TJDFT - 0702362-53.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:08
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:07
Outras decisões
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05/05/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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02/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:23
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:23
Outras decisões
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18/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/10/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702362-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO BMG S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em suma, que procurou a ré para celebração de contrato de empréstimo consignado.
Aduziu que, entretanto, o ajuste previu, sem sua anuência, a contratação de Cartão de Crédito Consignado, o que reputa ilegal e abusivo.
Salientou que os descontos não abatem o saldo devedor, o que torna a dívida impagável.
Teceu considerações acerca dos fundamentos jurídicos que entende ser aplicável ao caso.
Requereu: a) declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, com a suspensão dos descontos indevidos; b) condenação do réu a restituir, em dobro, os valores cobrados; c) subsidiariamente, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum; d) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 26.040,00.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 160065375).
Designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 167070359).
Citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 166724934).
Preliminarmente, suscitou a presença de litispendência com os autos n. 0701608-82.2021.8.07.0002, que versa sobre o mesmo contrato.
Sustentou a ocorrência da prescrição e da decadência.
No mérito, afirmou que houve a contratação, pela parte autora, do cartão de crédito consignado.
Discorreu sobre a validade do contrato e da legalidade do cartão de crédito consignado.
Aduziu não ser possível a conversão em empréstimo consignado, por serem modalidades de crédito distintas e violar a força obrigatória dos contratos.
Arguiu não ser cabível a devolução em dobro e o pedido de danos morais.
Requereu a improcedência do pedido e, em caso de procedência, a compensação com os valores creditados em favor da parte autora.
Houve réplica (ID 169308542).
O processo foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares, fixado o ponto controvertido e determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 172705155).
Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial para esclarecer a autenticidade da assinatura do contrato (ID 173379590), ao passo que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 174187968) Foi deferida a realizada da prova pericial grafotécnica (ID 174626292).
O Laudo Pericial foi juntado aos autos (ID 210752448), sobre o qual manifestou-se apenas a parte ré (ID 212019079).
II) FUNDAMENTAÇÃO: Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Considerando-se que a relação entre a parte autora e a parte ré é de consumo, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, há precedente sumulado do c.
Superior Tribunal de Justiça que torna clara a aplicação daquela norma aos contratos celebrados com instituições financeiras, o que se aplica ao presente caso: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se houve contratação do Cartão de Crédito Consignado, com reserva de margem consignável.
A parte autora alega que, ao tentar celebrar contrato de empréstimo com o réu, este, sem sua anuência, contratou empréstimo por meio de reserva de margem consignado por cartão de crédito.
Por outro lado, o réu argumenta que a parte autora tinha conhecimento da modalidade de empréstimo contratada, não havendo qualquer nulidade no negócio.
Com razão à parte autora.
Os autos revelam que a parte autora contratou um empréstimo com descontos automáticos em benefício previdenciário (empréstimo consignado).
No entanto, a instituição financeira embutiu ao empréstimo um cartão de crédito, com reserva de margem consignável.
Nos termos da Lei nº 13.172/2015, os servidores públicos, empregados privados e aposentados poderão contratar empréstimos consignados.
A reserva admitida é de até 35%, com a possibilidade de desconto em folha.
No entanto, nos termos da citada lei, desses 35%, apenas 5% poderão ser utilizados para: a) amortização de despesas contraídas com cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. É possível, portanto, que, dos 35% vinculados ao pagamento na folha de pagamento, 5% sejam utilizados para o pagamento de cartão de crédito ou para a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Logo, em havendo autorização contratual, poderia a instituição permitir que, dentro do limite dos 5%, o contraente pudesse sacar dinheiro, por meio do cartão de crédito.
Em linha de princípio, não haveria ilegalidade, na contratação da Reserva de Margem Consignável.
Assim, 5% poderiam ser utilizados para o pagamento das despesas com cartão de crédito, ou, mesmo, para saque, pelo consumidor, valendo-se, também neste último caso, do cartão de crédito.
A ilegalidade surge, isto sim, quando o empréstimo consignado em folha se traveste de operação não realizada de compra via cartão de crédito.
Ou, ainda, quando a instituição financeira deixa o dinheiro à disposição do(a) consumidor(a), como se este(a) último(a) tivesse sacado mediante a utilização de cartão de crédito.
