TJDFT - 0702408-49.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 13:28
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 13:27
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
12/09/2024 13:26
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
02/07/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/07/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FOUR MED IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 08:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 08:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/06/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/06/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702408-49.2022.8.07.0011 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: FOUR MED IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA AGRAVADO: RTS RIO S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/05/2024 15:22
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
28/05/2024 15:22
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/05/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RTS RIO S/A em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
25/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2024 14:26
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/04/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 02:15
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708845-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LEITE CHAVES REQUERIDO: AMELIA ASSUNCAO MORAES SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com requerimento de liminar para desocupação do imóvel.
Verifico, no caso, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, vez que o contrato celebrado entre as partes não está garantido na forma do artigo 37, inciso (I, II, III, IV).
Na hipótese versada, não havendo garantia contratual, o simples inadimplemento dos alugueres é suficiente para deferimento da liminar de despejo.
Indefiro o pedido de dispensa de caução, vez que a contracautela necessária para excepcional despejo liminar, ante a gravidade da medida.
Ressalte-se que a medida é concedida inaudita altera pars, devendo receber contrapartida mínima.
Desta forma, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada ao depósito de prévia caução pela parte autora, equivalente a três meses do aluguel pactuado (R$ 2.400,00).
Recolha a autora a caução no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, expeça-se mandado de desocupação voluntária e cite-se o réu para responder ou purgar a mora.
O réu deverá oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, alínea "d").
Intime-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
23/02/2024 15:22
Conhecido o recurso de FOUR MED IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
-
23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 19:59
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
30/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
28/11/2023 00:07
Recebidos os autos
-
28/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702458-39.2021.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Cleomar Lima Moura
Advogado: Thais Cristina Vinhal Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2021 09:57
Processo nº 0702398-05.2022.8.07.0011
Carlos Augusto Machado Carneiro
Companhia Hipotecaria Piratini - Chp
Advogado: Claudio de Castro Lobo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 11:20
Processo nº 0702345-60.2023.8.07.0020
Jony Blado Jorge
Associacao dos Moradores da Chacara 10 A...
Advogado: Patricia da Silva Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 11:32
Processo nº 0702312-98.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Moacir Norato de Oliveira Junior
Advogado: Fabiana Mendes Vaz Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2021 18:57
Processo nº 0702406-28.2021.8.07.0007
Ietes Almeida de Abreu
Banco Pan S.A
Advogado: Vinicius Alves Branquinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 12:18