TJDFT - 0702510-49.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:47
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA COSTA BARROS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA COSTA BARROS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702510-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELISANGELA COSTA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o requerimento de id 209764634, para comprovar o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 09:09
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:09
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/09/2024 04:26
Processo Desarquivado
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03/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:07
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/08/2024 04:44
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702510-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELISANGELA COSTA BARROS REQUERIDO: NAAMA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS DENUNCIADO A LIDE: ANTONIO ROCHA DA SILVA SOBRINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 191203063 transitou em julgado em 13/08/2024, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 15 de agosto de 2024 16:05:24.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
15/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702510-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELISANGELA COSTA BARROS REQUERIDO: NAAMA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS DENUNCIADO A LIDE: ANTONIO ROCHA DA SILVA SOBRINHO CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 194409423 pela parte ré, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 29/04/2024 11:34 LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
29/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 20:55
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA COSTA BARROS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA COSTA BARROS em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702510-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELISANGELA COSTA BARROS REQUERIDO: NAAMA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS DENUNCIADO A LIDE: ANTONIO ROCHA DA SILVA SOBRINHO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA ELISÂNGELA COSTA BARROS em desfavor de NAAMA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS e ANTONIO ROCHA DA SILVA SOBRINHO, na qual sustenta, em resumo, que: a) em 30/10/19, o réu Antonio ofereceu empréstimo mediante garantia, qual seja, o box n. 239, localizado na Feira Central do Importados de Taguatinga; b) ao chegar no cartório para assinar o termo de confissão de dívida, o réu exigiu que a autora incluísse o box n. 201 como garantia; c) em vez de termo de confissão, foi assinado instrumento de doação, vantagens e obrigações, transferindo os direitos de concessão dos boxes a Naama Cristina; d) o empréstimo foi no valor de R$40.000,00 e os direitos relativos aos bens seriam transferidos de volta à autora em no máximo 12 meses; e) depois de o bem ter sido transferido à NAAMA, o réu Antonio acrescentou valor desproporcional de R$10.000,00, a título de juros, além de juros mensais de 7%; f) além dos juros, foi informado à autora que teria que pagar alugueis no valor de R$1.000,00; g) até 01/04/20, pagou o valor de R$27.000,00; g) a partir de 01/05/20 até 01/01/23, deixou de pagar os alugueis, conforme combinado, passando a pagar R$1.000,00, por mês, a título de juros, ou seja, R$32.000,00, totalizando R$59.000,00; h) o réu não assinou recibo e não permitia transferência bancária, a fim de ocultar agiotagem.
Requer, em razão do exposto, seja julgado procedente o pedido, para, litteris: “5.a – Determinar, liminarmente, a suspensão do pagamento dos ditos alugueis, disfarçado de juros e a suspensão de eventual pedido de desocupação dos imóveis, até o julgamento da presente ação, bem como, EM CARÁTER PREVENTIVO A MANUTENÇÃO DA POSSE da Requerente no imóvel, Art. 562, CPC, localizados nos box 239 e 241, da Feira Central dos Importados de Taguatinga. 5.b – Declarar a nulo os valores excedentes impostos após a formação do negócio jurídico entres as partes, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos motivos expostos, tendo em vista que tais valores foram impostos após fechado o negócio jurídico entres as partes e de forma unilateral, pelo 2ª requerido, sem o consentimento da autora; 5.c – Que seja declara extinta a obrigação por pagamento do valor principal no montante de R$ 40.000,0 (quarenta mil reais) e dos juros, sendo acatado como juros legais, os de 1% (um porcento), tendo em visto a abusividade dos juros impostos pelos requeridos; 5.d – Que seja oficiado o Cartório onde foi outorgada a procuração, para que seja cancelada e extinta o , instrumento de doação, vantagens, obrigações e demais responsabilidades, transferindo os direitos de concessão dos Box nº 239 e 241, para a 1ª Requerida, Srª NAAMA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS, companheira do 2ª Réu, tendo em vista o cumprimento da obrigação por parte da autora; 5.e – Alternativamente, postula pela revisão do valor devido com os abatimentos das quantias pagas. 5.f – anular os juros abusivos de 7% e o valor pago de forma excessiva que seja abatida no valor principal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e, em caso de credito que seja declarado o pagamento para a autora, conforme tabelas descritivas no bojo da presente emenda a inicial; 5.g – Condenar os réus a reparar os danos morais sofridos pela autora, em montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e, por derradeiro;” Gratuidade de justiça indeferida (id 153112118).
