TJDFT - 0702503-42.2018.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0702503-42.2018.8.07.0004 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelantes: Valdenice Souza da Silva Arnon Souza Santos Maria José Motta Santos Divina Souza Santos Apelados: Espólio de Hercília de Sousa Santos Sonia Lucia Dias de Freitas José Wilson Sousa Dias Suely Sousa Dias Benigna Abrantes Guedes Jorge Luiz Sousa Dias João Rocha Dias Filho Cândida Domingas Sousa Dias Silvana Sousa Dias Araujo Simone Sousa Dias Mara Silva Souza Santos Alves Jamil Sousa Dias James Sousa Dias Sara Sousa Dias Jaime Sousa Dias Jair Sousa Dias D e s p a c h o Trata-se de apelação interposta, conjuntamente, por Valdenice Souza da Silva, Divina Souza Santos, Arnon Souza Santos e Maria José Motta Santos (Id. 70746508) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama, que julgou o pedido procedente.
Na origem Mara Silva Souza Santos Alves ajuizou ação de usucapião ordinária contra o Espólio de Hercília de Sousa Santos , com intuito de obter o reconhecimento da aquisição originária da propriedade relativa ao imóvel localizado na casa 424, Quadra 1, Conjunto I, Setor Norte, na Região Administrativa do Gama, registrado sob a matrícula nº 46.666 no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Narrou que é a legítima possuidora do terreno mencionado.
Relatou que no ano de 1966 o Distrito Federal concedeu em favor de sua genitora, Hercília de Sousa Santos, o direito real de habitação, ocasião em que a demandante tinha 8 (oito) anos de idade.
Afirmou que residiu com a sua genitora até o seu falecimento, aos 6 de abril de 2002, tendo continuado a exercer a possse sobre o bem até os dias atuais.
Decorrida a marcha processual foi proferida a sentença por meio da qual o pedido foi julgado procedente (Id. 70746491), com a subsequente declaração de aquisição originária da propriedade do aludido bem, em favor da autora, nos moldes da regra prevista no art. 1240 do Código Civil.
Em suas razões recursais (Id. 70746508) os apelantes suscitam, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual por ausência de pressuposto processual de validade, pois alegam que não teria havido a citação de todos os herdeiros de Hercília de Sousa Santos.
Enunciam ainda a objeção formal de ilegitimidade passiva do Espólio de Hercília, que seria representado pela apelada em virtude da extinção do procedimento de inventário e partilha da herança deixada pela genitora das partes (autos nº 0702503-42.2018.8.07.0004).
Assim, haveria conflito de interesses que macularia a legitimidade passiva do referido ente despersonalizado.
Quanto ao mais, alegam, em síntese, que estão ausentes os requisitos alusivos à usucapião, especialmente o exercício da posse mansa e pacífica.
Acrescentam que no ano de 2017 exerceram pretensão indenizatória contra a apelada, com o intuito de obterem o ressarcimento em decorrência do exercício da posse exclusiva no mencionado bem (autos nº 0002617-56.2017.8.07.0004).
Ressaltam que o acervo probatório trazido aos presentes autos não demonstra a posse exercida pela recorrida nas décadas de 1980, 1990 e 2000, mas pela sua genitora.
Requerem, portanto, a desconstituição da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, para que o pedido seja julgado improcedente.
Postulam ainda pela concessão da gratuidade de justiça.
Feito esse esclarecimento, os recorrentes sustentam a ocorrência de nulidade processual, em virtude da alegada ausência de citação de todos os herdeiros de Hercília de Sousa Santos.
A citação do réu é indispensável para a regularidade da constituição da relação jurídica processual, salvo nas situações de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239 do CPC).
No caso de processo instaurado por ação de usucapião existe a peculiar citação pessoal dos confinantes do imóvel objeto da controvérsia, bem como a citação por edital dos eventuais interessados, nos moldes dos artigos 246, § 3º, e 256, inc.
I, ambos do CPC.
O aludido diploma legal não impõe a necessidade de citação pessoal de outros indivíduos que não sejam os confinantes do bem almejado pelo demandante.
Isso porque a aquisição originária não é obviamente, ocasionada por sucessão inter vivus, no caso, pelos herdeiros, mas é fundada em decorrência do exercício da posse por certo lapso de tempo.
A propósito, examine-se a seguinte ementa da lavra deste Egrégio Sodalício: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VENDA DE BEM SINGULAR DO ESPÓLIO.
INVENTÁRIO NÃO ENCERRADO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
INTERESSE PROCESSUAL.
I – A petição inicial da ação de usucapião deve observar não apenas as regras gerais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, como também a disciplina específica dos artigos 246, § 3º, e 259, I e III, do mesmo Diploma Legal.
