TJDFT - 0702703-64.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:41
Baixa Definitiva
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11/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:40
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CELINA APARECIDA SILVA BISPO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Verificado que as insurgências recursais são aptas a rebater o teor do que foi decidido pela sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2.
A autora formulou pedido certo e determinado, o que foi julgado procedente “adequando o valor da parcela cobrada”, qual seja, R$ 874,07, “ao valor real contratado”, que é de R$ 853,94, totalizando a diferença de R$ 20,13 por parcela e não de R$ 43,92.
Assim, a sentença guardou perfeita correlação entre o que foi postulado pela autora e o que foi decidido, não havendo que se falar em erro material no valor relativo à repetição de indébito. 3.
O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos ou atributos da personalidade, ou seja, o prejuízo reflete sobre o nome, a honra, a liberdade, a integridade física da pessoa ou até o seu estado anímico.
O mero descumprimento contratual não enseja em dano imaterial.
O valor entre as parcelas cobrada e a devida é ínfima, incapaz de comprometer, por si só, a subsistência da devedora. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
13/09/2024 16:44
Conhecido o recurso de CELINA APARECIDA SILVA BISPO - CPF: *51.***.*11-00 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CELINA APARECIDA SILVA BISPO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção aos artigos 10 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto à apelante manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da eventual ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Intime-se.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2204 -
29/04/2024 22:40
Recebidos os autos
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29/04/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/04/2024 13:26
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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