Decisão de id 162000561 indeferiu a tutela de urgência.
Contestação/reconvenção (id 169694167), na qual os réus sustentam ilegitimidade passiva de Antonio os seguintes pontos principais: a) em 04/11/19, a requerida comprou os boxes 239 e 241, tendo o valor sido entregue em espécie à autora e seu companheiro; b) o termo de doação é instrumento utilizado entre os proprietários de bancas na Feira dos Importados para transferir propriedade; c) ficou ajustado que, após a venda, a autora seria locatária dos bens, com valor mensal de aluguel de R$1.000,00; d) nunca houve empréstimo a juros; e) durante a pandemia, não houve cobrança de aluguel; f) após reabertura do comércio, o valor do aluguel foi reduzido para R$700,00; g) os pagamentos eram realizados pelo filho da autora a enteado da ré, em razão das dificuldades no trato com requerente; h) desde 10/08/22, a autora não paga alugueis; i) conforme relatório de débitos emitido pela administrado de condomínio da Feira dos Importados, há débito de R$12.979,65; j) em 11/01/23, a autora foi a cartório realizar distrato unilateral, em má-fé; k) ilegitimidade passiva.
Requerem, ao final, in verbis: “i) Preliminarmente requer o acolhimento de ilegitimidade passiva do requerido/ANTONIO ROCHA DA SILVA SOBRINHO e condenação da autora em honorários de sucumbência nesta fase em 10% do valor atribuído à causa; ii) A correção do valor da causa para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); iii) A improcedência de todos os pedidos formulados pela autora em sua inicial conforme fundamentos apresentados nesta contestação, bem como a condenação da autora em arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência; iv) A condenação da autora por litigância de má-fé.
Em sede de reconvenção a requerida requer a Vossa Excelência: i) A declaração de validade do contrato de locação verbal entabulado entre a requerida/Naama e a autora, desde o dia 04.11.2019, por prazo indeterminado, com valor do aluguel de R$ 800,00 (oitocentos reais) desde 10.05.2022; ii) A Rescisão do contrato verbal em 10.08.2022 por culpa exclusiva da autora; iii) A condenação da autora a realizar o pagamentos do aluguéis do período de 10.08.2022 à 10.08.2023, bem como os que se vencerem no curso do processo, devidamente corrigidos e acrescidos de juros a cada vencimento iv) A condenação da autora a pagar as taxas condominiais que estão em aberto, conforme tabela expedida pela administração do condomínio da Feira dos Importados de Taguatinga/DF, bem como as que se vencerem no curso do processo, vez que é obrigação da locatária, nos termos do art. 23, XII, da Lei 8.245/91; v) Caso a autora não atenda as determinações do art. 62, II, da Lei 8.245/91, com intuito de evitar o despejo, requer seja expedido mandado de despejo da autora do imóvel da requerida (BOX 239/241 da Feira dos Importados de Taguatinga/DF) no prazo legal, autorizando o oficial de justiça a utilizar força policial caso seja necessário;” Réplica/contestação à reconvenção de id 174427234, na qual a autora reitera pedidos e pugna pela improcedência da reconvenção.
Manifestação dos réus/reconvintes (id 179054358) reiterando pedidos.
Decisão de id 181952030 rejeitou a preliminar e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Conforme o instrumento contratual particular reproduzido em id 149338351 que as partes (MARIA ELISÂNGELA e NAAMA) teriam firmado contrato de doação dos Boxes n. 239 e 241, situado na denominada Feira dos Importados, em Taguatinga – DF, na data de 04/11/2019.
No caso concreto, resta plenamente evidenciada a simulação contratual, na medida em que nem a autora nem os réus reconhecem ter firmado contrato de doação.
Com efeito, a autora alega que pretendia firmar confissão de dívida de contrato de garantia de empréstimo entabulado com o segundo réu (que alega ser fruto de agiotagem praticada pelo segundo réu), ao passo que os réus dizem que entabularam, em verdade, contrato de compra e venda dos aludidos boxes, pelo suposto valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), sob a promessa de que a autora entabularia subsequente contrato de locação dos bens.
Neste contexto, revela-se coerente a realidade dos autos com a narrativa apresentada pela autora, no sentido de que as partes simularam a alienação dos imóveis sob a forma “contrato de doação”, no claro intuito de dissimular o verdadeiro negócio jurídico entabulado, qual seja a contratação de empréstimo com estipulações usurárias e em condições de extrema desproporcionalidade entre o valor mutuado e os ganhos previstos pelo mutuante a título de juros remuneratórios, e tendo os imóveis dados pela autora ao réu em garantia deste empréstimo.
