TJDFT - 0702467-79.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 19:55
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIA REGINA DE SOUZA GOMES em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 13:39
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:59
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de LUCIA REGINA DE SOUZA GOMES em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:13
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de LUCIA REGINA DE SOUZA GOMES em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702467-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294) AUTOR: LUCIA REGINA DE SOUZA GOMES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Declaro cumprida a obrigação referente ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consoante ID 198748600 e 198748601.
Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
ALTERE-SE no sistema Pje a classe processual dos autos para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/06/2024 11:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:18
Outras decisões
-
17/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCIA REGINA DE SOUZA GOMES em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 11:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:13
Outras decisões
-
03/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de LUCIA REGINA DE SOUZA GOMES em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/10/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de LUCIA REGINA DE SOUZA GOMES em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2023 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:47
Outras decisões
-
04/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/07/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:08
Outras decisões
-
06/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCIA REGINA DE SOUZA GOMES em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:23
Outras decisões
-
10/05/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/05/2023 12:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:45
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/04/2023 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
15/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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