O que muito tem acontecido é que, ao emprestar o dinheiro, a instituição financeira estaria a cobrar como se fosse pela utilização do cartão de crédito, justamente porque os juros do cartão de crédito são demasiadamente maiores do que os juros do empréstimo consignado.
Nesses casos, o(a) contraente(a) poderia ficar eternamente preso(a) ao pagamento das parcelas.
Os juros maiores, dos cartões de créditos, tornariam praticamente perpétuo o vínculo.
Em outras palavras, a instituição financeira não poderia liberar o dinheiro do empréstimo, como se o(a) consumidor(a) estivesse sacando o cartão de crédito, ou pagando despesas decorrentes do cartão – quando é a própria instituição financeira, sem pedido expresso do(a) consumidor(a), que coloca à disposição o dinheiro ao(a) contraente.
Uma coisa seria o empréstimo consignado em si mesmo considerado.
Outra coisa, a efetiva utilização do cartão de crédito.
Assim, os(as) contraentes(as) supõem a contratação de um empréstimo consignado, quando, na verdade, acabam surpreendidos(as) com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Repita-se: as instituições financeiras estariam autorizadas, por lei, a cobrar pela utilização efetiva do cartão de crédito, dentro da Reserva de Margem Consignável, de 5%.
Há previsão legal, portanto, em se contratar a Reserva de Margem Consignável, que, em seu âmago, caracteriza-se pela utilização mesma do cartão de crédito pelo(a) consumidor(a).
No caso de cobrança dessa Margem Consignável, não pela utilização do cartão de crédito pelo(a) consumidor(a), mas, sim, pela manobra em transformar o empréstimo consignado em operação de cartão de crédito, estamos diante de notória ilegalidade.
Ressalta-se que, em regra, esses contratos são firmados com consumidores de baixa renda e, normalmente, de baixa escolaridade.
Além disso, há um valor da parcela descontada em folha, o que leva a crer que o cliente está sanando gradativamente sua dívida. É dizer: Os descontos mensais no contracheque, a título de cartão de crédito, acabam levando o(a) contraente a acreditar que está pagando as parcelas do empréstimo consignado.
As parcelas são baixas.
Apenas ao longo dos anos ele percebe que já pagou várias vezes a dívida, não havendo previsão para cessarem os pagamentos.
Ademais, nota-se do contrato de ID 166727148 que o banco réu deixou de informar o(a) consumidor(a) acerca do valor, número e periodicidade das prestações.
Também não o fez quanto à soma total a pagar com o cartão de crédito, nem a data do início e fim do desconto.
Esses deveres estão previstos no art. 21 da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações (grifei); V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito (grifei); e VI - data do início e fim do desconto (grifei).
Sem a indicação da periodicidade desse débito, nem do número de parcelas, nem do total da dívida, dúvida não há que o(a) beneficiário(a) acaba vinculado, por tempo indeterminado, ao pagamento do débito.
Eis a conduta abusiva que a instituição financeira emprega, conforme já revelado em linhas anteriores.
Diante disso, é possível visualizar várias ofensas a dispositivos e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a enumerá-las, com base na jurisprudência.
Inicialmente, é preciso deixar claro que a mistura entre empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado, com a cobrança de valor mínimo da fatura, redundou em falha na prestação do serviço.
O(a) consumidor(a) pretendia contratar empréstimo consignado, mas se surpreendeu com a oferta de produto relacionado a crédito rotativo de cartão de crédito.
Nesse cenário, com as cobranças em valores pequenos, o saldo devedor veio a aumentar injustamente, o que aponta a insuficiência ou ausência de informação quanto às parcelas que acreditava estar quitando.
Com isso, a instituição financeira faltou com os princípios da confiança, além da inobservância ao princípio da transparência, cooperação, informação qualificada, boa-fé objetiva e fim social do contrato – catalogados nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o(a) fornecedor(a) não pode condicionar a contratação de um serviço (no caso, empréstimo consignado) à contratação de outro serviço (cartão de crédito), sob pena de incorrer em prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Também constitui prática abusiva "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços" (CDC, art. 39, inciso IV).
