TJDFT - 0702421-10.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:38
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO HUMBERTO DE OLIVEIRA ROSA E SILVA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:09
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA.
IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME EM PROGRAMA JORNALÍSTICO.
INFORMAÇÕES INVERÍDICAS.
ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por comentarista de programa jornalístico contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Deputada Federal, em razão de imputação pública e reiterada de prática criminosa (rachadinha/peculato), cuja falsidade havia sido comunicada ao apelante por notas de esclarecimento.
O réu/apelante foi condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve abuso no exercício do direito à liberdade de expressão, resultando em ofensa à honra e à imagem da apelada; e (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A liberdade de expressão e de imprensa não é um direito absoluto, encontrando limites nos direitos fundamentais à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, conforme os artigos 5º, incisos IV, IX e X, da Constituição Federal, e os artigos 186 e 927 do Código Civil. 4.
O apelante ultrapassa os limites da liberdade jornalística ao reiterar a imputação de crime já refutada pela apelada por meio de notas de esclarecimento, mesmo após ser informado da absolvição judicial.
A narrativa apresentada no programa jornalístico atribui à apelada a prática de crime de peculato e, posteriormente, relaciona sua absolvição à prescrição, gerando ofensa à sua honra e imagem. 5.
Configura-se o abuso do direito de informar, pois o apelante não observou o dever ético de transmitir informações verossímeis, violando direitos de personalidade da apelada ao divulgar informações inverídicas em veículo de comunicação de ampla audiência. 6.
O quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, o caráter compensatório à vítima e o efeito pedagógico da condenação. 7.
Majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A liberdade de imprensa, ainda que protegida constitucionalmente, não é absoluta e encontra limites nos direitos à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana. 2.
A imputação falsa ou reiterada de crime, mesmo após esclarecimentos que refutem sua veracidade, configura abuso do direito de expressão, ensejando responsabilidade civil por danos morais. 3.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, as condições das partes e os precedentes jurisprudenciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX e X; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1075412/PE (Tema 995), Rel.
Min.
Edson Fachin; STJ, REsp 801.109/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.06.2012; TJDFT, Acórdãos 1899679 e 1930206. -
12/03/2025 17:15
Conhecido o recurso de CLAUDIO HUMBERTO DE OLIVEIRA ROSA E SILVA - CPF: *12.***.*15-68 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/02/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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