TJDFT - 0702595-35.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:22
Baixa Definitiva
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22/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DILMA MONTEIRO DE BRAGANCA SAAD em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 12:01
Desentranhado o documento
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30/07/2024 12:01
Desentranhado o documento
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30/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:55
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DILMA MONTEIRO DE BRAGANCA SAAD em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
INFECÇÃO E FALTA DE ASSISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, §3º, DO CDC.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que a responsabilidade civil é assentada no risco da atividade econômica.
Consoante o artigo 14, §3º, incisos I e II, do CDC, compete ao fornecedor a obrigação de produzir prova no sentido de que prestou o serviço sem defeito, ou mesmo que houve culpa exclusiva de terceiro.
Com efeito, a inversão do ônus da prova decorre do próprio texto legal (ope legis), na esteira do artigo 14 da Lei n. 8.078/90. 2.
O dano estético abrange a alteração morfológica, concretizada em deformidades físicas, cicatrizes ou qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência do indivíduo.
Distingue-se, portanto, dos danos morais, que correspondem à dor na alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou a tese de que é possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que um dano e outro possam ser reconhecidos autonomamente.
Tanto é assim, que se editou a Súmula 387, cujo enunciado dispõe que “é lícita a cumulação de indenizações de dano estético e dano moral”. 4.
In casu, considerada a natureza da deformidade física, sua duração e o respectivo impacto causado na aparência física da vítima, cabível a indenização por danos estéticos.
A ofensa de ordem moral é patente, em razão dos dissabores e sofrimento experimentados pela autora, primeiramente com o insucesso do procedimento estético e, não tendo sido cumprida sua expectativa de melhora na aparência, além da angústia e aflição em assistir a progressão de um quadro de infecção. 5.
A indenização deve ser fixada com proporcionalidade à gravidade e consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador, punitivo e preventivo.
Modificados os valores das indenizações com razoabilidade e proporcionalidade, incapaz de gerar enriquecimento sem causa, mas suficiente para compensar a parte pelo dano moral e estético experimentado. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
25/07/2024 13:13
Conhecido o recurso de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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25/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DILMA MONTEIRO DE BRAGANCA SAAD em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2024 00:19
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Em obediência ao art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para que se manifeste sobre a alegação de inovação recursal ventilada pela apelada nas contrarrazões de ID. 56812694.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 31 de março de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 15 -
31/03/2024 19:03
Recebidos os autos
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31/03/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/03/2024 08:39
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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