TJDFT - 0702609-54.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702609-54.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIA JOSE DE OLIVEIRA, ELTON ANTONIO DE ALMEIDA, ERIKA LIMA BONASSER, HERICA CRISTINA MARQUES PEREIRA BASSANI, JOSE APARECIDO MIRANDA OLIVEIRA, KARLA DA SILVA FLORENCIO, LEANDRO LEITE RAMALHO, FRANCO FICHER FERREIRA DE SOUSA, BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS E JACINTO DE SOUSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o exequente Elton Antônio de Almeida para que se manifeste acerca da petição de ID 249725616.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Ao CJU; Intime-se o exequente Elton, pelo prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 14:10
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:10
Outras decisões
-
12/09/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/09/2025 14:56
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:26
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 14:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/06/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/06/2024 14:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/06/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/06/2024 14:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/06/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/06/2024 14:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/06/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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05/06/2024 14:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/06/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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05/06/2024 14:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/06/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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05/06/2024 14:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/06/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/06/2024 14:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/06/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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05/06/2024 14:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/06/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
22/04/2024 14:26
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS E JACINTO DE SOUSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702609-54.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIA JOSE DE OLIVEIRA, ELTON ANTONIO DE ALMEIDA, ERIKA LIMA BONASSER, HERICA CRISTINA MARQUES PEREIRA BASSANI, JOSE APARECIDO MIRANDA OLIVEIRA, KARLA DA SILVA FLORENCIO, LEANDRO LEITE RAMALHO, FRANCO FICHER FERREIRA DE SOUSA, BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS E JACINTO DE SOUSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar ajuizado por CELIA JOSE DE OLIVEIRA, ELTON ANTONIO DE ALMEIDA, ERIKA LIMA BONASSER, HERICA CRISTINA MARQUES PEREIRA BASSANI, JOSE APARECIDO MIRANDA OLIVEIRA, KARLA DA SILVA FLORENCIO, LEANDRO LEITE RAMALHO, FRANCO FICHER FERREIRA DE SOUSA, BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS E JACINTO DE SOUSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra o DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas.
A decisão ID 152743769 acolheu a impugnação o DF.
A Contadoria Judicial apresentou cálculos (ID 183196438).
As partes manifestaram concordância (ID 184500441 e ID 185667203).
Requerem a fixação de h. sucumbenciais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Quanto aos h. sucumbenciais requeridos pelas partes, observo que a decisão ID 152743769 assim decidiu: "Por todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO DF, para reconhecer a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), mais juros de mora pelos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Diante do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do DF, no importe de 10% sobre o excesso apurado, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
O DF é isento do pagamento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente, em atenção ao princípio da causalidade.
Mantenho a condenação do executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC".
Mantenho a decisão que deferiu o destaque dos honorários contratuais em 15%, nos termos dos contratos juntados aos autos." A fim de evitar qualquer embaraço, observo que a decisão ID 137327636 assim firmou: "3.2 – Quanto aos honorários do cumprimento de sentença requeridas pelos exequentes, a súmula 345 do STJ somente se aplica às execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, o que não é o caso deste processo, que cuida-se, em sua origem, de ação de conhecimento ordinária proposta por vários autores em litisconsórcio, o que não caracteriza o feito como ação coletiva, razão pela qual deixo de aplicar o entendimento da súmula indicada, o que não exclui eventual condenação do ente público ao pagamento dos honorários, em caso de sua impugnação vir a ser julgada improcedente." Como se nota, o DF restou vencedor, logo, cabível tão somente a condenação da parte exequente ao pagamento de h. sucumbenciais do cumprimento de sentença. É evidente o erro material constante no dispositivo da decisão ID 152743769, porquanto não houve condenação do executado em honorários a ser "mantida".
Por fim, registre-se que a decisão de mérito do cumprimento de sentença encontra-se preclusa.
Logo, nada a prover quanto aos pedidos ID 184500441 e 185667203 em relação à fixação de honorários do cumprimento de sentença.
Prossigo. À míngua de impugnação, HOMOLOGO os cálculos ID 183196438.
Contudo, a fim de viabilizar a expedição de requisitórios, retornem os autos à Contadoria Judicial para consolidação dos resultados, uma vez que os h. sucumbenciais constituem verba única, e a decisão ID 137237636 deferiu a reserva de h. contratuais de 15%.
Custas em favor do escritório de advocacia, nos termos do comprovante ID 138356295.
Com a manifestação, remetam-se os autos à expedição.
Ressalte-se que os honorários contratuais devem ser reservados no requisitório principal, porquanto impossível o fracionamento de precatório.
Por fim, remetam-se os autos para a tarefa "aguardar pagamento de precatório".
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Retornem os autos à Contadoria Judicial para consolidação dos resultados, uma vez que os h. sucumbenciais constituem verba única, e a decisão ID 137237636 deferiu a reserva de h. contratuais de 15%.
Com a manifestação, remetam-se os autos à expedição.
Por fim, remetam-se os autos para a tarefa "aguardar pagamento de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 06:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 06:56
Outras decisões
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/09/2023 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/08/2023 18:07
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2023 20:04
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:50
Outras decisões
-
27/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:55
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/03/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2023 01:46
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:43
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2023 18:31
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de CELIA JOSE DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
26/01/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 14:04
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/12/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:52
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:10
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2022 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/09/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
19/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 14:23
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/10/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de ELTON ANTONIO DE ALMEIDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de CELIA JOSE DE OLIVEIRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MIRANDA OLIVEIRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de LEANDRO LEITE RAMALHO em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de ERIKA LIMA BONASSER em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de HERICA CRISTINA MARQUES PEREIRA BASSANI em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de KARLA DA SILVA FLORENCIO em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de FRANCO FICHER FERREIRA DE SOUSA em 26/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de HERICA CRISTINA MARQUES PEREIRA BASSANI em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ELTON ANTONIO DE ALMEIDA em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de LEANDRO LEITE RAMALHO em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de KARLA DA SILVA FLORENCIO em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de FRANCO FICHER FERREIRA DE SOUSA em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ERIKA LIMA BONASSER em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MIRANDA OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de CELIA JOSE DE OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:59
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:38
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/07/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 21:52
Recebidos os autos
-
06/07/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/07/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:38
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/06/2021 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
07/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:40
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2021 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/05/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 19:49
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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