TJDFT - 0702637-25.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:19
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 14:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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13/01/2025 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702637-25.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA LOURENA FERNANDES DA SILVA, ISADORA FERNANDES DA SILVA BANDEIRA, ENIR FERREIRA DA SILVA, DAVI FERNANDES DA SILVA BANDEIRA REU: CONSORCIO HP - ITA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por AMANDA LOURENA FERNANDES DA SILVA, ISADORA FERNANDES DA SILVA BANDEIRA, ENIR FERREIRA DA SILVA, DAVI FERNANDES DA SILVA BANDEIRA, em desfavor de CONSORCIO HP - ITA, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que no dia 22/10/2020, por volta das 19h, na QS 06, conjunto 04, em frente à casa 01, Riacho Fundo I/DF, o motorista de ônibus da requerida, Emivaldo Pereira Da Silva, conduzia o veículo Mercedez Benz/Induscar Apache, placa PBW2101/DF, ocasião em que atropelou Leila Sandra Ferreira da Silva, servidora pública federal, mãe dos três requerentes e filha da quarta autora.
Relatam que o Laudo do Instituto de Criminalística concluiu que o motorista realizou uma conversão para acessar a pista da avenida da QS 06, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, vindo a atingir Leila Sandra no momento em que atravessava tal avenida.
Esclarecem que, embora socorrida e levada ao Hospital de Base de Brasília, em razão do atropelamento, a vítima sofreu traumatismo cranioencefálico grave que fora a causa de sua morte.
Descrevem os danos experimentados em razão do evento e sustentam a responsabilidade da ré pelo correspondente ressarcimento.
Ao final, requerem a gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento: a) dos gastos realizados com o funeral da vítima, no importe de R$ 8.249,54; b) de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 154.000,00 a cada requerente; c) de pensão mensal no valor de 2 salários-mínimos em favor dos filhos Davi Fernandes da Sila Bandeira e Isadora Fernandes da Silva Bandeira, a contar da data do evento danoso até atingirem 25 anos de idade; d) de pensão mensal equivalente a 1 salário-mínimo em favor da requerente, AMANDA LOURENA FERNANDES DA SILVA, a fim de custear a mensalidade de sua faculdade até o término do curso.
Emenda à inicial (ID 90150174).
Deferida a gratuidade ao ID 90671157.
Audiência de conciliação inexitosa (ID 96789109).
A ré CONSÓRCIO HP ITA (“URBI MOBILIDADE URBANA”) apresentou contestação no ID 98684636.
Diretamente no mérito sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, descaracterizando sua responsabilidade pelos danos relatados na inicial.
Em relação ao pensionamento, aduz a ausência de provas e que, se o caso, deve ser observada a idade máxima de 21 anos.
Rechaça o pedido de danos morais e os valores pleiteados.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 101130486.
As partes requereram produção de prova oral.
Em atendimento à decisão ID 121113220, os réus apresentam o vídeo do momento do acidente em ID 123961967 e os autores, os documentos com a petição ID 124073661.
Manifestação do réu em ID 125254406.
A decisão ID 155333508 determinou a suspensão do curso processual até o julgamento da ação penal nº 0703669-65.2021.8.07.0017.
Em ID 204332935, foi apresentada sentença penal que absolveu Emivaldo Pereira da Silva, nos termos do art. 386, V e VII, CPC, tendo as partes se manifestado pelos IDs 207125397 e 207591130.
O réu desistiu da fase instrutória e junta os termos de depoimentos de testemunhas colhidos durante a instrução penal (id. 210988788).
Os autores carrearam termo de declaração prestado por testemunha em inquérito policial, id. 212075507.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A ação está madura para sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Portanto, é o caso de julgamento imediato (CPC, art. 355, I).
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço ao mérito. É fato incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trânsito acima descrito, assim como o óbito da vítima Leila Sandra Ferreira da Silva em decorrência da colisão, conforme certidão de óbito (ID 89170227) e laudo pericial (ID 89170229) constantes nos autos.
Tem-se, ainda, que os fatos foram apurados no âmbito da Justiça Criminal e o motorista empregado da demanda, Emivaldo Pereira da Silva, foi absolvido por ausência de prova (art. 386, incisos V e VII, CPC), mediante sentença já transitada em julgado prolatada no processo n°0703669-65.2021.8.07.0017 (certidão anexada).
A controvérsia cinge-se em analisar a responsabilidade da ré em face da colisão e à existência e extensão dos danos sofridos pelos autores decorrente desse fato.
A responsabilidade civil repousa na existência do um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O art. 37, §6º da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviço público.
Além disso, os artigos 932, III c/c 933 do Código Material estabelecem a responsabilidade objetiva do empregador por ato cometido por seu empregado, no exercício do trabalho que lhe competir ou em razão dele.