Consoante a regra do artigo 167 do Código Civil: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.” Como destaca a Opinião jurídica: “Com a nova legislação, a simulação passou a ser tratada no capítulo referente à nulidade do negócio jurídico.
A opção legislativa é justificável porque a simulação ofende o interesse público de correição e de veracidade das relações negociais e não meramente os interesses particulares dos declarantes.
Segundo a lapidar lição de CLÓVIS BEVILÁCQUA, a simulação é ‘a declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado’.
Fácil perceber, então, que na simulação há um descompasso, um desencontro, entre a declaração de vontade e o verdadeiro resultado objetivado pelas partes.
Assim, a simulação revela-se como o intencional e propositado desacordo entre vontade declarada (tornada exterior) e a vontade interna (pretendida concretamente pelo declarante), fazendo com que seja almejado um fim diverso daquele afirmado.
Com LEONARDO MATTIETTO, ‘simular significa fazer parecer real, imitar, fingir, aparentar.’ Na simulação, aparenta-se um negócio jurídico que, na realidade, não existe ou oculta-se, sob uma determinada aparência, o negócio verdadeiramente desejado.” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson, Curso de direito civil, Parte Geral e LINDB, vol. 1, 11ª ed, São Paulo, Atlas, 2015, P. 534/535).
Sendo absoluta a nulidade do negócio jurídico de doação, não prospera o pedido reconvencional que pretende convalidá-lo por meio de negócio jurídico diverso e não comprovado (compra e venda), assim como não deve ser acolhido o pleito de condenação da autora-reconvinda ao pagamento de alugueres do imóvel, pois, se fosse verdadeira a alegação apresentada pelos reconvintes (de que os imóveis teriam sido adquiridos mediante contrato de compra e venda), caberia a estes (réus) o pagamento das despesas condominiais pertinentes e demais despesas dos imóveis; não sendo verdadeira tal alegação e diante da nulidade do contrato de doação, a solução juridicamente adequada é tão-somente a anulação total da avença, restituindo-se às partes ao estado anterior (status quo ante).
Por conseguinte, também não merecem acolhida os pedidos autorais de declaração de extinção da obrigação do pagamento do montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais) ou de limitação dos encargos do suposto mútuo entabulado entre as partes, na medida em que as provas dos autos não demonstraram a existência do alegado contrato de empréstimo, nem as condições da suposta contratação, ônus que incumbia exclusivamente à autora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte: “APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO CIVIL.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL.
NULIDADE.
PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
NÃO VERIFICADAS.
DOLO OU COAÇÃO NÃO COMPROVADOS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 1.009, §1º, do CPC prevê que "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".
Portanto, não estando a correção do valor da causa entre a hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC, cabível a sua discussão em preliminar de apelação. 2.
Dispõe o artigo 292, II, do Código de Processo Civil que o valor da causa em ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 2.1.
No caso em comento, o apelante pretende declaração de nulidade do contrato de cessão de direitos sobre bem imóvel, no valor de R$ 180.000,00, que deve ser o valor atribuído à causa. 3.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova sobre o fato constitutivo do seu direito. 4.
O Decreto 22.626/1933 - Lei de Usura - dispõe em seu art. 1º que "é vedado (?) estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal".
Pela interpretação conjunta dos artigos 406 e 591 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do CTN, aplica-se ao mútuo entre particulares a taxa de juros máxima de 1% ao mês, sendo permitida a capitalização anual.
Nesse sentido, o artigo 1º da MP 2.172-32/2001 determina que são nulas de pleno direito as estipulações, nos contratos civis de mútuo, de taxas de juros superiores às legalmente permitidas. 5.
Incumbe à parte autora a comprovação da aplicação de juros moratórios superiores ao percentual de 1% ao mês sobre o referido empréstimo.
No caso, contudo, a despeito de afirmar que o empréstimo foi de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), e que teria dado cheque como garantia da operação, não traz elementos de prova que confirmem suas alegações, como o contrato, recibos, etc. 6.
Para a admissão da anulação do negócio jurídico de cessão de direitos, por dolo ou coação, deve ser sobejamente demonstrada presença dos alegados vícios de consentimento, ônus do qual o autor não se desincumbiu, nos termos dos artigos 145 a 154 todos Código Civil, o que não ocorreu no presente.
Mister a confirmação da sentença. 6.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1799486, 07126877720208070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 29/1/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUAS APELAÇÕES.
