TJDFT - 0702351-24.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/11/2024 08:19
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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31/10/2024 18:33
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:44
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 21:42
Recebidos os autos
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18/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/09/2024 09:31
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/09/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702351-24.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELMIRO LIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DELMIRO LIMA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que no início do ano de 2018 compareceu ao Banco de Brasília, porque tinha contraído diversos empréstimos e apresentava dificuldades financeiras.
Na oportunidade, segundo alega o autor, o gerente da instituição chamado Leonardo da Silva Cardoso, valendo-se das prerrogativas do seu cargo se dispôs a conseguir um novo empréstimo para o cliente, mesmo ausente margem consignável para tanto.
O autor reconhece que confiou no gerente, solicitou o empréstimo (mesmo sem ter interesse, inicialmente, na celebração), assinou os documentos e, após pedido, emprestou o valor de R$ 59.635,63 a Leonardo da Silva Cardoso, mediante o compromisso deste efetuar o pagamento das parcelas.
O gerente repassava o valor das parcelas (90 de R$ 1.485,59) ao consumidor “por cerca de um ano e meio, após isso parou de pagar, foi quando o Requerente começou a ir atrás de se esclarecer sobre seus direitos, ficou sabendo que poderia ajuizar uma ação pedindo a restituição”.
Com graves dificuldades financeiras causadas pelos empréstimos contraídos, o requerente, em 2021, procurou a instituição financeira, quando Leonardo da Silva Cardoso não era mais gerente, oportunidade em que “o novo gerente ao saber da fraude ao invés de levar a situação ao jurídico da empresa e ver o que poderia ser feito, sugeriu ao cliente que renegociasse alguns empréstimos consignados, assim conseguiria reunir muitas parcelas em uma só, ainda que em um prazo maior”.
Assim, em “08/04/2021 o Requerente realizou um REFINANCIAMENTO no valor de R$ 162.963,08, com 120 parcelas de R$ 2.130,60”, o que tem comprometido a renda e a qualidade de vida.
Em sede de tutela de urgência pleiteia a suspensão dos descontos levados a efeito na sua conta bancária, ou a sua limitação a 30% (trinta por cento) – ou de outro percentual a ser definido pelo julgador – dos seus rendimentos visando preservar seus direitos.
Ao final requer: f) No mérito, seja declarada a NULIDADE do contrato de empréstimo bancário realizado no dia 26/02/2018 (cédula nº14888664) no valor de R$ 59.63563, com parcelas de R$ 1.485,59, tendo em vista que esse contrato foi objeto de estelionato cometido por funcionário do Banco de Brasília contra o consumidor idoso; g) No mérito, que o Banco Recorrido limite os descontos dos contratos de empréstimos colacionados nesta demanda em até 30% (trinta por cento) dos rendimentos do idoso; h) A condenação do Requerido ao pagamento de R$ 187.184,34 (cento e oitenta e sete mil e cento e oitenta e quadro reais e trinta e quatro centavos) relativos à REPETIÇÃO DO INDÉBITO; i) Apenas subsidiariamente, que a Requerida seja condenada à restituição do valor na modalidade simples, no valor de R$ 93.592,17 (noventa e três mil e quinhentos e noventa e dois reais e dezessete centavos); j) Requer a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (ID 159987398).
Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência vindicada (ID 160032851).
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que não concedeu a tutela de urgência (ID 160223070), no qual foi deferida a “antecipação da tutela recursal para que, mantidos os descontos em folha de pagamento na forma contratada, os descontos em conta corrente do Agravante para o pagamento dos referidos empréstimos sejam limitados a 30% do valor da remuneração creditada” (ID 162775881).
A tentativa de conciliação não logrou êxito (ID 167235945).
O réu BRB apresentou contestação ao ID 167614920, em que alega não ser aplicável o “limite de 30%, previsto para o empréstimo consignado, aos descontos em conta corrente do correntista”.
Defende que não há vício de consentimento no empréstimo bancário, sendo que o “autor realizou as operações de forma consciente, sabendo que estava burlando as regras da política de crédito do BRB, vindo posteriormente buscar a prestação da tutela jurisdicional do estado para aumentar os ganhos em seus ‘negócios’”.
