TJDFT - 0702372-86.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:49
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:53
Determinado o arquivamento
-
30/07/2024 19:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2024 19:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
10/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702372-86.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ABADIA ALVINA DOS SANTOS REU: ELOINA CHAVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença proferida ao ID 166076829, com procedência do pedido inicial para a) DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, e para fixar o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel localizado na CLS 04, Conjunto E, Lote 02, Apto. 208, Riacho Fundo I/DF, contados da intimação pessoal da locatária, sob pena de despejo; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.376,88 com incidência de correção monetária pelo índice adotado por este Tribunal e juros de mora de 1% ao mês, todos contados a partir da data da última atualização (14/05/2022); e c) CONDENAR a ré ao pagamento dos alugueis, taxas condominiais e acessórios da locação vencidas a partir de maio de 2022 e vincendas até a efetiva desocupação, incidindo correção monetária pelo índice seguido por esta Corte de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento.
Houve condenação da ré de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10%, suspensos em decorrência da inexigibilidade da verba sucumbencial.
Em seguida, consoante ID 184931057, reformou-se a sentença para determinar a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas, inclusive em relação aos acessórios da locação.
Operou-se o trânsito em julgado em 26/1/2024 (ID 184931065).
ABADIA ALVINA DOS SANTOS manejou cumprimento da sentença em face de ELOINA CHAVES DOS SANTOS (ID 186018413) para recebimento do valor relativo aos aluguéis, IPTU, condomínio, CAESB/água, e manutenção/mão-de-obra e material empregados no apartamento para reforma, após a desocupação da inquilina.
A ré foi intimada para cumprimento do julgado em 15 dias, sob pena de execução (ID 192970663).
A parte ré impugnou o cumprimento de sentença ao ID 194834789.
Afirma que nos autos não houve a juntada de qualquer contrato, bem como pacto com relação a valores e disposição acerca do estado do imóvel, mas tão somente a ficha cadastral de pessoa física, sem menção a valores.
Ademais, que, por meio de emenda à inicial, houve apenas a cobrança e aluguéis e água, mas nenhum valor relativo ao condomínio.
Acrescenta que não houve pacto quanto ao pagamento de IPTU, manutenção, mão-de-obra e material, não tendo sido realizada qualquer vistoria de entrada ou saída.
Afirma que o parecer provisório de desocupação de imóvel foi emitido sem a presença da executada, e que a última parcela de condomínio teve fim no dia 9/8/2023, conforme termo de entrega de chave de ID 186018414.
Assim, entende que o valor correto da execução seria de R$ 21.023,67.
Em resposta à impugnação, o exequente alega que, em Brasília, os contratos de alugueis são firmados com a inclusão de condomínio e consumo de águas, bem como que há despesas pela reforma do apartamento, após sua entrega.
Na oportunidade, pugna, ainda, pela tramitação preferencial dos autos, em razão da aplicação do Estatuto do Idoso, assim como a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, e a constrição de bens da executada mediante a penhora SISBAJUD.
Atualiza o cálculo ao valor de R$ 28.641,23.
Ao final, requer a improcedência da resposta à impugnação.
Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ELOINA CHAVES DOS SANTOS, em face de ABADIA ALVINA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que não houve juntada de qualquer contrato de locação nos autos, apenas ficha cadastral de pessoa física sem menção a valores.
Afirma que a cobrança inicial foi apenas de aluguéis e água, sem incluir valores relativos a condomínio, IPTU, manutenção, mão-de-obra e material.
Alega ainda que o parecer de desocupação foi emitido sem a presença da executada e que o valor correto da execução seria de R$ 21.023,67.
O exequente, por sua vez, defende a inclusão de despesas de reforma do apartamento e pugna pela improcedência da impugnação, atualizando o cálculo para R$ 28.641,23.
Examinando os autos, verifico que a sentença proferida no ID 166076829 determinou a rescisão do contrato de locação, condenando a ré ao pagamento dos aluguéis, taxas condominiais e acessórios da locação vencidas a partir de maio de 2022 e vincendas até a desocupação do imóvel, com correção monetária e juros de mora.
