TJDFT - 0702512-93.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:10
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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28/12/2024 21:06
Recebidos os autos
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28/12/2024 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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19/12/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702512-93.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO ALVES DE FREITAS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Venha procuração atualizada com poderes específicos para receber e dar quitação.
Após, expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 126.054,40, depositada em ID 220329296 em favor da parte exequente.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:04
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:17
Outras decisões
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12/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702512-93.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO ALVES DE FREITAS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte MURILO ALVES DE FREITAS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para a cobrança de honorários, multa por descumprimento e lucros cessantes.
As planilhas apresentadas no ID n.209383886 indicam que o débito alcança o montante de R$ 109.177,10.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, a requerida deverá esclarecer a forma de pagamento da caução de garantia prestada no ID n. 177056439.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/09/2024 11:40
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:40
Deferido o pedido de MURILO ALVES DE FREITAS - CPF: *09.***.*90-26 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MURILO ALVES DE FREITAS em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702512-93.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO ALVES DE FREITAS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO No AGI n. 0703657-97.2024.8.07.0000 o Eg.
TJDFT deu provimento ao recurso do requerido para estabelecer que lucros cessantes devem incidir somente até 20.03.2023, consoante acórdão de ID n. 202969785.
Assim, venha pedido de cumprimento de sentença, nos termos da decisão de ID n. 189785076, com as alterações promovidas pelo acórdão de ID n. 202969785, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:31
Outras decisões
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04/07/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/06/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 11:02
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:02
Embargos de declaração não acolhidos
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25/04/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MURILO ALVES DE FREITAS em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702512-93.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO ALVES DE FREITAS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO MURILO ALVES DE FREITAS ajuíza ação contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A sentença de ID n. 99345937 julgou procedente o pedido do autor para, dentre outras coisas, condenar à requerida "na obrigação de fazer consubstanciada no restabelecimento da conta denominada @MKSHOESBSB, no domínio (https://www.instagram.com/mkshoesbsb/) na plataforma “Instagram”.
Conforme verificado nas decisões de ID n. 146902367 e 180972721, a obrigação de fazer não foi cumprida pela parte requerida, que argumenta a impossibilidade técnica de se restabelecer a conta.
Em razão do reiterado descumprimento da obrigação de fazer, foi aplicada à requerida as multas de R$ 3.000,00 (ID n. 146902367) e a multa de R$ 10.000,00 (ID n. 180972721 e 164463033).
Apesar da aplicação das multas, não houve o cumprimento da obrigação de fazer.
Sendo assim, o autor requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pela quantia de R$ 93.184,41, conforme ID n. 177924731.
Argumenta que a indenização deve ser fixada no valor sobre os lucros cessantes, já liquidado no ID n. 146902367.
O pedido de conversão foi recebido no ID n. 180972721.
A requerida se manifestou no ID n. 180972721. É o relatório necessário.
Decido.
Está amplamente demonstrado nos autos o descumprimento da obrigação de fazer prevista na sentença, tendo em vista que até a presente data a conta denominada @MKSHOESBSB, no domínio (https://www.instagram.com/mkshoesbsb/) na plataforma “Instagram" não foi reativada.
Aliás, a própria requerida informou nos autos a impossibilidade técnica para atender a determinação (ID n. 135513258).
Em relação à impugnação de ID n. 185400580, a requerida argumenta que já foi condenada ao pagamento de R$13.000,00 a título de multa em virtude do descumprimento da obrigação de fazer, e que, por essa razão, não pode ser condenada novamente ao pagamento de perdas e danos.
Nesse ponto, ressalto que não se confunde a fixação de astreintes em razão do descumprimento da obrigação de fazer com a fixação de indenização por perdas e danos quando a obrigação se torna de impossível cumprimento.
Em que pese existirem dúvidas acerca da impossibilidade técnica da requerida em reativar a conta, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos tem por finalidade a compensar financeiramente a parte prejudicada com a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer.
Por outro lado, as astreintes aplicadas à requerida tem natureza de sanção, em razão do descumprimento da determinação judicial por inércia/desídia da parte obrigada.
Também não se confunde a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes com eventual condenação em perdas e danos, caso a obrigação não seja atendida.
Dessa forma, não assiste razão à requerida em sua impugnação de ID n. 185400580.
