TJDFT - 0702545-41.2021.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0702545-41.2021.8.07.0019 REQUERENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 10.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 11.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 12.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 13.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 13.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 13.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:57
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:57
Outras decisões
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01/09/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/09/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
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22/08/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA DE QUEIROS COELHO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JURANDIR AGOSTINHO DE QUEIROZ em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 06:55
Recebidos os autos
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17/05/2023 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2023 01:00
Decorrido prazo de JURANDIR AGOSTINHO DE QUEIROZ em 27/04/2023 23:59.
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29/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 14:30
Recebidos os autos
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24/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:30
Outras decisões
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07/03/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de JURANDIR AGOSTINHO DE QUEIROZ em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 11:30
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2023 17:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/02/2023 17:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/02/2023 16:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/02/2023 15:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/02/2023 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/02/2023 15:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/01/2023 02:38
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
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19/01/2023 08:40
Recebidos os autos
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19/01/2023 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2022 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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19/12/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de JURANDIR AGOSTINHO DE QUEIROZ em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:59
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 20:23
Recebidos os autos
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21/11/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 20:23
Decisão interlocutória - recebido
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17/10/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de JURANDIR AGOSTINHO DE QUEIROZ em 03/10/2022 23:59:59.
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19/09/2022 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
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06/09/2022 07:32
Recebidos os autos
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06/09/2022 07:32
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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16/08/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/08/2022 17:19
Recebidos os autos
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17/06/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/11/2021 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/11/2021 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
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26/11/2021 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2021 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2021 00:07
Recebidos os autos
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26/11/2021 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2021 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2021 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
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01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 15:58
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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24/09/2021 22:27
Recebidos os autos
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24/09/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 22:27
Decisão interlocutória - recebido
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26/07/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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16/07/2021 15:11
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 13:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 10:18
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2021 14:50
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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27/05/2021 14:17
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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20/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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15/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
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14/04/2021 18:01
Recebidos os autos
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14/04/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 18:01
Decisão interlocutória - recebido
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13/04/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/04/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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