TJDFT - 0702379-36.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 16:22
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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20/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702379-36.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WLINK OPERADORA DE TELECOMUNICACOES E INTERNET LTDA EXECUTADO: OBTI - OPERADORA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÃO E INTERNET LTDA, OBTI SERVICE TELECOM EIRELI SENTENÇA Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por WLINK OPERADORA DE TELECOMUNICACOES E INTERNET LTDAem face de OBTI - OPERADORA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÃO E INTERNET LTDA e outros.
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
No ID 218023722 as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial.
A despeito disso, não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte exequente prosseguir com o cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC.
Custas e honorários na forma acordada.
Diante do desinteresse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente) -
19/12/2024 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 06:56
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 16:34
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:34
Homologada a Transação
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19/11/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de OBTI SERVICE TELECOM EIRELI em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702379-36.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLINK OPERADORA DE TELECOMUNICACOES E INTERNET LTDA REU: OBTI - OPERADORA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÃO E INTERNET LTDA REQUERIDO: OBTI SERVICE TELECOM EIRELI DECISÃO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EDUARDO ALEXANDRE MARTINS HENRIQUES DE MOURA em face de WLINK OPERADORA DE TELECOMUNICACOES E INTERNET LTDA para a execução de horários advocatícios, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 204150322, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 204580956.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 204356023. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 7.788,32.
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso).
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:49
em cooperação judiciária
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12/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 14:08
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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16/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de OBTI SERVICE TELECOM EIRELI em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de OBTI - OPERADORA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÃO E INTERNET LTDA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de WLINK OPERADORA DE TELECOMUNICACOES E INTERNET LTDA em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 14:04
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/07/2023 07:35
Juntada de Petição de representação
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05/07/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/05/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de OBTI SERVICE TELECOM EIRELI em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de WLINK OPERADORA DE TELECOMUNICACOES E INTERNET LTDA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de AONDEACHA SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 00:34
Publicado Ficha de inspeção judicial em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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16/01/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de WLINK OPERADORA DE TELECOMUNICACOES E INTERNET LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 16:10
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/09/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de AONDEACHA SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME em 05/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 12:43
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 23:37
Recebidos os autos
-
22/08/2022 23:37
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de WLINK OPERADORA DE TELECOMUNICACOES E INTERNET LTDA em 17/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
01/06/2022 20:01
Recebidos os autos
-
01/06/2022 20:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/05/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de AONDEACHA SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME em 22/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 15:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/04/2022 20:07
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:44
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 07:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 19:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 19:38
Desentranhado o documento
-
06/04/2022 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 19:06
Desentranhado o documento
-
06/04/2022 17:52
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2022 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2022 03:06
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 16:44
Juntada de Certidão
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11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de OBTI SERVICE TELECOM EIRELI em 10/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de AONDEACHA SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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14/02/2022 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:19
Recebidos os autos
-
14/02/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2021 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 18:54
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 15:14
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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18/10/2021 20:18
Recebidos os autos
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18/10/2021 20:18
Decisão interlocutória - deferimento
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18/10/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
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14/10/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 14:20
Publicado Certidão em 06/10/2021.
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05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2021 00:33
Juntada de Certidão
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04/10/2021 00:28
Desentranhamento
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23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
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22/08/2021 12:01
Juntada de comunicações
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21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 01:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 01:12
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2021 18:02
Juntada de Certidão
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16/08/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2021.
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06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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22/07/2021 19:46
Juntada de Certidão
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13/07/2021 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 18:30
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
30/06/2021 18:29
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2021 02:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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28/06/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 08:18
Mandado devolvido dependência
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15/06/2021 21:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 08:35
Juntada de comunicações
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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05/05/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 18:57
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 18:50
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 17:37
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
05/05/2021 17:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 17:36
Audiência Mediação designada em/para 30/06/2021 17:00 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2021 18:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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29/04/2021 15:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
29/04/2021 15:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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24/04/2021 23:21
Recebidos os autos
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24/04/2021 23:21
Decisão interlocutória - deferimento
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06/04/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/04/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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