Verbera, ainda, que não deve ser responsabilizado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas que, se firmado entendimento no sentido contrário, o valor da indenização deve ser fixado em “valor módico”.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reitera os pedidos iniciais (ID 173458663).
Decisão saneadora de ID 175792304.
A parte autora requereu o julgamento do feito (ID 209158176), enquanto a parte requerida ficou inerte.
Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ausentes questões preliminares, passo diretamente à análise do mérito.
A questão controvertida diz respeito a contrato de crédito bancário firmado entre a parte autora e a instituição financeira por meio da Cédula de Crédito Bancário n. 14888664, na data de 26/02/2018, no valor bruto de R$ 59.635,63, a ser pago em 90 prestações mensais iguais de R$ 1.485,59, com vencimento a partir de 11/04/2018 (encerrando-se em 11/09/2025), do qual restaria como crédito líquido da parte autora R$ 57.648,19, conforme o documento reproduzido em ID 159987436.
O autor não impugna a existência do aludido contrato, mas sim alega a sua nulidade, pela suposta ocorrência de vício de consentimento, ao argumento de que “houve a prática de estelionato, o Autor foi ludibriado por gerente habilidoso com a fala, que o convenceu a fazer algo que na verdade o cliente não queria, pois ele compareceu ao Banco para tentar se livrar de algumas dívidas e não para fazer mais dívidas e comprometer seu salário”.
Sendo obrigado, em seguida, a repassar crédito a que faria jus ao gerente da instituição financeira, ora ré, ou seja, o valor de R$ 58.000,00.
Outrossim, além de o autor não questionar o recebimento do crédito líquido deste empréstimo, o efetivo depósito feito pela instituição financeira em sua conta bancária foi comprovado pelo extrato bancário exibido com a petição inicial (ID 159987398, pág. 9, e ID 159987438).
Em que pese às alegações apresentadas pela instituição financeira, esta reconheceu o histórico da prática de atos ilícitos pelo seu então preposto (gerente Leonardo da Silva Cardoso).
Ainda, o documento de ID 160191156 comprova que o autor transferiu o valor de R$ 58.000,00 para outrem (Leonardo Menezes Guedes ME, CNPJ 13.***.***/0001-13, Banco 341, Agência 7161, Conta 54768-7).
Pelas alegações autorais, o modus operandi do ato levado a efeito pelo preposto do banco-réu consistia na concessão de empréstimos bancários indevidos a clientes do banco que, em rigor, não preenchiam os requisitos fixados em normas internas, visando com isto a induzir esses clientes à contratação e assim obter ilícita vantagem pecuniária pessoal, consistente no recebimento do valor disponibilizado, valendo-se, para tanto, da condição de gerente da instituição financeira.
Embora tramitem diversas ações relacionadas à atuação administrativa do citado preposto da requerida, noto que, no presente caso, existem especificidades, omitidas na petição inicial, que devem ser analisadas, haja vista que refutam completamente a versão apresentada.
Extrai-se das declarações prestadas pelo autor no boletim de ocorrência n. 4.769/2021 – 0, carreado aos autos no ID 159987434, pág. 2, que Leonardo procurou o autor em fevereiro de 2018 e informou que estava “abrindo” uma empresa e que precisava de capital para o projeto.
Na oportunidade Leonardo informou que precisava de autorização do autor para utilizar a sua conta bancária e contrair um empréstimo, mesmo com requerente não tendo margem consignável para tanto.
Segundo informou o autor perante a autoridade policial, ele anuiu com a proposta de Leonardo e, após receber o valor em conta, repassou o dinheiro ao gerente, sendo que, depois de três anos, Leonardo parou de pagar as mensalidades.
Aliás, segue a versão completa dos fatos dada pelo autor na delegacia, quando do registro do boletim de ocorrência n. 4.769/2021 – 0 (ID 159987434, pág. 2): Consta no outro boletim de ocorrência n. 2.242/2021 – 1 constante nos autos, feito por Leonardo em detrimento do autor, que o primeiro é filho da prima do segundo, ou seja, não é um terceiro desconhecido e nem que se valeu da vulnerabilidade do consumidor para fornecer serviços prejudiciais aos seus interesses, porquanto Delmiro sabia de todos os detalhes dos atos que seriam realizados.
