TJDFT - 0702424-82.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PINTO CARDOSO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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30/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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30/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
28/09/2024 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DAVI JOSE CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PINTO CARDOSO em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PINTO CARDOSO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PINTO CARDOSO em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702424-82.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CEZAR PINTO CARDOSO REU: DAVI JOSE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, fica a parte AUTORA/EMBARGADA INTIMADA a manifestar-se quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora opostos, no prazo de 05 (CINCO) dias. ': Error Parsing: BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:29:55.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
26/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora e IMPROCEDENTE o pedido do réu, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar, perante o requerente, o valor do imposto IPTU relativo aos exercícios de 2010, 2011, 2015, 2016, 2017 e 2018, conforme cláusula terceira do contrato de cessão de direitos [id. 121619158], sob pena de multa diária de R$ 100,00 [cem reais] até ao patamar de R$ 10.000,00 [dez mil reais]; 2.
CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 [três mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês [Código Civil, artigo 406, c/c Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º] a contar da citação nestes autos [art. 240 do Código de Processo Civil].
Na ação, em face da sucumbência mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na reconvenção, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, deverá o réu arcar com o pagamento de 10% do valor da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, por ora, o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, haja vista a necessidade de intimação do requerido para comprovar a sua hipossuficiência financeira, conforme já mencionado nesta decisão.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
12/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
12/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:43
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
31/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:15
Outras decisões
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21/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:18
Publicado Edital em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 15:34
Expedição de Edital.
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12/05/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PINTO CARDOSO em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:35
Publicado AR - Aviso de recebimento em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 13:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/03/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 12:40
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PINTO CARDOSO - CPF: *66.***.*91-49 (REQUERENTE) em 14/12/2022.
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15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PINTO CARDOSO em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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02/12/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/09/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 20:32
Recebidos os autos
-
29/07/2022 20:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 20:32
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 22:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/06/2022 22:42
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/05/2022 11:11
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PINTO CARDOSO - CPF: *66.***.*91-49 (REQUERENTE) em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PINTO CARDOSO em 17/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 19:56
Recebidos os autos
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20/04/2022 19:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/04/2022 11:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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