Como se sabe, são, geralmente, pessoas de baixa renda e pouca instrução, ou mesmo pessoas de idade avançada, que acabam contratando esse tipo de serviço.
Outra prática abusiva consiste em "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva" (CDC, art. 39, inciso V).
O cartão de crédito, sem que o consumidor perceba, acaba tornando cativo o vínculo, porquanto as prestações mensais, embora pequenas, não cessam nunca.
Daí porque as cláusulas contratuais que prevejam esse tipo de obrigação tornam-se abusivas e iníquas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, tornando-se, portanto, nulas de pleno direito (CDC, art. 51, inciso IV).
Além disso, no presente caso, apesar da alegação defensiva, o banco réu não traz aos autos qualquer prova de que a parte autora se utilizou do referido cartão de crédito.
Ao contrário.
Da análise das faturas acostadas em contestação, não houve utilização efetiva do cartão de crédito pela parte autora.
Saliente-se que a prova da utilização do cartão de crédito é de ônus do réu, conforme regra ordinária de distribuição de ônus de prova previsto no art. 373, II, do CPC, que preceituar ser dever do réu a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Assim, a nulidade do contrato relativo ao cartão de crédito é medida que se impõe, devendo os valores cobrados a esse título serem restituídos.
A devolução deve ser em dobro.
Preceitua o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No julgamento do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ), o STJ firmou tese no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, afastando o requisito da má-fé como pressuposto para devolução em dobro.
Assim, deve-se verificar, em cada caso, a presença de engano justificável.
No caso em questão, a má-fé da instituição financeira é evidente.
Em muitos casos, verifica-se que, ao liberar o valor do empréstimo, a instituição financeira permite que o saque se desse como se partisse de prévia solicitação do(a) consumidor(a), quando, em verdade, essa solicitação não ocorreu.
Também não há prova de que a parte autora tenha recebido o cartão de crédito.
Eventual transferência de dinheiro, via TED, nada tem que ver com a modalidade Cartão de Crédito, já que a transferência não se vincula com operação de cartão de crédito.
Diferente seria se a instituição financeira tivesse apenas liberado o valor a título de empréstimo consignado.
Mas, não.
O banco cobra os encargos como se o(a) consumidor(a) estivesse usando o cartão de crédito.
O expediente é malicioso, porquanto os encargos financeiros incidentes sobre cartões de crédito são inúmeras vezes maiores do que os encargos ordinariamente cobrados no empréstimo consignado.
O consumidor acaba sendo levado a erro.
Isso porque, pensando que está a contratar apenas um empréstimo consignado, é levado a contrair, também, um contrato de cartão de crédito.
Considerando que a prática da instituição financeira resvalou para a má-fé, de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em obediência ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e considerando que a nulidade do contrato importa o retorno das partes ao estado anterior, é legítimo o direito de compensação entre os valores a serem pagos pelo réu a título de restituição, com o crédito que efetuou na conta corrente do autor.
Por fim, os danos morais são evidentes.
A instituição financeira se aproveitou dos descontos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, para saldar ilegais encargos financeiros pertinentes a cartão de crédito.
Já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que “os descontos indevidos, decorrentes de contrato de empréstimo em modalidade não contratada, são causa suficiente para configurar ofensa aos direitos de personalidade, e vão além de mero dissabor”. (TJDFT, Acórdão 1740413, 07417258420228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, QUE ALIÁS FOI OBSERVADA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
BOA FÉ CONTRATUAL.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. 1.1.
Pretensão do autor de reforma da sentença.
Afirma, em suma, que foi vítima de um golpe perpetrado pelo recorrido que implantou um empréstimo diverso do pretendido. 2.
A relação jurídica travada nos autos é de consumo, incidindo, desta forma, o sistema de proteção previsto na Lei nº 8.078/90, posto que as partes se inserem no conceito de consumidor e fornecedor constante nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O valor do empréstimo foi depositado na conta do autor mediante transferência eletrônica (TED), diretamente na conta do consumidor e não por meio de utilização de cartão de crédito, revelando certa dúvida acerca da real intenção do consumidor em contratar este tipo de serviço. 4.
