Outras decisões
-
23/05/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2022 17:00
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 17:12
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/04/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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