E o artigo 935 do CC dispõe que, embora a responsabilidade civil seja independente da criminal, não se pode questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
A despeito do preposto da requerida ter sido absolvido pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a mencionada absolvição decorreu de falta de provas para atestar a autoria e condenação do fato como homicídio culposo, razão pela qual não há óbice que se discuta na seara cível sobre a responsabilidade pela conduta que ocasionou o resultado lesivo.
Pois bem.
O laudo pericial do acidente de trânsito confeccionado pelo Instituto de Criminalística, id. 89170229 - Pág. 7, conclui que “a causa determinante do acidente foi a entrada do ônibus M.
Benz/Induscar Apache na Via 1, proveniente da Via 2, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória da pedestre, que detinha a preferência, por já ter iniciado a travessia da Via 1, nas circunstâncias analisadas e descritas”.
Porém, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, há de se afastar a presunção de veracidade do laudo, pois a hipótese evidencia causa excludente do nexo de causalidade, uma vez que o acidente ocorreu em razão da culpa exclusiva da vítima.
O preposto da ré conduzia o ônibus dentro da velocidade da via, da ordem de 39 km/h, e não tinha ingerido bebida alcoólica (IDs 89170229 - Pág. 12 e 155403927 - Pág. 13).
O croqui ID 89170229 - Pág. 14 e o vídeo 123961967 demonstram que o motorista, para entrar na Via V1, reduziu a velocidade e efetuou conversão à direita, conforme seu direito de preferência já que não havia carros percorrendo a via no mesmo sentido.
Em que pese o laudo pericial apontar invasão do ônibus na pista contrária no momento da conversão e do acidente, verifica-se que as larguras das pistas V1 e V2 permitidas para o sentindo que o ônibus percorria, o comprimento do veículo e o grau de inclinação da curva que efetuava, por certo foram determinantes para essa invasão e não se constatando conduta negligente do motorista na realização da manobra.
Por outro lado, a pedestre vitimada, mesmo não existindo faixa de pedestre no local, optou por realizar a travessia da Via 1 próxima à área de conversão de veículos, sem se atentar às condições do momento e sem o cuidado necessário.
O depoimento prestado por Cristiane Olivindo da Costa na delegacia descreveu a dinâmica parcial do momento do atropelamento: “... já no início da noite, estava trabalhando em seu trailer, situado no Riacho Fundo 1, o qual fica de frente a uma via, a qual tem uma curva, local estreito e de mão dupla.
Informa que viu uma senhora, a qual a declarante já conhecia de vista, pois a mesma sempre passava no mesmo horário pelo local, e esta desceu de um ônibus, bem como um casal.
Relata que, assim que o primeiro ônibus deixou os passageiros, em seguida já veio o outro.
Relata que ouviu o barulho do ônibus, assim como o casal também ouviu e atravessou correndo a via.
Porém, a senhora não ouviu o barulho do ônibus, pois esta estava com fone de ouvido.
Declara que a senhora estava no meio da pista, concluindo a travessia, quando foi atropelada pelo ônibus.
Informa que percebeu que o motorista tentou desviar da pedestre, porém foi sem sucesso.
Assim que a vítima foi atropelada, o motorista parou ônibus e prestou os socorros a vítima.
A declarante, ao ver a vítima atropelada, percebeu que a vítima estava respirando com dificuldade e foi até ela, para retirar a máscara que estava utilizando e, nesse momento viu que a senhora estava utilizando fone de ouvido...” A travessia abrupta do pedestre é que deu causa ao acidente.
O motorista Emivaldo declarou na fase investigativa (210988790 - Pág. 1): “... que conduzia o coletivo a empresa URBI pela via entre QS 06 e QS 12 (via em frente à Delegacia) e no momento que realizou a conversão à direita para acessar a avenida 6 (em frente à Panificadora América), repentinamente uma pedestre atravessou vindo pelo lado direito do ônibus.
Declara que não enxergou a pedestre, que freou, mas não conseguiu evitar o atropelamento.
Assim que atropelou a vítima o declarante desceu do veículo e a viu desacordada próxima ao ônibus envolta por uma poça de sangue.
Declara que ficou em estado de choque e permaneceu no local do acidente...” O cobrador do ônibus que presenciou o acidente declarou: “(...) trabalhava como cobrador, e o ônibus em que trabalhava era o da linha 172.7.
Informa que no período da noite, estava dentro do ônibus, no Riacho Fundo 1, sentido terminal, quando ao passar por uma curva, o declarante viu o vulto de uma pessoa entrando na frente do carro.
Informa que foi muito rápido e inesperado.
Acredita que a pedestre foi desatenta ao atravessar a pista, pois não era possível ao motorista antever tal situação.
Assim que houve o atropelamento, o motorista do ônibus parou e fez os procedimentos de primeiros socorros.
Informa que eles chamaram o corpo de bombeiros e isolaram a via.
Declara que o socorro chegou rápido.
A vítima ainda estava com vida quando foi levada ao hospital.
O motorista estava dirigindo na velocidade da via.
Relata que no local em que o veículo atropelou a vítima, não havia como ele estar dirigindo de forma imprudente, pois era um cruzamento estreito, mão dupla o qual não dava para andar de forma acelerada.
