TJDFT - 0702698-12.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 07:41
Baixa Definitiva
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09/04/2024 07:40
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANO SABINO PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE BEM IMÓVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO.
CABIMENTO.
PERDIMENTO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Inexistindo no feito a situação excepcional de substituição processual prevista pelo legislador, forçoso reconhecer a impertinência do demandante para figurar no polo ativo da presente demanda. 2.
A medida assecuratória de sequestro prevista no CPP, tem por finalidade garantir a indenização pelos danos causados, bem como evitar o lucro com a atividade criminosa, de modo a assegurar o efeito da condenação consistente no perdimento dos produtos e proveitos do crime, previsto no art. 91, II, "b", do CP. 3.
De acordo com os art. 125 e 132 do CPP, caberá o sequestro dos bens imóveis, advindos de infração penal, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro e quando não for cabível medida de busca e apreensão.
O art. 126 do mesmo Diploma, dispõe que, para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. 4.
Adequado o sequestro de bem imóvel de pessoa física, mesmo que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que constatados indícios veementes de que o bem tenha sido adquirido com o proveito dos crimes praticados no contexto da organização criminosa e/ou utilizado na prática de delitos. 5.
Revela-se prematuro e temerário determinar o levantamento da medida constritiva diante da existência de indícios que o imóvel sequestrado foi efetivamente instrumentalizado para a prática do crime de lavagem de bens e valores de origem ilícita pertencentes à organização criminosa investigada, tornando-se, ele próprio, um ativo apto ao custeio das atividades ilícitas do grupo. 6.
Mostra-se vedada a análise pelo Tribunal de matéria não debatida e tampouco resolvida pelo d.
Juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Assim, incabível a apreciação do pedido de decretação do perdimento do imóvel, em sede recursal, quando a destinação do bem não foi objeto de análise no juízo primevo. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para manter o sequestro do bem imóvel objeto do apelo. -
20/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:04
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido em parte
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20/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 17:47
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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01/02/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 18:54
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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17/01/2024 19:12
Recebidos os autos
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02/01/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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31/10/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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