TJDFT - 0702302-80.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702302-80.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO WALLAX MONTEIRO EXECUTADO: TV OMEGA LTDA., RADIO E TELEVISAO CV LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, promovendo o andamento dos autos.
Em tempo, cientifico a parte executada que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença teve início logo após o fim do prazo de pagamento voluntário, sendo que os procedimentos de expropriação transcorrem independentemente do mencionado prazo, conforme disposto na decisão inaugural.
O prazo para a parte exequente é de 05 (cinco) dias úteis e para a parte executada o expediente é de mera ciência.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 13:30:43.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 16:48
Baixa Definitiva
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29/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:48
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de TV OMEGA LTDA. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CV LTDA em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
FALTA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SOLIDARIEDADE ENTRE EMISSORA LÍDER E AFILIADA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR REDUZIDO.
RECURSO DA RÉ TV BRASÍLIA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA RÉ REDE TV PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelações cíveis interpostas pelas rés em ação de reparação por danos morais e obrigação de fazer. 2.
Incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, de forma a obter a reforma ou a decretação da nulidade da decisão.
Ausente a dialeticidade, inviável o conhecimento do recurso (art. 932, III, CPC). 3.
Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, é defeso ao réu inovar em sede recursal, suscitando questões que não foram deduzidas a tempo e modo, sob pena de supressão de instância.
Inadmissível a análise de teses e argumentos não aduzidos no momento oportuno (art. 336 CPC), a ensejar o conhecimento parcial do recurso. 4.
Inaplicável, ao caso, o prazo decadencial do art. 3º, caput, da Lei n. 13.188/15, que dispõe acerca do direito de resposta ou retificação, a ser exercido extrajudicialmente.
A pretensão de retratação apresentada no presente processo consiste em direito subjetivo – e não potestativo – e não se submete a prazo decadencial, mas, ao prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). 5.
A emissora líder responde por eventuais danos derivados de atos ilícitos praticados pela emissora afiliada.
A afiliada utiliza-se da imagem da matriz, de modo a permitir a conclusão de que são ambas pertencentes ao mesmo grupo econômico, frente que público em geral.
As emissoras compõem a mesma cadeia empresarial, tendo a emissora afiliada a chancela da emissora líder, de âmbito nacional, que, em contraprestação, se beneficia com a expansão do grupo de emissoras.
Evidencia-se, portanto, a solidariedade entre as corrés, emissoras líder e afiliada, por força da Teoria da Aparência, que visa a tutelar os terceiros de boa-fé. 6.
O exercício do direito de liberdade de informação jornalística somente será legítimo e regular se atender aos critérios delineados pela jurisprudência pátria.
Caso contrário, haverá abuso do direito, nos moldes do art. 187 do Código Civil, e, configurado o ato ilícito e evidenciado o dano, exsurgirá o dever de reparação (responsabilidade civil), consoante prevê o art. 927 do CC. 7.
O dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. É a ofensa à honra, à imagem, ao nome, à liberdade, à opção religiosa, à integridade, dentre outros. 8.
A reparação dos danos morais possui uma dupla função: visa, principalmente, atenuar as consequências do sofrimento experimentado pela vítima (caráter reparatório) e, de forma acessória, coibir a reiteração de condutas por parte do ofensor (caráter punitivo). 9.
A fixação do quantum indenizatório deve considerar a extensão e repercussão da ofensa, as circunstâncias e consequências fáticas do evento, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, além do grau de culpa do agente, de terceiros e da vítima.
Tudo isso deve ser apreciado com equidade, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O montante elevado merece redução. 10.
Apelação da ré RADIO e TELEVISAO CV LTDA (TV BRASÍLIA) não conhecida. 11.
Apelação da ré TV OMEGA (REDE TV!) conhecida em parte.
Preliminar e prejudicial rejeitadas.
Parcialmente provida. -
27/06/2024 17:40
Não conhecido o recurso de Apelação de RADIO E TELEVISAO CV LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-17 (APELANTE)
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27/06/2024 17:40
Conhecido o recurso de TV OMEGA LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0017-28 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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26/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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