TJDFT - 0702403-17.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:59
Baixa Definitiva
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11/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELACAO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 676.608, 600.663 e 622.897/RS, fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo".
Desse modo, para a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser compreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório para a excludente da repetição dobrada é do fornecedor. 2.
Não há como afastar a boa-fé objetiva da instituição financeira, uma vez que se comportou de acordo com as condições previstas no contrato, cuja validade e eficácia tinha como hígidas, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -
01/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:13
Conhecido o recurso de LUIZ IVO DE SOUSA BARROS - CPF: *19.***.*57-68 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/10/2023 09:33
Recebidos os autos
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26/10/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/10/2023 13:17
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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