TJDFT - 0702334-02.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 02:39 Publicado Despacho em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            25/08/2025 10:47 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2025 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2025 21:14 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            15/07/2025 14:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            11/07/2025 20:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 19:47 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            03/07/2025 02:33 Publicado Decisão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
 
 Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
 
 Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
 
 Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
 
 Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
 
 Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            26/06/2025 19:53 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 19:53 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            26/06/2025 19:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            06/05/2025 14:58 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            29/04/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 02:35 Publicado Decisão em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            26/03/2025 09:03 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 09:03 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            01/02/2025 02:32 Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 31/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 14:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            27/01/2025 13:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/01/2025 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 16:02 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 09:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/12/2024 02:20 Publicado Decisão em 12/12/2024. 
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                                            11/12/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            09/12/2024 11:34 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 11:34 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            15/10/2024 17:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2024 17:55 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            22/07/2024 02:39 Publicado Decisão em 22/07/2024. 
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                                            22/07/2024 02:39 Publicado Decisão em 22/07/2024. 
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                                            19/07/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702334-02.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EXECUTADO: SERGIO MARQUES DOS SANTOS, CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que já se encontra anotado.
 
 Gratuidade de justiça concedida às partes executadas ao ID 161996264.
 
 RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 20.343,04.
 
 Intime-se a parte vencida, SERGIO MARQUES DOS SANTOS e CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
 
 No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
 
 Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
 
 De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
 
 ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
 
 JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
 
 Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
 
 No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
 
 Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
 
 Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
 
 O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
 
 Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            15/07/2024 17:47 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 17:47 Deferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EXEQUENTE). 
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                                            12/07/2024 12:36 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/06/2024 08:08 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            01/06/2024 04:41 Processo Desarquivado 
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                                            31/05/2024 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 18:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/08/2023 02:55 Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA em 08/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 02:55 Decorrido prazo de SERGIO MARQUES DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 00:30 Publicado Certidão em 01/08/2023. 
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                                            31/07/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            25/07/2023 18:02 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2023 16:00 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2023 16:00 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras. 
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                                            24/07/2023 17:19 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            11/07/2023 01:56 Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 10/07/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 01:25 Decorrido prazo de SERGIO MARQUES DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 01:25 Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA em 29/06/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 00:15 Publicado Certidão em 26/06/2023. 
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                                            23/06/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            21/06/2023 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 17:09 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2023 15:46 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2022 13:54 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            22/04/2022 14:22 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            28/03/2022 14:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            28/03/2022 14:24 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2022 00:37 Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 24/03/2022 23:59:59. 
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                                            22/03/2022 17:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/02/2022 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2022 15:46 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2022 02:27 Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA em 18/02/2022 23:59:59. 
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                                            19/02/2022 02:27 Decorrido prazo de SERGIO MARQUES DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59:59. 
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                                            17/02/2022 19:53 Juntada de Petição de procuração/substabelecimento 
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                                            17/02/2022 19:53 Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência 
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                                            17/02/2022 19:53 Juntada de Petição de comprovante 
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                                            17/02/2022 19:53 Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência 
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                                            17/02/2022 19:53 Juntada de Petição de comprovante 
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                                            17/02/2022 19:53 Juntada de Petição de procuração/substabelecimento 
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                                            17/02/2022 19:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/02/2022 19:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2022 19:53 Juntada de Petição de procuração/substabelecimento 
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                                            17/02/2022 19:53 Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência 
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                                            17/02/2022 19:53 Juntada de Petição de comprovante 
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                                            17/02/2022 19:53 Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência 
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                                            17/02/2022 19:53 Juntada de Petição de comprovante 
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                                            17/02/2022 19:53 Juntada de Petição de procuração/substabelecimento 
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                                            17/02/2022 19:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/02/2022 19:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2022 19:49 Juntada de Petição de procuração/substabelecimento 
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                                            17/02/2022 19:49 Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência 
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                                            17/02/2022 19:49 Juntada de Petição de comprovante 
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                                            17/02/2022 19:49 Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência 
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                                            17/02/2022 19:49 Juntada de Petição de comprovante 
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                                            17/02/2022 19:49 Juntada de Petição de procuração/substabelecimento 
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                                            17/02/2022 19:49 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/02/2022 19:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2022 19:48 Juntada de Petição de procuração/substabelecimento 
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                                            17/02/2022 19:48 Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência 
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                                            17/02/2022 19:48 Juntada de Petição de comprovante 
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                                            17/02/2022 19:48 Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência 
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                                            17/02/2022 19:48 Juntada de Petição de comprovante 
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                                            17/02/2022 19:48 Juntada de Petição de procuração/substabelecimento 
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                                            17/02/2022 19:48 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/02/2022 19:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2022 00:21 Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 11/02/2022 23:59:59. 
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                                            28/01/2022 00:16 Publicado Sentença em 28/01/2022. 
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                                            28/01/2022 00:16 Publicado Sentença em 28/01/2022. 
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                                            27/01/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022 
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                                            27/01/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022 
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                                            10/01/2022 14:30 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2022 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2022 14:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/12/2021 13:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            02/12/2021 16:44 Juntada de diligência 
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                                            01/12/2021 14:42 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2021 10:00 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2021 10:00 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            09/11/2021 14:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            09/11/2021 14:49 Juntada de Certidão - central de mandados 
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                                            09/11/2021 14:25 Juntada de Certidão - central de mandados 
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                                            09/11/2021 12:37 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2021 15:26 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2021 15:26 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            22/10/2021 18:26 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2021 02:32 Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA em 21/10/2021 23:59:59. 
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                                            22/10/2021 02:32 Decorrido prazo de SERGIO MARQUES DOS SANTOS em 21/10/2021 23:59:59. 
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                                            29/09/2021 10:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/09/2021 10:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/09/2021 09:58 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2021 09:58 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            26/08/2021 11:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            25/08/2021 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2021 19:45 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            16/08/2021 13:16 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            29/07/2021 13:25 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            09/07/2021 13:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/07/2021 13:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/07/2021 13:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/07/2021 13:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/07/2021 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2021 17:56 Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência) 
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                                            02/07/2021 17:55 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2021 21:47 Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência) 
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                                            30/06/2021 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2021 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2021 14:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2021 14:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/05/2021 18:49 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2021 18:45 Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            26/04/2021 11:24 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2021 11:24 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            30/03/2021 17:29 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            30/03/2021 11:28 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            30/03/2021 02:43 Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 29/03/2021 23:59:59. 
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                                            26/02/2021 09:46 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2021 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2021 09:46 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            22/02/2021 20:10 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            22/02/2021 20:09 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2021 11:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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