TJDFT - 0702597-54.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 17:46
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:44
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA.
ATO REGULAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que o gerente do banco tenha concedido crédito desrespeitando as normas internas da instituição financeira, não há como deixar de reconhecer como válida a manifestação de vontade do correntista que optou por aderir ao contrato de mútuo, mesmo ciente de que havia ultrapassado sua capacidade de endividamento. 2.
Por meio do Tema 1.085, o c.
STJ definiu que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3.
Recurso conhecido e não provido. -
26/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:39
Conhecido o recurso de ALESSANDRA SILVA DA FE - CPF: *77.***.*88-53 (APELANTE) e não-provido
-
23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/12/2023 00:32
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
07/12/2023 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/12/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702544-18.2023.8.07.0009
Tatiana Nunes de Souza
Neoenergia Distribuicao Brasilia
Advogado: Maria da Gloria Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 14:30
Processo nº 0702650-83.2023.8.07.0007
Caroline Nascimento Vaz
Alisson Carvalho dos Santos
Advogado: Emanuel Soares Gomes Vicente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 13:05
Processo nº 0702582-42.2023.8.07.0005
Valmir Dias Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Lino Alberto Pires de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 19:27
Processo nº 0702650-18.2021.8.07.0019
Samara de Oliveira Silva Consultoria
Icaro Ramos Moreira
Advogado: Rosa Maria Silva das Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 06:01
Processo nº 0702552-16.2023.8.07.0002
Jakson Soares de Oliveira
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Patricia Ferreira Soares Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 13:27