TJDFT - 0702682-89.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NELMA DE FATIMA AMORIM MORAES em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n° 0702682-89.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NELMA DE FATIMA AMORIM MORAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 15:22:26.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
03/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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29/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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13/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 19:26
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702682-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: NELMA DE FATIMA AMORIM MORAES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA NELMA DE FÁTIMA AMORIM MORAES ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é aposentada desde 2014 e portadora de neoplasia maligna do colo de útero, diagnosticada no ano de 2003; que foi submetida ao procedimento de histerectomia em razão da patologia; que apesar da gravidade do quadro clínico, o imposto de renda é descontado mensalmente sobre seus proventos; que preenche os requisitos legais para a isenção tributária; que o laudo médico oficial é prescindível e não é necessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da doença para fins da isenção do imposto de renda, conforme súmulas 598 e 627, ambas do Superior Tribunal de Justiça; que faz jus à restituição dos valores descontados desde março de 2017, atualizados pela taxa Selic.
Ao final requer a prioridade de tramitação processual, a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos do imposto de renda e, subsidiariamente, a tutela de evidência; a citação e a procedência do pedido para declarar o direito à isenção do imposto de renda e para condenar os réus à restituição dos valores descontados desde março de 2017.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foram deferidas a prioridade de tramitação processual, a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID 117896003).
Em face da referida decisão os réus interpuseram agravo de instrumento, no qual foi concedido efeito suspensivo (ID 118355569) e, ao final, foi dado provimento para revogar a decisão recorrida (ID 126805187).
Os réus apresentaram contestação (ID 101419581) argumentando, em síntese, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação; que a autora não comprovou ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante para fins de isenção tributária; que os exames apresentados pela autora não demonstram a redução da capacidade funcional de seus membros a ponto de impedir o indivíduo de exercer definitivamente suas atividades; que é necessária a comprovação da moléstia grave mediante laudo médico oficial; que a isenção tributária deve ser interpretada literalmente; que não há prova da incapacidade para o trabalho; que eventual restituição do imposto de renda deve ser atualizada exclusivamente pela taxa Selic e com relação a contribuição previdenciária o índice de correção monetária deve ser o INPC até fevereiro de 2017, a partir de quando deverá ser aplicada a taxa Selic.
Foram anexados documentos.
Apesar de intimada (ID 119611281), a autora não se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 122594331), tendo apresentado intempestivamente a peça de ID 122849749.
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 122594331), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 123603169) e o réu requereu a realização de perícia médica oficial (ID 123639217).
Foi prolatada sentença indeferindo o pedido de perícia médica oficial, delimitando o objeto do feito e julgando procedente o pedido (ID 124799380).
Os réus opuseram embargos de declaração (ID 127006518), os quais foram rejeitados, conforme ID 128322969.
Diante da sentença, os réus interpuseram apelação (ID 130852573).
O recurso foi provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a reabertura de instrução, com a realização da perícia médica oficial requerida (ID 139902294).
Em decisão saneadora, determinou-se a realização de perícia oficial (ID 140974906).
Os réus juntaram o laudo produzido (ID 146293844), sobre o qual a autora se manifestou requerendo a realização de perícia judicial (ID 147993977).
Deferiu-se a prova pericial judicial (ID 153422019).
Quesitos da autora na petição de ID 156589336 e do réu conforme ID 157413066.
Foi apresentado o laudo pericial (ID 175204841).
A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 178529656), tendo o réu se manifestado na petição de ID 182091339.
O perito prestou esclarecimentos e anexou laudo complementar (ID 183288315), acerca do qual as partes se manifestaram (ID 184570066 e ID 186663057). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. É preciso estabelecer a delimitação do objeto da lide para evitar futura e infundada alegação de que não houve exame de todos os argumentos deduzidos pelas partes, lembrando que apenas aqueles que são relevantes para a decisão devem ser enfrentados, conforme artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil.
Em que pese os réus tenham contestado o direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, convém esclarecer que essa pretensão não foi colacionada pela autora em sua petição inicial.
Vejamos.
Verifica-se no pedido ‘5’ que há menção a repetição de valores da contribuição previdenciária, porém apenas a menção não possibilita o eventual acolhimento do pedido, eis que desprovida de qualquer fundamentação jurídica na causa de pedir, sendo vedado ao juiz decidir de maneira diversa do que foi demandando, em observância ao princípio da congruência.
