TJDFT - 0702630-10.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA LIMA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702630-10.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID DA SILVA LIMA, MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA, A.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: DAVID DA SILVA LIMA, MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA, GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte primeira ré.
Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formular contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Brazlândia, 4 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
04/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/07/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702630-10.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID DA SILVA LIMA, MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA, A.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: DAVID DA SILVA LIMA, MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA, GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA D E S P A C H O Intimem-se os autores para, em 15 (quinze) dias úteis, formular, querendo, contrarrazões ao recurso de apelação interposto no feito.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as nossas homenagens.
Brazlândia, 26 de junho de 2024 Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 4 -
27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/06/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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12/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
05/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702630-10.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID DA SILVA LIMA, MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA, A.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: DAVID DA SILVA LIMA, MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA, GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DAVID DA SILVA LIMA, MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA, A.
B.
D.
S. em desfavor de REAL EXPRESSO LIMITADA e GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA, partes qualificadas.
Da petição inicial, depreende-se que os autores adquiriram passagens terrestres das requeridas para o trecho Brasília – São Paulo/SP – Brasília, ida 8/10/2022, às 14:00, e volta 23/10/2022, às 18:00.
Asseveram que durante o trajeto de ida, na cidade de Uberaba/MG, o ônibus foi atingido por pedras arremessadas do exterior.
Narram que os vidros foram quebrados e estilhaços caíram sobre eles.
Aduzem que, apesar das janelas quebradas, seguiram viagem até o próximo ponto de atendimento das rés e, chegando nesse local somente na manhã do dia seguinte, houve a substituição do ônibus.
Sustentam que, além do frio e fortes ventos que sentiram durante o percurso entre o local do fato e o ponto de troca, o acidente lhes causou ferimentos, vindo o 1º autor a retirar fragmento de vidro de seu olho esquerdo e, posteriormente, realizar exames oftalmológicos.
Ainda, relatam que, em virtude do abalo emocional, a 2ª autora e o menor retornaram a Brasília por via aérea.
Discorrem sobre o direito que lhes assistem e, ao final, requerem a condenação das rés ao pagamento de R$ 564,25 a título de dano material e de R$ 10.000,00, para cada autor, pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Pedem a justiça gratuita e juntam documentos.
Concedido o benefício da assistência judiciária aos demandantes, id. 162556635.
A ré GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA., apresenta contestação id. 164957033, em que argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
Aduz que presta serviço de intermediação para pagamento e emissão de bilhetes de passagem e vouchers, não sendo responsável pelo transporte de passageiros.
No mérito, sustenta a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em id. 165557127, a requerida REAL EXPRESSO LTDA. apresenta sua resposta.
Impugna a gratuidade de justiça concedida.
Sustenta que, apesar do seu dever de transportar os passageiros com segurança até o destino, não pode lhe ser atribuída a responsabilidade por fato inevitável, irresistível e externo.
Alega a inexistência de dano material e moral uma vez que o contrato fora cumprido.
Pugna pela improcedência da demanda.
Audiência de conciliação inexitosa, id. 169450752.
Réplica, id. 172802078.
Decisão proferida em id. 177087178, na qual rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e determinou o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público ofereceu parecer final, id. 192698454.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Incialmente, passo à análise da preliminar que restou pendente.
A requerida GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA. sustenta sua ilegitimidade passiva, pois os seus serviços são prestados por meio da disponibilização de uso de tecnologia que consiste em aplicativo ou site que possibilita a aproximação de passageiros e empresas de transporte para venda e emissão de bilhetes/vouchers, não sendo responsável pelo contrato de transporte de passageiros.
No caso, os autores pleiteiam indenização por suposta falha na prestação de serviço pois adquiriu passagens no aplicativo da 2ª requerida, mas durante a viagem sofreram danos decorrentes de pedras arremessadas do exterior do ônibus.
A lide, então, envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a citada ré é parte legítima para figurar no polo passivo eis que participa da relação de consumo mantida entre o usuário do serviço e o aplicativo de transporte, auferindo rendimentos com sua atividade e sujeita ao risco do empreendimento, participando, portanto, da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO - PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SOLIDARIEDADE.
CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO SUBSTANCIAL - DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -OBSERVÂNCIA.
RECURSO ADESIVO DE CARLOS EDUARDO BARROSO SANTOS NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Inadmissível o Recurso Adesivo ao Recurso Inominado no sistema do Juizado Especial porque não previsto na Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: Acórdão 1339050, 07303155220208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 21/5/2021.
RECURSO ADESIVO DE CARLOS EDUARDO BARROSO SANTOS NÃO CONHECIDO. 2.
O intermediador ou gestor de pagamento, neste caso a empresa de aplicativo de ônibus que viabiliza a viagem e aufere lucro em decorrência, por integrar a cadeia de fornecimento, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço, consoante estatuído nos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. (…) (Acórdão 1373599, 07077057720218070009, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.Grifo nosso.) Assim, rejeito a preliminar.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A matéria debatida nos autos versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, eis que os autores e as rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo arts. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Em consonância com essa disposição, o CDC, no art. 14, fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Somando-se a isso, o Código Civil, no art. 734, estabelece a responsabilidade civil objetiva da transportadora pelo dano causado ao passageiro e o art. 37, §6º, da Constituição prevê a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público. É incontroverso nos autos que os autores adquiriram, junto à parte ré GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA, passagens rodoviárias para viagem de Brasília a São Paulo/SP, com previsão de partida às 14:00, do dia 08/10/2022 (ids. 161606798, 161606799, 161606800, 161606801,165557129) Também é incontroverso que durante o trajeto, os autores foram atingidos por estilhaços de vidro produzidos por pedras arremessadas no ônibus pertencente à ré REAL EXPRESSO LIMITADA.
Em que pese a responsabilidade do transportador ser objetiva, a própria lei admite, excepcionalmente, que eventos extraordinários excluam essa responsabilidade quando demonstrado o rompimento do nexo causal (art. 734 do Código Civil e art. 22, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, pedras arremessadas por terceiros contra o ônibus da 1ª ré, é circunstância extraordinária, imprevisível e alheia ao risco da atividade de desenvolvida (fortuito externo), o que exclui a responsabilidade do transportador.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS.
ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS.
VÍTIMA ATROPELADA PELO COLETIVO DE QUE DESCERA FUGINDO À AÇÃO DE MELIANTES.
AUTOMOTOR SOB CONTROLE DOS BANDIDOS.
DELINQUENTES QUE ORDENARAM A PARADA DO VEÍCULO, A ABERTURA DAS PORTAS E A RETOMADA DO MOVIMENTO. ÓBITO DE PASSAGEIRA ATROPELADA PELO ÔNIBUS QUE, POR DETERMINAÇÃO DOS ASSALTANTES, ENTROU EM MOVIMENTO ANTES DE SUA TRAVESSIA.
INEXISTÊNCIA DE DEVER JURÍDICO DO PREPOSTO (MOTORISTA) DE IMPEDIR O RESULTADO DANOSO.
FORTUITO EXTERNO.
SITUAÇÃO DE MANIFESTO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao se conjugar o disposto nos artigos 37, § 6º, da CF, 734 e 735 do CC e 14, caput, e § 1º do CDC, conclui-se que as concessionárias prestadoras de transporte público responderão independentemente da existência de culpa, pelos danos causados às pessoas transportadas. 1.2.
Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, para a configuração do dever de indenizar, devem estar presentes os requisitos para a sua configuração, quais sejam: uma ação ou omissão atribuível à pessoa jurídica, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. 2.
Hipótese em que a conduta praticada por assaltante não apresenta qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida, caracterizando o fortuito externo e ilidindo a concessionária prestadora de serviço de transporte público da obrigação de indenização pela ocorrência do evento danoso. 3.
Não há como se imputar ao preposto da ré conduta negligente ou imprudente justificadora de sua responsabilização pelos danos causados à vítima e, por via reflexa, aos seus familiares, porque não tem cabimento exigir que o preposto da concessionária aja de tal ou qual maneira quando sob ameaça de arma de fogo, considerando que os funcionários da ré não estão ali para garantir a segurança pública. 4.
