TJDFT - 0702309-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Embargos à monitória.
Cerceamento de defesa.
Inaplicabilidade do código de defesa do consumidor.
Obrigação de pagamento devidamente constituída.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou os embargos à monitória, constituindo título executivo judicial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; e (ii) verificar a existência e exigibilidade do crédito.
III.
Razões de decidir 3.
Compete ao juiz, conforme o art. 371, do CPC, avaliar livremente as provas nos autos, confrontando-as com as alegações das partes.
O juiz deve deferir apenas as provas necessárias e úteis à justa solução do conflito, indeferindo aquelas que considerar dispensáveis, conforme o art. 370, do CPC.
Quando o juiz forma sua convicção com base em provas documentais suficientes para resolver a questão, que é de direito, o procedimento em primeiro grau é considerado válido. 4.
O colendo STJ tem entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à cédula de crédito firmada por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro, pois não figura a sociedade empresária como destinatária final do serviço. 5.
A teoria finalista define o consumidor como aquele que utiliza um produto ou serviço como destinatário final.
Em contratos de capital de giro entre empresas, a pessoa jurídica não é considerada destinatária final, pois os recursos visam fomentar o negócio.
Já a teoria finalista mitigada permite aplicar o CDC em casos de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, que deve ser comprovada.
O STJ tem decidido que, nesses contratos, alegar desconhecimento técnico ou falta de experiência não é suficiente para demonstrar vulnerabilidade. 6.
No contexto de uma obrigação derivada de cédula de crédito bancário, segundo a interpretação do art. 700, do CPC, considera-se suficiente como prova escrita o instrumento acompanhado do demonstrativo de evolução da dívida, mostrando o inadimplemento.
Uma vez confirmada a pretensão com documentos, a parte autora cumpre a carga probatória conforme o art. 373, inciso I, do CPC.
Cabe, então, à parte demandada, que utilizou os recursos, comprovar inequivocamente o pagamento ou qualquer impedimento à exigibilidade do débito. 7.
O Fundo de Garantia de Operações (FGO) - Lei nº 12.087/2009 - visa facilitar o acesso ao crédito e diminuir os custos financeiros do empréstimo, mas não exime o mutuário da responsabilidade de quitá-lo.
Portanto, não deve ser confundido ou comparado a um seguro de crédito 8.
Quando os encargos contratuais são conhecidos pelo contratante, que voluntariamente aceitou as obrigações acordadas, não é válido alegar falta de informação para justificarem o descumprimento.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso desprovido Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, 700; Lei nº 13.999/2020, art. 5º, § 9º; Lei nº 12.087/2009, art. 7º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2001086/MT, Rel.
Min.
Ministra Nancy Andrighi, j. 26/09/2022; TJDFT, 07345088720228070001, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível j. 08/08/2023; TJDFT, 7245010220238070001, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 10/10/2024; TJDFT, 20150510013863APC, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 21/09/2016. -
14/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702309-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YUAN LOCACAO DE IMOVEIS LTDA REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico que o AUTOR: YUAN LOCACAO DE IMOVEIS LTDA e o REU: CLARO S.A., anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 226230773.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2024 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 06:16
Juntada de termo
-
04/12/2024 06:13
Juntada de ata
-
04/12/2024 06:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702309-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YUAN LOCACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 203469381, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/12/2024 14:30, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_Terca Ou aponte a câmera para o código de barras: Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
16/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702309-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YUAN LOCACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Revendo os autos, observa-se que também há controvérsia acerca de quem seria o responsável pelos danos ocorridos no telhado do imóvel da autora, na medida em que a ré afirma não decorreram de atos de seus prepostos.
Assim, mostra-se pertinente a produção de da prova oral requerida pela autora no ID Num. 199436534.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (Art. 357, § 4º), observado o ponto controvertido acima estipulado, sob pena de preclusão.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, intimando-se os interessados para a solenidade agendada; ficando as partes responsáveis pela intimação das testemunhas arroladas, nos termos do artigo 455, do CPC.
Designada a data da assentada, as partes deverão ser intimadas na pessoa de seus advogados e deverá ser disponibilizado link de acesso à sala de audiência virtual por meio de certidão cartorária, publicada no DJe.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702309-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YUAN LOCACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de YUAN LOCACAO DE IMOVEIS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702309-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YUAN LOCACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de documentos A parte ré suscita, preliminarmente, a ausência de alguns pressupostos para a parte autora demandar em Juízo, em especial, a ausência de documentos essenciais.
De toda sorte, a suficiência ou a ausência de documentos a instruírem o pedido inicial é matéria afeta ao mérito da causa e à distribuição do ônus da prova, motivo pelo qual não merece acolhida a alegada ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da causa.
REJEITO, portanto, as questões preliminares aventadas.
Esclarecidos os pontos suscitados pelas partes, não havendo demais questões pendentes de apreciação, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tem-se por saneado o feito.
Passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se, precipuamente, em averiguar a prática, pela parte ré, de ato que tenha trazido prejuízo à parte autora, bem como averiguar a extensão do alegado prejuízo.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Por este motivo, INDEFIRO pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora no ID 199436534.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 20:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702309-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YUAN LOCACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 195027129.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702309-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YUAN LOCACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Emende-se para esclarecer se há condomínio do bloco F constituído, bem como se há contrato da Claro com o referido condomínio.
Em caso positivo, o autor deverá juntar: a) a convenção condominial, a fim de se verificar as áreas comuns do condomínio, em especial à luz do art. 1.331, §5º, do Código Civil; b) o contrato.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/02/2024 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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