TJDFT - 0702326-77.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:13
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:40
Outras Decisões
-
09/12/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
06/12/2024 21:36
Recebidos os autos
-
06/12/2024 21:36
Processo Reativado
-
30/10/2024 13:42
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:41
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 13:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MEGA SOARES LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MEGA SOARES LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
29/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:28
Conhecido o recurso de MEGA SOARES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e não-provido
-
12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:46
Juntada de intimação de pauta
-
20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/08/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/07/2024 14:05
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINARES.
EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONTRARRAZÕES.
PEDIDOS.
MEIO INADEQUADO.
RECURSO E CONTRARRAZÕES CONHECIDOS EM PARTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZADO.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
ALIENAÇÃO DO BEM.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
POSTERIOR.
MÁ-FÉ DA TERCEIRA ADQUIRENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso deve ser apresentado em petição autônoma diretamente ao relator, se a apelação já tiver sido distribuída, ou ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição, tendo em vista que sua análise deve ser prévia ao julgamento do apelo.
Inteligência dos §§3º e 4º do artigo 1.012, do CPC.
Precedentes.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
O apelado não pode se valer das contrarrazões com o intuito de reformar ponto da sentença quando não interposto o recurso adequado.
Pedido de reforma da sentença não apreciado por inadequação da via eleita. 2.1.
Nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou em recurso.
Assim, não há previsão legal para formulação de pedido de gratuidade de justiça em contrarrazões. 3.
O sistema processual pátrio define o Juiz como presidente do processo e destinatário da prova, bem como prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 3.1.
Não há cerceamento de defesa se as provas constantes nos autos comprovam suficientemente a matéria fática narrada pelas partes. 4.
A sentença foi devidamente fundamentada nas provas produzidas pelas partes, obedecendo ao padrão decisório disposto no art. 489 do Código de Processo Civil, não sendo constatada qualquer nulidade. 5.
Pelo preceito do artigo 792 do Código de Processo Civil, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens, quando sobre eles pender ação fundada em direito real; quando ao tempo da alienação ou oneração corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; e nos demais casos expressos em lei. 6.
De acordo com a Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 7.
Na hipótese dos autos, a fraude à execução restou afastada pela ausência de averbação da execução no registro do veículo, de penhora prévia ao negócio jurídico de compra e venda; e de comprovação da má-fé da terceira adquirente, impondo-se a desconstituição da penhora. 8.
Preliminar de inadequação da via eleita suscitada de ofício.
Rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação.
Recurso conhecido em parte e, na extensão, não provido.
Sentença mantida. -
18/07/2024 18:19
Conhecido o recurso de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS - CPF: *33.***.*20-00 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 19:48
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:25
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
04/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702326-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS APELADO: MEGA SOARES LTDA D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MEGA SOARES LTDA em face de VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS objetivando a desconstituição de penhora do veículo adquirido pela embargante efetuada no Cumprimento de Sentença nº 0069802-38.2008.8.07.0001.
O apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A apelada, por sua vez, em contrarrazões de apelação, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugna pela reforma da sentença quanto aos honorários.
Tenho entendimento consolidado de que, para a concessão do benefício, faz-se necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência.
Isso porque, a Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV).
Ressalto ainda a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça com efeitos retroativos, em relação à condenação estabelecida na sentença, e a inadequação de pedido de reforma da sentença aviado nas contrarrazões do recurso.
Ademais, o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por meio de petição autônoma, dirigida ao tribunal, entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, conforme determina o artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, configurando-se inadequada a via eleita pelo apelante.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intimem-se as partes para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre possível conhecimento parcial por inadequação da via eleita em relação requerimento liminar na apelação e pedido de reforma da sentença em contrarrazões, bem como para comprovar a alegada hipossuficiência mediante a juntada de demonstrações de resultado do exercício financeiro, balanço patrimonial ou qualquer documento contábil para demonstrar que faz jus à gratuidade de justiça com efeitos prospectivos.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília, 28 de maio de 2024 15:06:00.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
29/05/2024 09:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
24/05/2024 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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