II – A alienação de bem do espólio pelos herdeiros antes de ultimada a partilha e sem autorização do Juízo de Sucessões difere do ato de disposição de quinhão hereditário, porquanto a disposição recai sobre o bem singular integrante do espólio, ainda que pendente sua indivisibilidade.
III – Sendo nula a cessão de direitos hereditários sobre bem singular integrante do espólio, uma vez que realizada por instrumento particular, o terceiro adquirente jamais foi proprietário ou herdeiro cessionário do bem, o que torna persistente o seu interesse processual, já que, não sendo herdeiro, pretende adquirir a propriedade em caráter originário, com base na usucapião.
IV – Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1080911, 20170510058596APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/3/2018) (Ressalvam-se os grifos) No caso em exame a autora indicou os seguintes confinantes: João Batista de Almeida, Cândida Domingas Souza Dias, Sônia Lúcia Dias de Freitas, José Wilson Sousa Dias, João Rocha Dias Filho, Jorge Luiz Sousa Dias, Silvana Sousa Dias, Suely Sousa Dias, Jamil Sousa Dias, James Sousa Dias, Jaime Sousa Dias, Sara Sousa Dias, Jair Sousa Dias, Simone Sousa Dias e José Pains Pamplona, com fundamento na matrícula nº 129.356 registrada no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. 70744031, Id. 70744032 e Id. 70746199).
Em seguida, houve a citação de Silvana Sousa Dias Araujo (Id. 70746209), Suely Sousa Dias (Id. 70746211), João Batista de Almeida, por meio de Benigna Abrantes Guedes (Id. 70746218), Sônia Lúcia Dias de Freitas (Id. 70746219), Jamil Sousa Dias (Id. 70746245), James Sousa Dias (Id. 70746247), João Rocha Dias Filho (Id. 70746300), Jorge Luiz Sousa Dias (Id. 70746314), Jaime Sousa Dias (Id. 70746338) e Jorge Luiz Sousa Dias (Id. 70746314).
A demandante trouxe a notícia do falecimento de Cândida Domingas Souza Dias (Id. 70746202) e de José Pains Pamplona (Id. 70746224), cujos inventariantes ainda não foram citados.
Os confinantes Sara Sousa Dias (Id. 70744042), Jair Sousa Dias (Id. 70744046), José Wilson Sousa Dias e Simone Sousa Dias não foram encontrados para que fossem citados por aviso de recebimento (Id. 70744038 a Id. 70746165, Id. 70746231, Id. 70746304) ou por Oficial de Justiça (Id. 70746170 a Id. 70746189).
Sucede que o Juízo singular determinou a subsequente citação por edital apenas de José Wilson Sousa Dias e Simone Sousa Dias, nos moldes da regra prevista no art. 256, inc.
II, e § 3º, do CPC (Id. 70746354 e Id. 70746355).
Na oportunidade a Defensoria Pública exerceu a curadoria especial de José Wilson Sousa Dias e Simone Sousa Dias, tendo oferecido a respectiva defesa direta (Id. 70746361).
Houve ainda a citação por edital prevista no art. 256, inc.
I, do CPC, como demonstra o Id. 70746169.
Diante desse contexto, como ressaltado anteriormente, a citação é pressuposto processual de validade, razão pela qual o respectivo exame pode ser suscitado de ofício e não está sujeito à preclusão.
Feitas essas considerações, manifestem-se as partes, com fundamento na norma prevista no art. 10 do CPC, a respeito da possível ausência de citação dos confinantes Sara Sousa Dias e Jair Sousa Dias, bem como dos inventariantes de Cândida Domingas Souza Dias e de José Pains Pamplona, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intime-se.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
29/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOTTA SANTOS em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0702503-42.2018.8.07.0004 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelantes: Valdenice Souza da Silva Arnon Souza Santos Maria José Motta Santos Apelados: Espólio de Hercília de Sousa Santos Sonia Lucia Dias de Freitas José Wilson Sousa Dias Suely Sousa Dias Benigna Abrantes Guedes Jorge Luiz Sousa Dias João Rocha Dias Filho Cândida Domingas Sousa Dias Silvana Sousa Dias Araujo Simone Sousa Dias Mara Silva Souza Santos Alves Jamil Sousa Dias James Sousa Dias Sara Sousa Dias Jaime Sousa Dias Jair Sousa Dias D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta, conjuntamente, por Valdenice Souza da Silva, Divina Souza Santos, Arnon Souza Santos e Maria José Motta Santos (Id. 70746508) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama, que julgou o pedido procedente.
Maria José Motta Santos requereu a concessão da gratuidade da justiça, pois alegou não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Id. 70746508).
