TJDFT - 0702450-55.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702450-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
08/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 12:14
Recebidos os autos
-
07/09/2025 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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05/09/2025 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 17:09
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALTINO em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:00
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALURGICOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/01/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 15:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702450-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO ALTINO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALURGICOS SENTENÇA Carlos Alberto Altino ajuizou a presente ação de cobrança em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, requerendo o pagamento de gratificações mensais referentes ao período em que exerceu a função de representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico.
Argumenta o autor que, apesar de decisão judicial trabalhista anulando a suspensão de sua Federação, a ré não efetuou os pagamentos devidos, o que configura inadimplência.
A inicial foi acompanhada de documentos comprobatórios.
Requereu também a gratuidade de justiça.
Após a juntada de documentos pela parte autora em atendimento à determinação de emenda processual, foi proferida decisão pelo presente Juízo indeferindo a gratuidade de justiça ao autor e determinado o recolhimento das custas.
A ré foi citada e apresentou contestação.
Em defesa, aduziu, em síntese, que a ata mencionada pelo autor não se refere ao mesmo ato anulado pela Justiça do Trabalho, apresentando para tanto a ata de 13 de novembro de 2018, que permanece válida e comprova a regularidade dos atos administrativos.
Apresentou documentos corroborando sua tese.
Arguiu preliminares, que foram refutadas em decisão de saneamento do processo.
Houve réplica, sem novas alegações substanciais.
Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para julgamento.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
De início, verifica-se que a pretensão autoral está ancorada na premissa de que a decisão da Justiça do Trabalho que anulou uma ata de suspensão da Federação implicaria, automaticamente, o reconhecimento da obrigação da ré de efetuar os pagamentos requeridos.
Todavia, tal argumentação não encontra amparo nos elementos dos autos. É crucial destacar que a parte autora não comprovou a nulidade da ata de 13/11/2018, mencionada na contestação, e que diverge da ata de 11/05/2017, apresentada na inicial.
A parte ré demonstrou, de forma robusta, que a ata de 13 de novembro de 2018, distinta daquela anulada pela Justiça do Trabalho, permanece válida e eficaz.
Tal ata, devidamente registrada, fundamenta os atos administrativos da ré e não foi alvo de questionamento ou anulação judicial.
A alegação autoral de que teria direito ao pagamento das gratificações mensais não se sustenta na ausência de prova da nulidade da referida ata, o que fragiliza substancialmente sua tese.
Ademais, os documentos apresentados pela ré, como a própria ata de 13 de novembro de 2018, corroboram a regularidade dos atos administrativos praticados e a inexistência de obrigação de pagamento das referidas gratificações ao autor.
Não há nos autos elementos que infirmem tais documentos ou que demonstrem enriquecimento ilícito da ré, tampouco violação aos princípios da boa-fé ou da moralidade administrativa.
Em relação ao argumento do autor sobre a decisão trabalhista, ressalta-se que aquela anulação teve objeto específico, sem abrangência aos atos administrativos subsequentes, especialmente à ata ora validamente reconhecida.
A ausência de prova da nulidade da ata de 13/11/2018 é determinante para a improcedência dos pedidos.
Portanto, conclui-se que o autor não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo inviável a procedência do pedido formulado.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após passar em julgado esta sentença, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALTINO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALURGICOS em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
03/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALTINO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALTINO em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702450-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO ALTINO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALURGICOS CERTIDÃO Certifico que a parte ré CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALURGICOS apresentou contestação em ID 191893157.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
03/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702450-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO ALTINO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALURGICOS CERTIDÃO Certifico que, em 19/02/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
14/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:47
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALURGICOS em 19/02/2024 23:59.
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14/03/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 23:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 23:41
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO ALTINO - CPF: *67.***.*03-04 (AUTOR).
-
11/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALTINO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:55
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ALBERTO ALTINO - CPF: *67.***.*03-04 (AUTOR).
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 00:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALTINO em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
24/09/2023 23:55
Recebidos os autos
-
24/09/2023 23:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 23:16
Recebidos os autos
-
12/09/2023 23:16
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/07/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:00
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/04/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 18:41
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
25/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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