TJDFT - 0702482-53.2020.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702332-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 239328288, em face da Decisão anterior.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissão e erro material.
Pugna pelo acolhimento do recurso para: "a) acolher o pedido de extinção da execução em razão da preliminar de coisa julgada, nos termos do art. 337, VII, c/c o art. 924, ambos do CPC; b) eventualmente, acolher o excesso de execução decorrente da utilização da equivocada do ATS." Contrarrazões ao ID nº 239458440.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, com parcial razão o embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, verifica-se a existência de erro material no tocante ao período de ajuizamento da ação coletiva que é posterior à distribuição do processo individual.
Ainda, necessário enfatizar que, se a parte não teve oportunidade para fazer opção entre as demandas, ela não pode ser prejudicada.
Com isso, pode beneficiar-se da outra coisa julgada, qual seja, a da sentença coletiva.
A parte só não se beneficia quando teve expressamente oportunidade para optar, caso em que opta por continuar com a demanda individual.
No tocante a alegada omissão, verifica-se que a decisão embargada destacou que em relação aos valores incluídos individualmente para feitura dos cálculos, verifica-se que houve erro do exequente, reconhecido nos autos.
Bem como indicou que para feitura dos cálculos, deverá ser observada a ficha financeira do credor, com a inclusão dos reflexos de décimo terceiro e 1/3 de férias.
De modo a aclarar a decisão, consigna-se que deve ser utilizada as informações constantes na ficha financeira para feitura dos cálculos.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, apenas para correção de erro material na decisão combatida e para esclarecer que os cálculos devem ter como parâmetro as fichas financeiras.
Mantenho na íntegra os demais fundamentos da decisão.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734520-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDMAR LEITE DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA, CLENIS BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da carta de adjudicação BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:25:51. -
10/03/2021 17:04
Baixa Definitiva
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10/03/2021 17:04
Expedição de TST.
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10/03/2021 17:03
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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09/03/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:19
Decorrido prazo de ARTHUR MIRANDA GUILLEN em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO LANNA GUILLEN em 02/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:17
Publicado Ementa em 26/01/2021.
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25/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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08/01/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 16:07
Recebidos os autos
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19/11/2020 14:53
Não conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE)
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19/11/2020 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/10/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 15:24
Incluído em pauta para 11/11/2020 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
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28/09/2020 17:22
Recebidos os autos
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28/09/2020 13:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/09/2020 13:41
Recebidos os autos
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24/09/2020 16:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/07/2020 09:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/07/2020 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2020 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2020 12:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2020 12:22
Recebidos os autos
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03/07/2020 12:22
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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02/07/2020 14:26
Recebidos os autos
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02/07/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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