TJDFT - 0702477-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
IV – DISPOSITIVO/DECISÃO.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deduzida pelo autor em face de requerimento dos réus; declaro extintos os autos, quanto ao pedido de expedição de alvará, o que faço nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC; confirmo a medida liminar concedida (n.º 181740120) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, razão pela qual reintegro o espólio de ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS na posse do imóvel situado na Quadra 106, conjunto “C”, lote 41 do Setor Habitacional Pôr do Sol.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Mantenho suspensa a exigência dessas verbas, em razão da gratuidade de justiça que ora deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, de acordo com o art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente nesta data pelo(a) magistrado(a) subscritor(a), identificado(a) na certificação digital, com a qual fica resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. -
18/03/2025 09:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/11/2024 09:04
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/11/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/09/2024 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702477-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DA SILVA RAMOS, KEREN ISABELLE RODRIGUES DA SILVA RAMOS AUTOR ESPÓLIO DE: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS REU: DENIZAR CARDOSO DE OLIVEIRA, LUZINEIDE CARDOSO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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21/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702477-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DA SILVA RAMOS, KEREN ISABELLE RODRIGUES DA SILVA RAMOS AUTOR ESPÓLIO DE: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS REU: DENIZAR CARDOSO DE OLIVEIRA, LUZINEIDE CARDOSO DE OLIVEIRA DESPACHO Inative-se cadastro do MPDFT, observando-se suas manifestações de ids 191216976 e seguintes.
Reexpeça-se o mandado de reintegração de posse.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 08:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702477-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DA SILVA RAMOS, KEREN ISABELLE RODRIGUES DA SILVA RAMOS AUTOR ESPÓLIO DE: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS REU: DENIZAR CARDOSO DE OLIVEIRA, LUZINEIDE CARDOSO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, fica designado o dia 25/09/2024 10:30, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada virtualmente através do Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBhMDcwZTYtZjJhZS00YmNkLWJiOTMtYzAzMTk2MmY0NjEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ce7d6de2-95b8-4445-bbf9-7977bccd6fee%22%7d Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Não havendo disponibilidade de meios para as parte ou testemunhas para acessarem à sala virtual, tal situação deverá ser comunicada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação dos dados das partes ou testemunhas correspondentes para que seja disponibilizado meios no juízo para sua oitiva na sala passiva do Fórum.
Consigno que é importante a comunicação no processo dessa situação para que seja possível o agendamento da sala passiva para a data e horário da audiência.
Em caso de ausência de vagas de agendamento para uso da sala passiva, a oitiva poderá ocorrer nas dependências do Juízo, sendo necessário que as testemunhas se dirijam as dependências da vara.
Encaminho os autos para expedição.
ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
02/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702477-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DA SILVA RAMOS, KEREN ISABELLE RODRIGUES DA SILVA RAMOS AUTOR ESPÓLIO DE: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS REU: DENIZAR CARDOSO DE OLIVEIRA, LUZINEIDE CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ausentes questões processuais pendentes, inexistindo irregularidades a serem sanadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconheço a existência dos requisitos que permitirão o julgamento do mérito.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da leitura dos autos, extrai-se que os pontos controvertidos giram em torno do exercício da posse pelo de cujus e consequente continuidade da posse pela herdeira e esbulho da parte ré.
DA DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §s 1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
No presente caso, não vislumbro presente os pressupostos de redistribuição, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Oportunizada a produção de provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral.
CONCLUSÃO Com o fim de melhor esclarecer a questão, acolho o pleito de designação de audiência de instrução, na qual tomarei o depoimento das partes em interrogatório judicial e ouvirei as testemunhas arroladas.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/03/2024 09:49
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 11:57
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702477-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DA SILVA RAMOS, KEREN ISABELLE RODRIGUES DA SILVA RAMOS AUTOR ESPÓLIO DE: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS REU: DENIZAR CARDOSO DE OLIVEIRA, LUZINEIDE CARDOSO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
12/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2024 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 13:40, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/12/2023 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:40, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/11/2023 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 22:11
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:43
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 12:20, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 15:39
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
27/09/2023 11:39
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 07:51
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:09
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/05/2023 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:18
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/02/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 08:33
Recebidos os autos
-
27/01/2023 08:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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