TJDFT - 0702482-65.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:26
Baixa Definitiva
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07/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:26
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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07/01/2025 10:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RAISSA MOURAO BARCELOS em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:37
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/11/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/10/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAISSA MOURAO BARCELOS em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0722533-03.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO FERREIRA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
20/09/2024 21:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/09/2024 14:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/09/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA PARCELA CONTRATADA.
OBSERVADO LIMITE DE 30% PARA DESCONTO EM CONTRACHEQUE.
LEI 10.820/2003.
PARCELA EXCEDENTE.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 BACEN.
TEMA 1.085/STJ.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora a consumidora sustente que o banco apelado cometeu um equívoco no cálculo da parcela a ser descontada diretamente em seu contracheque, os elementos colacionados aos autos não demonstram qualquer erro ou irregularidade na formalização do contrato de empréstimo consignado. 2.
Analisando-se os contracheques da consumidora, conclui-se que a instituição financeira não tem ultrapassado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da parte autora.
Isto é, inexiste a alegada ilegalidade nos descontos realizados em folha de pagamento da apelante, já que a incidência dos descontos observa atentamente os percentuais previstos pela Lei 10.820/2003 . 3.
Ocorre, contudo, que os descontos na folha de pagamento da apelante não ocorrem integralmente, valendo-se, então, o banco apelado da cláusula contratual que possibilita que o desconto ocorra na conta corrente de titularidade da consumidora. 4.
Os dispositivos extraídos do art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) e da tese firmada pelo Tema 1.085 do STJ, ao julgar o REsp 1863973/SP, garantem o direito do devedor de suspender e/ou mudar a forma de quitação dos débitos de financiamento de mútuos. 5. É direito do consumidor revogar a autorização para realização de descontos automáticos.
Há conhecimento do risco da concessão de crédito por parte da instituição financeira, razão pela qual a retirada de autorização para descontos automáticos não se constitui como uma medida que viola a boa-fé ou que revele comportamento contraditório. 6.
Na hipótese, a conduta do mutuário insere-se no exercício regular do direito, o que não retira sua obrigação de arcar com o ônus de sua inadimplência, caso em virtude da revogação do desconto na forma automática, não ajuste novo mecanismo para pagamento do débito com o credor. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
10/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:24
Conhecido o recurso de RAISSA MOURAO BARCELOS - CPF: *93.***.*43-50 (APELANTE) e provido em parte
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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