TJDFT - 0702534-16.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:40
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de THAYLINE LIMA DE AZARA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO. 4 HORAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
Em suas razões, a recorrente sustenta que o atraso de mais de 4 horas no voo lhe causou dano moral, devendo ser reparada pelo dano sofrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil da companhia aérea que justifique sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte ré é prestadora de serviços, cujo destinatário final é o consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 5.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 6.
Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que houve atraso em seu destino final de 4h10m, tempo que não é considerado excessivo a ponto de lesionar os direitos de personalidade da parte autora. 7.
A responsabilidade extrapatrimonial relativa às relações de transporte aéreo não se origina diretamente da ofensa, pois não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo, bem como a sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que não ficou comprovado nos autos.
Entendimento sedimentado no STJ acerca do tema. (Precedentes: STJ, REsp 1796716/MG e TJDFT, Acórdão 1878695). 8.
Na espécie, embora tenha ocorrido descumprimento contratual por parte da empresa aérea, não houve demonstração de violação a direitos da personalidade, porquanto os fatos narrados, ainda que tenham resultado em aborrecimento, não impossibilitou a consumidora de fazer a viagem programada.
O desgaste vivenciado pela recorrente não é apto a configurar lesão a direitos da personalidade, cuja violação causa dor, vexame, humilhação, constrangimentos e outros sentimentos negativos. 9.
Desse modo, ainda que inegáveis os aborrecimentos experimentados pela parte requerente, não se extrai do quadro fático abalos extrapatrimoniais merecedores de compensação, não restando demonstrada, portanto, a violação aos direitos de personalidade, razão pela qual a sentença deverá ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 10.
RECURSO DESPROVIDO. 11.
Condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 _______ Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 3º, incisos I e II, Lei nº 8.079/90; art. 251-A, Lei 7.565/1986.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019; Acórdão 1878695, 0755543-24.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJe: 26/06/2024. -
10/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:46
Conhecido o recurso de THAYLINE LIMA DE AZARA - CPF: *44.***.*63-14 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/01/2025 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:38
Processo Reativado
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04/10/2024 13:13
Baixa Definitiva
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04/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:13
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THAYLINE LIMA DE AZARA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:48
Conhecido o recurso de THAYLINE LIMA DE AZARA - CPF: *44.***.*63-14 (RECORRENTE) e provido
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06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/07/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702534-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: THAYLINE LIMA DE AZARA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A DECISÃO A parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Registro que os extratos bancários de conta digital não são suficientes para comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Assim, considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
24/07/2024 20:02
Recebidos os autos
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24/07/2024 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 12:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/07/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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