PRINCÍPIO DA INIRRECORRIBILIDADE.
SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO.
PRELIMINARES.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
MATÉRIA PRECLUSA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR OMISSÃO.
REJEIDADA.
EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
COAÇÃO.
VÍCIO NÃO COMPROVADO.
JUROS ABUSIVOS.
PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
INDÍCIOS INEXISTENTES.
TÍTULO VÁLIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Para cada decisão a ser atacada pela parte que se sinta prejudicada cabe um único recurso próprio e adequado segundo previsão legal, sendo defesa a apresentação de mais de uma apelação para vergastar a sentença proferida; se o for, somente a primeira peça apresentada poderá ser conhecida, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Recurso complementar não conhecido. 2.
A omissão caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide, vício que não se apresenta na sentença proferida nos autos. 3.
O CPC estabelece a impossibilidade de rediscussão de matéria acometida pela preclusão, impedindo a reanálise de matéria já decidida e não interpelada no modo e tempo próprios.
Contrario sensu da previsão contida no art. 1009, § 1º, do diploma processual, é certo que a inadmissão da intervenção de terceiro veiculada em decisão interlocutória autorizava o manejo do agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, IX, do CPC, de modo que a denunciação da lide pretendida não pode ser objeto de conhecimento no recurso de apelação, por constituir matéria acobertada pela preclusão. 4.
O termo de confissão de dívida é prova hábil a certificar a existência do crédito reclamado em procedimento monitório, visto que dele expressamente constam os termos e prazos de pagamento da obrigação que ajustaram as partes entre si. 5.
Conforme dispõe a Lei de Usura (Medida Provisória nº 2.172-23/2001), são nulas de pleno direito as estipulações contratuais que estabelecerem taxas de juros superiores às legalmente permitidas. À míngua de qualquer indício da prática de agiotagem, uma vez que os juros aplicados ao contrato não extrapolam os limites legalmente previstos, não há que se falar em prática de usura. 6.
O vício de consentimento decorrente da coação requer a existência de pressão moral relevante, fundada em temor de prejuízo iminente e significante sobre a pessoa coagida ou sobre sua família ou bens.
A coação não se presume e a prova sobre a sua existência é ônus do coacto, nos moldes do artigo 333, inciso II, do CPC.
Caso em que, inexistente prova inequívoca de que a declaração de vontade não fora externada de forma livre e consciente, deve ser esta reputada válida e eficaz para produzir seus regulares efeitos. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.” (Acórdão 1770230, 07215451820208070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, além de se cuidar de matéria estritamente contratual e patrimonial, a autora não pode alegar em juízo a sua própria conduta como se vítima fosse, sustentando a violação aos seus direitos de personalidade (honra, imagem, intimidade ou vida privada), na medida em que, ao subscrever o contrato nulo (contrato de doação), tinha plena consciência do ato que estava assinando e de suas consequências jurídicas, de sorte que o pedido de compensação a título de danos morais não pode ser acolhida, porquanto manifestamente contrário ao princípio da boa-fé objetiva e de seus subprincípios informadores.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de Ofício para cancelamento e extinção de procuração, este não ostenta interesse processual (interesse-necessidade), seja porque a procuração dada, sendo acessória, perde efeitos com a anulação do próprio negócio jurídico de doação; seja porque o cancelamento de instrumentos de mandato em cartório extrajudicial prescinde da intervenção judicial.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para declarar a nulidade absoluta do mencionado contrato de doação firmado entre as partes nos termos do instrumento particular reproduzido em id 1493338351, determinando o retorno das partes ao estado anterior e condenando os réus a promoverem a restituição à autora dos Boxes n. 239 e 241, Ala Única, da denominada Feira dos Importados, Taguatinga – DF, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal, a requerimento da autora, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória.
Ante a sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das despesas processuais, em partes iguais para um dos polos, com solidariedade no polo passivo.
Em revisão, retifico o valor da causa inicial para R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), considerando-se os pedidos formulados em id 152224800/32, CONDENO a autora a pagar honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa inicial, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Pelo mesmo fundamento, CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:09
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/02/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
20/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2023 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
11/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:19
Outras decisões
-
08/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2023 18:24
Juntada de Petição de reconvenção
-
24/08/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/08/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA COSTA BARROS em 31/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA COSTA BARROS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 22:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:26
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 21:03
Recebidos os autos
-
26/04/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/04/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 20:20
Recebidos os autos
-
21/03/2023 20:20
Outras decisões
-
20/03/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/03/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 07:41
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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