Assim, conforme expressamente delimitado pela autora na peça de ID 117869217, pág. 10-11, o objeto da presente ação cinge-se ao exame quanto “a inexistência de relação cujo objeto seja o pagamento de imposto de renda de pessoa física sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela autora, portadora de neoplasia maligna” e à restituição dos valores recolhidos, nos seguintes termos “deve o réu ser condenado a repetir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda de pessoa física desde março de 2017”, portanto, sob essa delimitação se aterá a presente decisão Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a isenção do imposto de renda com recebimento de valores retroativos.
Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição.
O réu requer que seja declarada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, mas o pedido da autora restringe-se a condenação do réu ao pagamento retroativo de imposto de renda a partir de março de 2017 e a ação foi ajuizada em março de 2022, portanto, não há parcela a ser analisada quanto a prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora ser portadora de doença grave, por isso, faz jus à isenção do imposto de renda.
O réu, por seu turno, sustentou que a moléstia da autora não consta no rol legal.
Para o deslinde da causa basta o exame se a patologia da autora está especificada em lei ou não.
Estabelece o artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
A interpretação para o caso de isenção de tributos é restritiva, conforme artigo 111 do Código Tributário Nacional, tendo a jurisprudência se firmado o sentido de que o rol é taxativo e flexibilizando apenas com relação à exigência do laudo oficial, nada mais.
Sustenta a autora que sua patologia está inserida no conceito de neoplasia maligna.
A Lei nº 7.713/88 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV a isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de neoplasia maligna, sem nenhuma restrição temporal ou condicionamento a eventual cura da moléstia.
Todavia, no presente caso, não obstante o relatório médico de ID 117869225 ateste que a autora foi submetida a histerectomia no ano de 2003 devido “carcinoma in situ do colo do útero (NIC III)”, cujo CID indicado no documento corresponde a neoplasia maligna do colo do útero com lesão invasiva, a perícia médica judicial atestou equívoco no CID utilizado e concluiu que a autora não é portadora de neoplasia maligna tampouco de outra doença prevista em lei para a isenção pretendida.
O perito prestou os seguintes esclarecimentos: Não é crível que um laudo seja contestável sob alegação que a capacidade de um médico, em detrimento de outro, é apenas explicado pelo fato do acompanhamento.
O fato é que há um erro grosseiro no laudo: NIC III tem CID próprio e não é câncer.
Portanto, independentemente de quem fez o laudo, ele está incoerente e com um erro elementar.
Em seguida é apresentado dados de que o HPV é sabidamente causador de câncer de colo uterino.
Por óbvio, isso não é contestado.
Porém, até chegar ao estágio de câncer, é necessário passar pelas etapas pré-cancerígenas, como NIC I, II e III, como bem explicado no laudo.
Por sorte, a Requerente não foi acometida ainda por câncer.
No caso de atraso em seu tratamento, existia elevada probabilidade de a doença evoluir para câncer.
Portanto, condição médica que acomete a autora não corresponde à neoplasia maligna, mas lesão pré-cancerígena, portanto, não se enquadra no rol das doenças que ensejam a isenção do imposto de renda.
Nesse contexto ficou evidenciado que os pedidos são improcedentes.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, que não apresenta complexidade, portanto o valor será ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor fixado de ofício ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno à autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do mesmo diploma processual, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Expeça-se imediatamente requisição para o pagamento dos honorários periciais, pois se trata de verba alimentar.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
11/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:09
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:00
Juntada de Petição de laudo
-
19/09/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de NELMA DE FATIMA AMORIM MORAES em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:33
Outras decisões
-
27/06/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 04:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 04:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:19
Recebidos os autos
-
24/03/2023 08:19
Deferido o pedido de NELMA DE FATIMA AMORIM MORAES - CPF: *21.***.*74-53 (AUTOR).
-
22/03/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/03/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:47
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:25
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:28
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/12/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:40
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:59
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 07:51
Recebidos os autos
-
27/10/2022 07:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/10/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
29/07/2022 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de NELMA DE FATIMA AMORIM MORAES em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2022 00:22
Publicado Sentença em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:55
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/06/2022 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de NELMA DE FATIMA AMORIM MORAES em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 23:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:34
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:34
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/05/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:25
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de NELMA DE FATIMA AMORIM MORAES em 25/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
28/03/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 06:46
Recebidos os autos
-
24/03/2022 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/03/2022 10:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 16:26
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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