TJDFT - 0702378-20.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:54
Baixa Definitiva
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28/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:51
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSENILDA VIEIRA SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:35
Conhecido o recurso de ROSENILDA VIEIRA SANTOS - CPF: *24.***.*91-15 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 19:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0702378-20.2022.8.07.0009 APELANTE: ROSENILDA VIEIRA SANTOS APELADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX APELANTE: ROSENILDA VIEIRA SANTOS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se da Apelação contra r. sentença que, na ação ajuizada por Rosenilda Vieira Santos contra o Banco de Brasília S.A – BRB e Associação de Poupança e Empréstimos Poupex, revogou a tutela antecipada concedida à Autora e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A Apelante requer, nas razões recursais Id. 55685521, que a Apelação seja recebida com efeito suspensivo, pois foi revogada a tutela de urgência que limitava os descontos a 30% da sua remuneração.
Alega que está superendividada e que os descontos que vinham sendo efetuados pelos Apelados consomem 60% de sua renda, comprometendo-lhe o mínimo existencial.
Ressalta que o Magistrado desconsiderou a Lei nº 14.181/2021, que veio proteger os consumidores dos abusos cometidos pelas instituições financeiras e comprometem o mínimo existencial.
Por fim, postula o recebimento da Apelação no efeito suspensivo, para reestabelecer os efeitos da tutela de urgência e limitar os descontos a 30% dos seus rendimentos.
Sem o preparo, tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça na origem.
As contrarrazões foram apresentadas - Ids. 55685526 e 55685527.
Decido.
Segundo prevê o art. 1.012, V, do Código de Processo Civil, a apelação terá efeito suspensivo se a sentença confirmar, conceder ou revogar tutela provisória.
Por sua vez, o art. 1.012, § 4º, do CPC estabelece que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, a Apelação deve ser recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, pois a decisão que antecipou parcialmente a tutela para limitar os descontos a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pela Apelante foi revogada na r. sentença.
Há relevância na fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação, pois a retenção de grande parte da remuneração da Apelante a impedirá de viver com dignidade, afetando o seu mínimo existencial.
Ante o exposto, recebo a Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Operada a preclusão, tornem os autos conclusos para análise da Apelação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
23/02/2024 15:04
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:50
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/02/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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