Informa que a vítima simplesmente atravessou a pista sem olhar o que motivou o acidente (...)” (ID 210988791 - Pág. 10) Os termos de declarações vão ao encontro das imagens gravadas pelo vídeo ID 123961967.
O contexto probatório evidencia que a pedestre adentrou na via de forma inesperada e que o tipo de manobra realizada, as condições do local, horário, não permitiram ao motorista de vê-la.
Não foi possível parar o veículo ou desviá-lo da vítima.
E este aspecto ganha relevância na medida em que, o artigo 69 do CTB, impõe regras aos pedestres para cruzarem pistas de rolamentos onde não houver faixa para eles: “Art. 69.
Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele, observadas as seguintes disposições: I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo; II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista: a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes; b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos; III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas: a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos; b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade”.
Também é necessário remarcar que a depoente Cristiane afirmou que a vítima utilizava fones de ouvido no momento do acidente.
Desse modo, resta demonstrada a culpa exclusiva da autora pelo evento que a vitimou.
O fato exclusivo da vítima, como verificado na hipótese em análise, é causa excludente do nexo de causalidade.
Nesse sentido são os seguintes julgados: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO. ÓBITO.
EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
TRAVESSIA EM LOCAL NÃO APROPRIADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.
A Carta Magna adota a Teoria do Risco Administrativo como fundamento da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, segundo a qual a caracterização da responsabilidade depende da comprovação dos elementos: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado, sendo dispensada a discussão acerca da culpa pelo ocorrido. 2.1.
Existem hipóteses excludentes da responsabilidade, nas quais se verifica o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pela vítima, entre as quais está a culpa exclusiva da vítima. 3.
Cabe ao pedestre se atentar às circunstâncias de segurança da pista antes de realizar a travessia, devendo fazê-lo, quando possível, em local apropriado para tal.
No caso dos autos, a vítima optou por atravessar a avenida entre os carros, em horário de grande fluxo de veículos, mesmo havendo passarela adequada para uso em local próximo, ocasionando o atropelamento que a levou a óbito. 4.
Emergindo do acervo probatório a conclusão de que o acidente se deu por fato exclusivo da vítima, fica afastado o dever da ré de indenizar. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1273646, 07156548420188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE.
VEÍCULO.
ATROPELAMENTO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
COMPROVADA.
DANO MATERIAL E MORAL.
INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.I.
A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa "lato sensu".
No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram a ausência de culpa do condutor do veículo atropelador.
II.
Se do conjunto probatório emergir provas de que o acidente aconteceu por culpa da pedestre que adentrou na via de rolamento, sem se atentar para as condições de trânsito no local, não resta configurada a responsabilidade civil.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1168770, 20160510024769APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 9/5/2019.
Pág.: 386/388) Assim, porque ausente requisito da responsabilidade civil, não há que se falar em reparação de danos, restando prejudicadas as demais questões.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Diante da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por serem beneficiários da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º do CPC, Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
19/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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18/12/2024 20:01
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:01
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 18:18
Recebidos os autos
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702637-25.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA LOURENA FERNANDES DA SILVA, ISADORA FERNANDES DA SILVA BANDEIRA, ENIR FERREIRA DA SILVA, DAVI FERNANDES DA SILVA BANDEIRA REU: CONSORCIO HP - ITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/10/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:41
Deferido o pedido de AMANDA LOURENA FERNANDES DA SILVA - CPF: *45.***.*30-05 (AUTOR).
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22/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DA SILVA BANDEIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ENIR FERREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ISADORA FERNANDES DA SILVA BANDEIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMANDA LOURENA FERNANDES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702637-25.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a manifestar-se quanto aos documentos juntados, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:08
Deferido o pedido de AMANDA LOURENA FERNANDES DA SILVA - CPF: *45.***.*30-05 (AUTOR).
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14/08/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702637-25.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o juízo da Vara Criminal do Riacho Fundo encaminhou ao e-mail desta Vara Cível notícia de prolação de sentença absolutória nos autos do processo 0703669-65.2021.8.07.0017.
Assim, levanto a suspensão do processo.
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre essa sentença, em anexo.
Prazo: 15 dias.
Depois, os autos devem ser remetidos conclusos.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
11/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 19:38
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:38
Outras decisões
-
18/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/09/2023 12:06
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (REU) em 04/07/2023.
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:06
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
05/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:18
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 18:11
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DA SILVA BANDEIRA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ENIR FERREIRA DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de AMANDA LOURENA FERNANDES DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ISADORA FERNANDES DA SILVA BANDEIRA em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 23:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 18:33
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2022 17:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/09/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/08/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 00:04
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 21:49
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
06/07/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 21:44
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/07/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:24
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/07/2021 07:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 16:50
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
10/05/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 16:49
Audiência Mediação designada em/para 06/07/2021 16:00 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2021 16:44
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
10/05/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 13:53
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/04/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 17:12
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/04/2021 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/04/2021 12:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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