TJDFT - 0001066-81.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de URBIPLAN - CONSULTORIA & PROJETOS LTDA - EPP em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de VINICIUS MAGALHAES SANTOS em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de FABIOLA MAIA GIRELLI em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:44
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
11/05/2022 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2022 14:20
Transitado em Julgado em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de FABIOLA MAIA GIRELLI em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de URBIPLAN - CONSULTORIA & PROJETOS LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de VINICIUS MAGALHAES SANTOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2022 07:21
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001066-81.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: URBIPLAN - CONSULTORIA & PROJETOS LTDA - EPP, FABIOLA MAIA GIRELLI, VINICIUS MAGALHAES SANTOS SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Libere-se a penhora sobre os valores dos executados.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte executada, conforme descritivo da certidão de ID 85556176 (R$ 12,56 (doze reais e cinquenta e seis centavos) da parte URBIPLAN - CONSULTORIA & PROJETOS LTDA - EPP, de R$ 2.066,91 (dois mil e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) da parte VINICIUS MAGALHAES SANTOS e de R$ 32.034,56 (trinta e dois mil e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) da parte FABIOLA MAIA GIRELLI).
Julgo prejudicada a pretensão de ID 84682601.
Custas pela parte Executada. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/01/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:25
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/08/2021 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de FABIOLA MAIA GIRELLI em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de VINICIUS MAGALHAES SANTOS em 16/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 12:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001066-81.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: URBIPLAN - CONSULTORIA & PROJETOS LTDA - EPP, FABIOLA MAIA GIRELLI, VINICIUS MAGALHAES SANTOS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada URBIPLAN – CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. – EPP.
A empresa executada afirma que o bloqueio de ativos financeiros realizado na conta da corresponsável, FABIOLA MAIA GIRELLI, recaiu sobre verba de terceiro, tendo ainda caráter impenhorável.
Sustenta, ainda, a limitação da responsabilidade dos sócios executados, FABIOLA MAIA GIRELLI e VINICIUS MAGALHAES SANTOS, ID 84682601, ID86857584 e ID 93011160.
O Distrito Federal apresentou resposta ao ID90156161.
Requereu o levantamento dos valores penhorados. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se ao ID 85556182, que a penhora recaiu sobre ativos financeiros bloqueados na conta da executada FABIOLA MAIA GIRELLI, que integra o polo passivo na condição corresponsável, ou seja, como pessoa física.
Por sua vez, a causa de pedir da limitação da responsabilidade dos sócios, também diz respeito à direito afeto aos executados FABIOLA MAIA GIRELLI e VINICIUS MAGALHAES SANTOS. A pretensão, entretanto, foi formulada pela empresa executada.
O art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Na hipótese, não há que se falar em legitimação extraordinária. Para tanto, não se pode olvidar de que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica própria, ou seja, distinta da dos seus sócios.
Assim, ante a ilegitimidade passiva da empresa requerente, rejeitos os pedidos formulados.
Indefiro o pedido do exequente, uma vez que os executados não foram intimados da penhora.
Intimem-se pessoalmente os executados FABIOLA MAIA GIRELLI e VINICIUS MAGALHAES SANTOS, da penhora efetivada nos autos, haja vista que não constituíram advogado nos autos.
Intimem-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/06/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de FABIOLA MAIA GIRELLI em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de VINICIUS MAGALHAES SANTOS em 18/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 15:37
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/05/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:11
Recebidos os autos
-
25/05/2021 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/04/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/04/2021 00:29
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 17:24
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/03/2021 21:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001066-81.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: URBIPLAN - CONSULTORIA & PROJETOS LTDA - EPP, FABIOLA MAIA GIRELLI, VINICIUS MAGALHAES SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) URBIPLAN - CONSULTORIA & PROJETOS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-95, FABIOLA MAIA GIRELLI - CPF/CNPJ: *94.***.*23-91 e VINICIUS MAGALHAES SANTOS - CPF/CNPJ: *44.***.*03-68, no valor de R$ 38.832,89 , (trinta e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais, e oitenta e nove centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/03/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 20:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/02/2021 08:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/02/2021 08:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/02/2021 16:54
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2020 03:07
Decorrido prazo de VINICIUS MAGALHAES SANTOS em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:07
Decorrido prazo de FABIOLA MAIA GIRELLI em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:07
Decorrido prazo de URBIPLAN - CONSULTORIA & PROJETOS LTDA - EPP em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 10:25
Publicado Certidão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:25
Publicado Certidão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:25
Publicado Certidão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/10/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038979-20.2014.8.07.0018
Supergasbras Energia LTDA
Distrito Federal
Advogado: Anete Mair Maciel Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2022 16:00
Processo nº 0758618-13.2019.8.07.0016
Evelin Lisboa de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Bianca Araujo de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2019 18:03
Processo nº 0040249-43.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Isabela Helena Carneiro de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 10:43
Processo nº 0005998-78.2013.8.07.0015
Luciano Correia Matias Alves
Planalto Paineis LTDA - EPP
Advogado: Douglas Henrique Soares Trindade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2018 17:22
Processo nº 0024028-64.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Eletronica W-Son LTDA - ME
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:03