TJDFT - 0009482-03.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2021 11:58
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 11:58
Transitado em Julgado em 05/05/2021
-
06/05/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO AGUIAR BEZERRA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de BENEDITA LUCIA AGUIAR BEZERRA em 07/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009482-03.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO AGUIAR BEZERRA, BENEDITA LUCIA AGUIAR BEZERRA, SUPER VAREJAO O TIGRAO LTDA SENTENÇA A empresa executada opõe exceção de pré-executividade, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 530017203). Ao ID 80336917, o exequente reconhece a procedência do pedido da parte executada, quanto à ocorrência da prescrição e requer a extinção do feito.
Requer, ainda, a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios. É o breve relato. Decido. Como relatado, o exequente reconheceu a procedência da pretensão e comprovou a baixa do débito junto ao seu sistema. Quanto à condenação dos honorários advocatícios, tem-se: “Em exceção de pré-executividade se tem contraditório, de forma que, neste caso, cabível é a fixação de verba honorária, a qual se paga a favor de advogados para remunerar o trabalho profissional”. (Acórdão 622906, 20120020030960AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2012, publicado no DJE: 3/10/2012.
Pág.: 127) Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, "a" c/c no art. 924, III, ambos do CPC. Sem condenação em custas. Considerando o princípio da causalidade e a oposição de impugnação pela parte executada, condeno o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos incisos I a IV do § 2º e § 3º, I, do art. 85 do CPC.
Em razão da regra inserta no art. 90, §4º, do CPC, reduzo os honorários pela metade, consolidando-se assim em 5% do valor atualizado da causa.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/03/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 01:19
Recebidos os autos
-
09/03/2021 01:19
Declarada decadência ou prescrição
-
08/01/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/12/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 23:26
Recebidos os autos
-
31/10/2020 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de ANTONIO AGUIAR BEZERRA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de BENEDITA LUCIA AGUIAR BEZERRA em 13/05/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 12:19
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
15/01/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/01/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038979-20.2014.8.07.0018
Supergasbras Energia LTDA
Distrito Federal
Advogado: Anete Mair Maciel Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2022 16:00
Processo nº 0758618-13.2019.8.07.0016
Evelin Lisboa de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Bianca Araujo de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2019 18:03
Processo nº 0040249-43.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Isabela Helena Carneiro de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 10:43
Processo nº 0005998-78.2013.8.07.0015
Luciano Correia Matias Alves
Planalto Paineis LTDA - EPP
Advogado: Douglas Henrique Soares Trindade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2018 17:22
Processo nº 0024028-64.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Eletronica W-Son LTDA - ME
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:03