TJDFT - 0702573-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702573-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: LUIS FELIPE MORAIS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetivada a penhora de valores via sistema SISBAJUD R$ 18.371,34, o devedor apresentou impugnação ID 237354849 sob o argumento de que a constrição incidiu em conta destinada ao recebimento de salários.
Ademais, esclareceu que o valor bloqueado compromete o funcionamento da sua atividade profissional.
Acostou extratos da conta corrente do Banco do Brasil O credor respondeu à impugnação, sustentando que não haver provas do alegdo, ID 245345217.
Breve relatório.
DECIDO. É cediço que verbas salariais são impenhoráveis.
No entanto, ao ser realizada a penhora de valores em conta bancária, é imprescindível que a parte executada demonstre que a quantia bloqueada tem natureza alimentar.
Em que pese as alegações da executada, a mera alegação de que as verbas são salariais não é suficiente para caracterizar essa natureza.
O art. 833, IV, do CPC, estabelece ser impenhorável o valor recebido a título de salário, porém certo é que é preciso se fazer prova disso.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
BACENJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE PARA QUE HAJA O LEVANTAMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DA CONSTRIÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em cumprimento de sentença, em que o juiz indeferiu o pedido de levantamento da penhora de valores, realizado via BACENJUD em agosto de 2020. 2.
De acordo com o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 2.1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 2.1.1.
Na referida decisão, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que "a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família". 3.
Por outro lado, no caso dos autos, não houve comprovação, por parte da devedora, que o valor penhorado em sua conta bancária se trata de verba alimentar. 3.1.
Por mais que alegue que a parte executada é idosa e não consegue diligenciar à busca dos documentos solicitados, em virtude da pandemia, é indispensável a prova acerca da natureza alimentar da verba penhorada para que a constrição, ainda que de forma parcial, seja afastada. 3.2.
Nos dias atuais, em que qualquer pessoa pode consultar contracheques e extratos bancários de forma online ou por meio de aplicativo, não configura desarrazoada a exigência formulada pelo juiz, para que a parte comprove a origem da verba penhorada. 4.
Precedentes desta Corte: "[...] Sendo insuficientes os elementos apresentados nos autos para o fim de comprovar que a penhora realizada na origem recaiu sobre conta salário ou sobre verba de procedência exclusivamente remuneratória, o que tornaria a quantia indisponível impenhorável, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, não há como acolher a pretensão deduzida no recurso". (07056715920218070000, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 24/5/2021). 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1361113, 07007190320218079000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, o executado não demonstrou que as verbas bloqueadas em ID 239165215 são de natureza salarial, nem que estão depositadas em conta poupança.
Assim, rejeito impugnação e mantenho a penhora dos valores bloqueados via Sisbajud.
Preclusa esta decisão expeça-se alvará em favor do credor, dados bancários ID 240850803.
Sem prejuízo, promova-se consulta aos demais sistemas.
P.I.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 18:46
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702573-86.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: LUIS FELIPE MORAIS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 18.371,34, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Recebo a manifestação ID 237354849 como impugnação.
Defiro o pedido de habilitação.
Cadastre-se.
Intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/06/2025 19:37
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:37
Outras decisões
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28/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:23
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:23
Outras decisões
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22/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:42
Outras decisões
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08/03/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MORAIS DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:45
Outras decisões
-
25/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/09/2024 12:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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26/09/2023 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:51
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 17:22
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2023 11:48
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
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28/06/2023 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 01:48
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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17/06/2023 01:49
Recebidos os autos
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17/06/2023 01:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 01:49
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 00:21
Outras decisões
-
05/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 15:13
Recebidos os autos
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24/02/2023 15:13
Outras decisões
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17/02/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/02/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 23:17
Recebidos os autos
-
01/02/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 23:17
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/01/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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