TJDFT - 0702664-86.2022.8.07.0012
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 16:15
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAO AZEVEDO BARROS em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702664-86.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO AZEVEDO BARROS, GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme guia de depósito juntada no ID 189948396, com o qual anuiu o credor no ID 190668464, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência (caso informados os dados) em favor do credor, independentemente do trânsito em julgado.
Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702664-86.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AZEVEDO BARROS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 19:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:36
Outras decisões
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2022 18:07
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2022 01:44
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 20:13
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2022 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2022 09:40
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:40
Outras decisões
-
16/09/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/09/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:28
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:28
Outras decisões
-
22/08/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de JOAO AZEVEDO BARROS em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 17:51
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2022 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:10
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2022 22:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAO AZEVEDO BARROS em 13/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 15:27
Recebidos os autos
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18/04/2022 15:27
Declarada incompetência
-
12/04/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/04/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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