TJDFT - 0702423-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 06:28
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 06:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:01
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702423-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB REQUERIDO: VOLNEY JOSE SCHLEMPER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tornem os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam cumpridas as determinações de emenda da decisão de ID 224502819. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
27/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:33
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/02/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:06
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702423-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB REQUERIDO: VOLNEY JOSE SCHLEMPER SENTENÇA 1.
A autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 199971899. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, os precedentes juntados em sede de aclaratórios não possuem efeito vinculante, estando suficientemente esclarecida a distribuição dos ônus sucumbenciais. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Indefiro o pedido de aplicação de multa em desfavor da autora, por não reputar preenchidos os requisitos para tanto, tendo este se limitado a exercer a sua regular pretensão recursal. 6.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
21/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/06/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 03:36
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:36
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:57
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
12/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/04/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702423-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB REQUERIDO: VOLNEY JOSE SCHLEMPER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
30/01/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:30
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/01/2024 12:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2024 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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