TJDFT - 0702322-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RUI PEREIRA POLARI em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702322-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUI PEREIRA POLARI REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte ré, com o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:41:17.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
22/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição para DETERMINAR que a requerida arque/autorize a realização do procedimento RVTM Mitraclip e CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do arbitramento.
CONFIRMO a antecipação de tutela concedida na decisão de ID. 184659896 Resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de RUI PEREIRA POLARI em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:43
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RUI PEREIRA POLARI em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702322-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUI PEREIRA POLARI REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum.
Apresentada INICIAL de ID. 184403993, com emenda (ID. 184548794).
O autor afirma que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela requerida, bem como está em dia com o pagamento das parcelas.
Narra que possui quadro de estágio avançado de Alzheimer, insuficiência cardíaca aguda e insuficiência da válvula mitral.
Que, em razão do seu quadro de saúde, a equipe médica indicou procedimento alternativo à cirurgia cardíaca: Mitraclip.
Esclarece que é um dispositivo implantado no coração por meio de um cateter.
Relata que a solicitação médica foi realizada no dia 11/10/2023, tendo a requerida negado a cobertura do procedimento na data de 21/12/2023, sob o fundamento de que não está incluído no rol de procedimentos da ANS.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida autorize a realização do procedimento “RVTM Mitraclip”, nos termos da solicitação médica.
Ao final, além da confirmação da tutela, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00.
Recebida a inicial com emenda, tendo a antecipação de tutela sido concedida nos termos da decisão de ID. 184659896.
Citada, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO de ID. 185425079.
Não suscita preliminares.
No mérito, a requerida defende a regularidade da negativa da cobertura do tratamento solicitado.
Aduz que não se encontra dentro do rol de procedimentos previstos pela ANS, o qual entende ser taxativo.
Rejeita os pedidos deduzidos na inicial.
Juntada RÉPLICA de ID. 189860379.
As partes foram intimadas para especificar provas.
A requerida pugnou pela produção de prova pericial, bem como pela remessa dos autos ao NATJUS (ID. 190441570).
A parte autora não se opôs aos pedidos de prova da requerida (ID. 191194300). É o relatório.
Passo ao saneamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. - DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC Nos termos da Súmula nº 608/STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Uma vez que requerida é entidade de autogestão, conforme atos constitutivos juntados aos autos, são inaplicáveis as disposições do CDC. - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - a obrigação da requerida em custear o procedimento solicitado pelo autor.
A requerida não questiona a efetividade ou necessidade do procedimento, mas apenas a sua obrigação em custeá-lo, nos termos da lei. - ÔNUS PROBATÓRIO O ônus probatório se distribui da forma ordinária, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ao autor cabe a prova do fato constitutivo do seu direito. À parte ré cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. - PROVA Indefiro o pedido de prova pericial, eis que não houve impugnação específica acerca da utilidade, necessidade ou adequação do procedimento médico solicitado pela parte autora.
A tese defensiva é apenas no sentido de que o procedimento não se encontra listado no rol da ANS.
Indefiro a remessa dos autos ao NATJUS, eis que reputo desnecessário ao deslinde da controvérsia.
A questão é unicamente de direito e não há necessidade da produção de outras provas.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702322-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUI PEREIRA POLARI REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702322-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUI PEREIRA POLARI REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 185425079) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:21:06.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
20/02/2024 17:30
Mandado devolvido dependência
-
19/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 11:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:52
Outras decisões
-
15/02/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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