A exibição das cláusulas contratuais e a forma de execução dos contratos se insere no dever de informação em decorrência da relação jurídica mantida entre as partes. 4.1.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), estabeleceu a responsabilidade objetiva para o fornecedor de serviços, em decorrência do dever de segurança, de informação, de transparência e de boa-fé objetiva (artigo 4º do CDC).
Tratam-se de princípios umbilicalmente vinculados ao principio do in dubio pro consumidor que permeia a vulnerabilidade dos consumidores diante de fornecedores. 5.
Precedente: ?(...) 2.
O Princípio da Informação outorga à Instituição Financeira o dever de prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços contratados e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha. 3. É possível a declaração de abusividade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado quando não for respeitado o Dever de Informação ao consumidor, sendo este induzido a erro. (...)? (07071218420198070007, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 6/10/2020). 6.
Merece reforma a sentença para declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado e determinar a restituição em dobro das quantias cobradas, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.1.
Na hipótese de existir crédito em favor da instituição financeira, o pagamento deve ser feito em prestações mensais fixas que não ultrapassem o limite da margem consignável do consumidor. 7.
Os danos morais, neste caso, se configuram in re ipsa, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: ?(...) Nas hipóteses de desconto indevido em conta que acarretem restrição a rendimentos de natureza alimentar, o abalo moral é in re ipsa, ou seja, presumido, por não depender de comprovação de determinado prejuízo psicológico sofrido, haja vista o recorrido ter comprometidos os meios inerentes à sobrevivência digna (...)? (07049989820198070012, Relator: César Loyola, 2ª Turma Cível, PJe: 10/2/2021). 8.
Em relação à fixação dos danos morais, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 8.1.
O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização mostra-se razoável e suficiente para reparar os transtornos sofridos pelo apelante, ressaltando-se o potencial econômico do apelado, de modo que o valor indenizatório atende adequadamente à função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa do recorrente. 9.
Apelo provido.
Diante das circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza alimentar do benefício previdenciário cujos descontos indevidos foram efetuados, bem assim em razão do elevado capital econômico do réu, é que se fixa a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim se satisfazem as finalidades de compensar a vítima e punir o ofensor, de tal sorte que condutas semelhantes não tornem a repetir-se.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR nulo o termo de adesão para contratação do cartão de crédito consignado (ADE nº 52861208 – ID 166727148), com retorno ao estado anterior, devendo a parte ré se abster de realizar novos descontos a tal título; b) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido, sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais, com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio TJDFT.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia/DF, 27 de setembro de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702362-53.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BMG S.A D E C I S Ã O Intime-se a perita para que apresente o laudo técnico no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação quanto ao conteúdo do laudo no prazo de 5 dias.
Oportunamente, retornem-se os autos conclusos.
Brazlândia, 29 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
15/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:52
Juntada de Petição de laudo
-
03/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:31
Outras decisões
-
29/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702362-53.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BMG S.A D E S P A C H O Conforme determinado na decisão de ID 204364705, intime-se a parte autora para comparecimento no local e data indicados pela perita no ID 205630487.
Brazlândia, 29 de julho de 2024 Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 6 -
29/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:31
Deferido o pedido de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*55-15 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702362-53.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BMG S.A D E S P A C H O Promova o autor o adequado andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Expeça-se o necessário AR.
Brazlândia, 8 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
08/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:19
Decorrido prazo de FLAVIA MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702362-53.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BMG S.A D E C I S Ã O Intime-se o autor quanto aos termos do expediente de ID 199446901.
Intimem-se.
Brazlândia, 14 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 4 -
25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:08
Deferido o pedido de FLAVIA MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL - CPF: *63.***.*54-72 (PERITO).
-
07/06/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:05
Deferido o pedido de FLAVIA MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL - CPF: *63.***.*54-72 (PERITO).
-
25/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de FLAVIA MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702362-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, abro vista às partes para ciência da juntada do laudo de ID 191962827.
Prazo comum: 10 dias.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 17:26:06.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
03/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de FLAVIA MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:41
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:49
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
-
07/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:13
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO)
-
19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de FLAVIA MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:28
Deferido o pedido de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*55-15 (REQUERENTE).
-
04/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
04/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
21/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:59
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
-
23/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
31/07/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
26/05/2023 21:24
Recebidos os autos
-
26/05/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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