TJDFT - 0702574-02.2018.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE COM ANIMUS DOMINI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos em face ao acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) verificar se houve omissão quanto à análise das questões fáticas e jurídicas ventiladas nas contrarrazões do recurso.
III.
Razões de decidir 3. 3.Os embargos de declaração visam sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos e fáticos apresentados. 5.Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
Dispositivo e tese 6. 6.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A divergência entre a tese jurídica sustentada pelas partes e aquela adotada pelo colegiado não configura omissão, contradição ou obscuridade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC/1916, art. 550; CC/2002, arts. 1.238, 2.028; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 988.650/SC; TJDFT, Acórdão n. 972191, 20160020183724AGI, Rel.
Ana Cantarino, j. 05/10/2016. -
12/09/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2025 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 07:59
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
22/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/07/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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02/07/2025 17:57
Conhecido o recurso de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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16/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/05/2025 12:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/11/2024 21:08
Recebidos os autos
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29/11/2024 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
26/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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