Ainda segundo o documento, tanto o gerente como o autor concordaram com a realização do empréstimo entre si, após Leonardo, mediante a utilização de sua função na instituição bancária, aumentar a margem consignável do requerente (ID 159987434, pág. 6): Além disso, o próprio Leonardo, na ocorrência em que ele alega sofrer ameaças de Delmiro (n. 2.242/2021 – 1), retrata a celebração de negócio jurídico entre ambos e o pagamento mensal de parcela semelhante à contratada com o réu (R$ 1.480,00) (ID 159987434, pág. 7): De toda sorte, é forçoso reconhecer que, no caso concreto, avultam-se dois negócios jurídicos diversos e relativamente independentes: (1) primeiramente, o contrato de empréstimo bancário entabulado entre o autor e a instituição financeira; (2) em segundo lugar, o acordo verbal entabulado entre o autor e o preposto da instituição financeira, em caráter privado, por meio do qual o autor repassou o valor mutuado no primeiro contrato em favor do preposto da instituição.
O contexto probatório dos autos afasta a alegada hipótese de ocorrência de defeitos (vícios sociais ou de consentimento) do primeiro negócio jurídico firmado entre o autor e o banco, na medida em que, efetivamente, o autor queria contratar o empréstimo e efetivamente o contratou, ao manifestar seu regular consentimento na contratação, tendo a instituição financeira procedido da mesma forma, concordando com o negócio jurídico, por meio de seu preposto até então regularmente investido na função de gerente, e realizando a entrega do montante líquido do crédito devido ao autor.
Em verdade, o autor e o gerente da instituição eram pessoas próximas e celebraram negócio jurídico mediante empréstimo de valores com o requerido, mesmo sem o autor ter, licitamente, margem consignável para tanto.
Recebido o valor mutuado devido ao mutuário, este decidiu emprestá-lo ao preposto do réu (seu familiar), sob a promessa de pagamento das parcelas correspondentes do primeiro empréstimo, entabulado com a instituição financeira.
Portanto, não se configura na espécie o alegado erro substancial ou dolo essencial em relação ao primeiro empréstimo em exame.
Aliás, ainda que tenha havido a conduta dolosa por parte do gerente da instituição financeira, cuidar-se-ia de “dolo incidental” (dolus incidens) e não de “dolo principal”, na medida em que o primeiro contrato se formaria da mesma forma como se deu, não servindo tal conduta como fundamento para a anulação do empréstimo entabulado pelo autor com o banco.
Por conseguinte, não há fundamentos jurídicos para o acolhimento dos pedidos de rescisão/anulação contratual ou de restituição de valores no que diz respeito ao empréstimo entabulado diretamente com a instituição financeira, porquanto não configurados os defeitos do negócio jurídico sustentados pelo autor.
No que diz respeito aos alegados danos materiais e morais suportados pelo requerente, esses também não se evidenciam, haja vista a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira requerida.
O acolhimento de tal pretensão permitiria que o autor se beneficiasse da própria torpeza, afinal, a todo tempo ele sabia - e concordou - com a atuação do preposto da parte requerida.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Em razão da concessão da gratuidade da justiça ao requerente, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme o art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado digitalmente. -
04/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:25
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de DELMIRO LIMA DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:46
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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10/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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19/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:21
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:21
Deferido o pedido de DELMIRO LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*04-15 (REQUERENTE).
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27/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:17
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:17
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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06/10/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 14:03
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:03
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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06/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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06/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 13:55
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:55
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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09/08/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 16:51
Desentranhado o documento
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09/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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09/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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04/08/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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01/08/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 13:49
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 13:48
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:43
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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07/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:04
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de DELMIRO LIMA DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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21/06/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 12:48
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:48
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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05/06/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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05/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 12:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 21:20
Recebidos os autos
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26/05/2023 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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