Para que fosse comprovada a alegada hipossuficiência econômica, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias (Id. 73113242).
A apelante limitou-se a trazer aos autos documentos que demonstram a renda auferida por Valdenice Souza da Silva e por Divina Souza Santos (Id. 73580813 e Id. 73580814). É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que a finalidade da gratuidade de justiça é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
As normas previstas no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido.” (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/1/2018) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017) (Ressalvam-se os grifos) A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
No caso em deslinde verifica-se que os elementos de prova existentes nos autos demonstram que esse requisito não se encontra preenchido, especificamente em relação a Maria José Motta Santos.
Com efeito, a recorrente não trouxe, aos presentes autos, elementos de prova que demonstrem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, mas juntou, apenas, contracheque pertencente a Divina Souza Santos e extrato da conta bancária atribuída a Valdenice Souza da Silva (Id. 73580813 e Id. 73580814).
Assim, deve ser indeferida a gratuidade de justiça requerida.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de concessão de gratuidade de justiça formulado.
Por isso, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que Maria José Motta Santos efetue o pagamento do valor referente ao preparo do recurso, nos termos da regra prevista no art. 1007, § 4º, do CPC.
Desde logo, fica a apelante advertida de que o descumprimento da presente ordem resultará no não conhecimento do presente recurso.
Publique-se.
Brasília-DF, 4 de julho de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
04/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:43
Indeferido o pedido de MARIA JOSE MOTTA SANTOS - CPF: *84.***.*38-00 (APELANTE)
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04/07/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOTTA SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0702503-42.2018.8.07.0004 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelantes: Valdenice Souza da Silva Arnon Souza Santos Maria José Motta Santos Apelados: Espólio de Hercília de Sousa Santos Sonia Lucia Dias de Freitas José Wilson Sousa Dias Suely Sousa Dias Benigna Abrantes Guedes Jorge Luiz Sousa Dias João Rocha Dias Filho Cândida Domingas Sousa Dias Silvana Sousa Dias Araujo Simone Sousa Dias Mara Silva Souza Santos Alves Jamil Sousa Dias James Sousa Dias Sara Sousa Dias Jaime Sousa Dias Jair Sousa Dias D e s p a c h o Trata-se de apelação interposta, conjuntamente, por Valdenice Souza da Silva, Divina Souza Santos, Arnon Souza Santos e Maria José Motta Santos (Id. 70746508) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama, que julgou o pedido procedente.
Verifica-se que a peça de interposição do recurso manejado pelos recorrentes (Id. 70746508) não foi instruída com a guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista a formulação de requerimentos de gratuidade de justiça.
Sobreveio a decisão interlocutória por meio da qual o Juízo singular teria pretensamente deferido a gratuidade de justiça em favor dos recorrentes (Id. 70746491).
Sucede que o derradeiro ato decisório não é logicamente concebível, pois o exame a respeito do aludido requerimento deve ser procedido apenas por este Relator, nos termos da regra prevista no art. 99, § 7º, do CPC.
Ressalte-se, no entanto, que Maria José Motta Santos apenas informou que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, mas não trouxe a exame as provas suficientes para a demonstração, de modo satisfatório, de sua condição de hipossuficiência econômica.
Feitas essas considerações, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que Maria José Motta Santos junte aos presentes autos o seu comprovante de renda, para a apreciação da alegada hipossuficiência econômica, ou para que efetue, desde logo, o pagamento do valor referente ao preparo recursal.
Após, retornem à conclusão.
Publique-se.
Brasília-DF, 23 de junho de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
23/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
14/05/2025 03:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
04/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
04/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
14/04/2025 18:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:32
Processo Reativado
-
19/11/2018 13:25
Baixa Definitiva
-
19/11/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2018 02:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HERCÍLIA DE SOUSA SANTOS em 16/11/2018 23:59:59.
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23/10/2018 02:19
Publicado Ementa em 23/10/2018.
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22/10/2018 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2018 14:24
Recebidos os autos
-
18/10/2018 16:36
Conhecido o recurso de MARA SILVA SOUZA SANTOS ALVES - CPF: *39.***.*37-34 (APELANTE) e provido
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18/10/2018 16:30
Deliberado em Sessão - julgado
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25/09/2018 16:58
Decorrido prazo de MARA SILVA SOUZA SANTOS ALVES em 24/09/2018 23:59:59.
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10/09/2018 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2018 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2018 12:31
Incluído em pauta para 10/10/2018 12:00:00 Sala Virtual - 2TCiv.
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29/08/2018 15:11
Recebidos os autos
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29/08/2018 14:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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21/08/2018 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
21/08/2018 11:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 16:09
Recebidos os autos
-
16/08/2018 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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