Admitir a responsabilidade civil da empresa ré e o consequente dever de indenizar implicaria lhe transferir a responsabilidade decorrente de caso fortuito ocorrido por falha do Estado em garantir a segurança pública a seus cidadãos em deslocamento em via pública a bordo de veículo destinado a transporte público urbano coletivo de passageiros. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1757782, 07208266420198070003, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deste fato tratando-se de fortuito externo o acidente e os danos materiais sofridos, não há se falar em dever de indenizar.
Entretanto, compulsando os autos, as requeridas não refutam o argumento dos autores de que, o acidente ocorreu em Uberaba/MG e que os passageiros seguiram viagem no mesmo ônibus, com as janelas quebradas, até o ponto de apoio mais próximo utilizado pela transportadora.
O documento 165557130 indica que o ônibus atingido nº 1414, chegou a esse local, Posto Coral, Restaurante Pica-pau, Pirassununga/SP, às 5:44, do dia 9/10/2022; que houve a troca de passageiros para o veículo nº 1417 e prosseguiram viagem às 6:52 do mesmo dia, chegando ao destino final às 9:11.
Evidenciada a não substituição do ônibus no local do fato, para fazer o transporte dos passageiros conforme contratado; a distância percorrida pelos autores, mais de 250 Kms, em rodovia interestadual, à noite, com vidros das janelas quebradas justifica-se a indenização a título de danos morais.
Necessário considerar, ainda, que não consta nos autos que a 1ª ré tenha diligenciado a fim evitar ou, pelo menos, reduzir transtornos causados aos demandantes durante o trajeto com o ônibus avariado, de Uberaba/MG e Pirassununga/SP.
Sustenta apenas a inexistência de defeito na prestação de serviço e culpa exclusiva de terceiro.
Ocorre que meras alegações, por si só, não são capazes de afastar sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço, notadamente em submeter seus passageiros a situação de risco em seguir viagem em ônibus avariado.
A situação vivenciada pelos autores, dentre eles um menor com quatro anos à época dos fatos, gerou sentimentos de angústia, dissabor e com aptidão suficiente a atingir direitos da personalidade.
A fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a natureza do dano; a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merece análise o caráter punitivo-pedagógico da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ao autor.
Nesse ponto, importa confirmar a responsabilidade solidária da ré GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA.
Não obstante a existência de contrato de transporte entre a empresa que é a proprietária do ônibus que foi apedrejado, não se pode desconsiderar que essa relação comercial somente foi firmada mediante a utilização dos serviços prestados pela parte ré.
Esse serviço de intermediação enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, conforme já bem dito acima.
Cumpre destacar, ainda, que a responsabilidade das rés é solidária em relação às empresas de transporte cadastradas em sua plataforma, pois são por ela credenciadas (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés solidariamente a pagarem a cada um dos requerentes a quantia de R$ 3.000,00, totalizando o valor de R$ 9.000,00, a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, uma vez que cuida-se dano moral oriundo de relação contratual.
Diante da sucumbência recíproca e considerando o en. 326 da súmula do c.
STJ, condeno os litigantes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos(as) patronos(as), de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor dos autores, por serem beneficiários da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
03/06/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
28/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/04/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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22/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:44
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:40
Deferido o pedido de A. B. D. S. - CPF: *87.***.*08-78 (REQUERENTE).
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27/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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22/09/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 23:40
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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24/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
22/08/2023 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 10:39
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 18:22
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:22
Deferido o pedido de A. B. D. S. - CPF: *87.***.*08-78 (REQUERENTE), DAVID DA SILVA LIMA - CPF: *23.***.*14-10 (REQUERENTE) e MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA - CPF: *31.***.*09-90 (REQUERENTE).
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26/06/2023 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a A. B. D. S. - CPF: *87.***.*08-78 (REQUERENTE), DAVID DA SILVA LIMA - CPF: *23.***.*14-10 (REQUERENTE) e MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA - CPF: *31.***.*09-90 (REQUERENTE).
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12/06/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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11/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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