Considerando o descumprimento da obrigação, cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499, do CPC.
Passo à fixação do valor da indenização.
No ID n. 177924731 o autor alega que diante da "dificuldade em quantificar o valor da conta, o valor das perdas e danos deve ser na quantia integral calculada sobre os lucros cessantes no importe de R$ 93.184,41".
A parte requerida não impugnou especificamente o valor pretendido pelo autor.
Apenas defendeu que "é necessário que seja comprovado a ocorrência de danos para que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos." No caso dos autos, os danos decorrentes do cancelamento indevido da conta denominada @MKSHOESBSB, no domínio (https://www.instagram.com/mkshoesbsb/) na plataforma “Instagram" já foram exaustivamente verificados nos autos e foram quantificados na sentença de ID n. 99345937.
Justamente em razão do cancelamento indevido da conta, a requerida foi condenada ao pagamento de danos morais, lucros cessantes bem como na obrigação de reativar o perfil.
Caso os danos não estivessem demonstrados, o pedido do autor seria julgado improcedente.
Assim, considerando que o valor pretendido pelo autor restou comprovado, acolho o pedido de conversão em perdas e danos.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, defiro a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e fixo a indenização em R$ 93.184,41, que corresponde ao período total de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em que o perfil permanece excluído, prazo que se revela suficiente para que o autor se organize e providencie outro perfil semelhante.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1%, desde o presente arbitramento.
Esta decisão preclusa fica submetida ao disposto no art. 523, do CPC.
Preclusa esta decisão, venha emenda ao pedido de cumprimento de sentença, que deve prosseguir para a cobrança: a) da multa de R$ 3.000,00, aplicada no ID n. 146902367, que deve ser corrigida monetariamente desde o arbitramento (20/01/2023), sem juros de mora; b) da multa de R$ 10.000,00, aplicada no ID n. 180972721, que deve ser corrigida monetariamente desde o arbitramento (11/12/2023), sem juros de mora; c) dos lucros cessantes liquidados no ID n. 146902367, no valor mensal de R$ 2.404,75, desde 10/02/2021 até a data 31/08/2023 (data do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos), acrescidos de correção monetária e juros de 1% desde a data inicial 10/02/2021 até a data de 31/10/2023, data em que foi ofertada a garantia da dívida nos autos (ID n. 177056439), conforme pontuado na decisão de ID n. 180972721; d) perdas e danos no valor de R$ 93.184,41 corrigidos monetariamente e com juros de 1% a partir do presente arbitramento; e) honorários de sucumbência de 10% sobre a condenação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:17
Deferido o pedido de MURILO ALVES DE FREITAS - CPF: *09.***.*90-26 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2023 13:35
Deferido o pedido de MURILO ALVES DE FREITAS - CPF: *09.***.*90-26 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 10:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/12/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/11/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 11:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:35
Deferido em parte o pedido de MURILO ALVES DE FREITAS - CPF: *09.***.*90-26 (EXEQUENTE)
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25/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:01
Outras decisões
-
25/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/07/2023 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de MURILO ALVES DE FREITAS em 09/06/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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22/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
22/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/03/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 18:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/02/2023 04:36
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 00:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 07:53
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 10:56
Recebidos os autos
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20/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:56
Deferido o pedido de MURILO ALVES DE FREITAS - CPF: *09.***.*90-26 (EXEQUENTE).
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14/12/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/12/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 16:16
Recebidos os autos
-
22/10/2022 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MURILO ALVES DE FREITAS em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 15:35
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/07/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 19:26
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:26
Outras decisões
-
04/07/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 14:53
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/05/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/05/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 12:26
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:25
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/09/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de MURILO ALVES DE FREITAS em 01/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2021 02:36
Publicado Sentença em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Sentença em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 13:56
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível de Planaltina - (em diligência)
-
04/08/2021 08:55
Recebidos os autos
-
04/08/2021 08:55
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2021 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
27/07/2021 18:41
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
28/06/2021 16:37
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
28/06/2021 16:37
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/06/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MURILO ALVES DE FREITAS em 18/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 16:30
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/05/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/05/2021 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 18:56
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/05/2021 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de MURILO ALVES DE FREITAS em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 18:07
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/03/2021 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2021 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2021 15:51
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/03/2021 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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