Ademais, condenou a ré ao pagamento de R$ 7.376,88 com incidência de correção monetária pelo índice adotado por este Tribunal e juros de mora de 1% ao mês, todos contados a partir da data da última atualização.
Tal montante, conforme planilha de cálculo acostada pela parte autora ao ID 124969917, corresponde aos alugueres de R$ 700,00, taxas condominiais no valor de R$ 110,00, e despesas com a CAESB (água), todos atualizados até 14/5/2022.
Inicialmente, quanto à ausência de contrato escrito, destaco que o contrato de locação verbal é válido e a sentença proferida reconheceu as obrigações decorrentes dele.
No entanto, é necessário analisar as especificidades das obrigações cobradas: A sentença especificou que as taxas condominiais e contas de água (CAESB) são devidas pela ré.
A impugnação da ré, no tocante à ausência de disposição contratual sobre condomínio, não merece acolhimento, uma vez que tais encargos são típicos da locação, conforme reconhecido na sentença.
Ainda, em cumprimento à determinação deste juízo, a parte autora, na ocasião, promoveu a juntada da convenção condominial estipulando o requerente como síndica, nos termos do documento de ID 124962431.
Outrossim, a ré alega que o aluguel de R$ 700,00, sem desconto de pontualidade, englobava condomínio e água.
Contudo, tais valores foram cobrados separadamente na última atualização do cálculo exequendo (ID 124969917), bem como reconhecidos pela ré na petição de ID 140508197, quando propôs o parcelamento do débito.
Doutro lado, o título executivo judicial não incluiu a cobrança de IPTU e as despesas de manutenção ou reforma do imóvel.
Durante a fase de conhecimento, a autora sequer mencionou a pendência do pagamento de IPTU em sua petição inicial, conforme decisão de ID 123363783.
Não havendo convenção acerca da responsabilidade pelo pagamento do IPTU, cabe ao proprietário do imóvel realizar a quitação do tributo, inclusive consoante disposição do art. 22 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).
Por sua vez, em relação às despesas com a reforma realizada no imóvel após a vistoria, tais valores não podem ser abarcados na fase de cumprimento de sentença, porque não constantes do título exequendo.
Nada obsta, porém, que os débitos devidos relativo à reforma do bem, possam vir a ser cobrados através do ajuizamento de outra ação.
Portanto, não é possível a a cobrança desses valores no cumprimento de sentença.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ELOINA CHAVES DOS SANTOS para: a) Excluir da execução os valores relativos ao IPTU e às despesas de manutenção/reforma do imóvel; b) Manter a execução quanto aos valores de aluguéis, taxas condominiais e acessórios da locação vencidas a partir de maio de 2022 e vincendas até a efetiva desocupação, incidindo correção monetária pelo índice seguido por esta Corte de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, assim como do pagamento de R$ 7.376,88 com incidência de correção monetária pelo índice adotado por este Tribunal e juros de mora de 1% ao mês, todos contados a partir da data da última atualização (14/05/2022).
Condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor da parte ré, no importe de 10% sobre a diferença entre o cobrado e o devido.
Ao exequente para carrear planilha atualizada do débito, conforme o acima determinado, no prazo de quinze dias.
Vindo planilha, intime-se o devedor para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
04/07/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2024 17:23
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:50
Deferido o pedido de ABADIA ALVINA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*25-91 (AUTOR).
-
26/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:54
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
01/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:17
Outras decisões
-
01/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
21/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
21/07/2023 09:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:35
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
19/07/2023 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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19/07/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/12/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ELOINA CHAVES DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ELOINA CHAVES DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
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14/10/2022 18:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/10/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado AR - Aviso de recebimento em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 13:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/08/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de ABADIA ALVINA DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 14:42
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/07/2022 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 15:41
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2022 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/06/2022 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 14:29
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2022 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/05/2022 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2022 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/04/2022 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2022 08:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2022 23:58
Recebidos os autos
-
25/04/2022 23:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/04/2022 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2022 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 23:24
Recebidos os autos
-
11/04/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Aleska Ferro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2021 09:10