TJDFT - 0702292-10.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 18:36
Juntada de Petição de laudo
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02/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:15
Juntada de Petição de laudo
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:43
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:53
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:53
Deferido o pedido de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA - CPF: *86.***.*37-91 (PERITO).
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16/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0702292-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEIDER MARCOS LARA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 235202420, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do pedido de levantamento dos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:00
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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10/05/2025 16:00
Juntada de Petição de impugnação
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09/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:30
Juntada de Petição de laudo
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29/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:54
Outras decisões
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09/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:49
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 07:28
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:38
Outras decisões
-
18/02/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:54
Deferido o pedido de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA - CPF: *86.***.*37-91 (PERITO).
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24/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 12:46
Desentranhado o documento
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22/01/2025 14:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:08
Outras decisões
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12/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:20
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
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28/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/10/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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15/10/2024 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702292-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEIDER MARCOS LARA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pela parte exequente em face dos cálculos apresentados pela Contadoria (ID 203512887).
Ressalto que ainda resta pendente de análise a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 147367019) que a parte executada alega excesso na execução.
Sustenta a parte exequente que os valores descontados durante o curso do processo, referentes aos empréstimos junto ao BRB e ao Bicbanc, devem ser restituídos.
Sendo assim será a restituição de: 1) R$ 109.372,50 referente aos pagamentos das parcelas dos empréstimos junto ao Banco BRB que ocorreram durante o processo (planilha ID 203512887 - Pág. 2); 2) R$ 32.422,58 referente aos pagamentos das parcelas dos empréstimos junto ao Banco BicBANC que ocorreram durante o processo (planilha ID 203512887 - Pág. 5); 3) R$24.364,97) referente as parcelas descontadas dos empréstimos junto ao BMG durante o curso do processo devidamente atualizadas (planilha ID 203512887 - Pág. 9); 4) R$ 11.256,31 devidamente atualizado referente ao pagamento da fatura do cartão consignado no dia 01/05/2021 (planilha ID 203512887 - Pág. 13); 5) R$52.803,69 referente ao “troco” devidamente corrigido e com juros de 1% a partir da citação (planilha ID 203512887 - Pág. 14); 5) R$ 7.600,51 referente ao dano moral, devidamente atualizado e com juros de 1% a partir da citação (planilha ID 203512887 - Pág. 15).
Desta forma, aduz que o valor a ser restituído é de R$237.820,56, acrescido de multa e honorários do cumprimento de sentença.
Acrescenta que desse valor deve haver o decote de R$ 54.313,14, em razão do bloqueio efetuado via SISBAJUD.
Intimada, a parte executada se manifestou, nos termos da petição de ID 208629072, sustentando que nem a sentença e nem o acórdão determinaram a devolução de eventuais descontos ao exequente que fossem efetuados no curso do processo.
Requer que os cálculos apresentados pela Contadoria sejam homologados. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A sentença condenou a parte executada nos seguintes termos: “Pelo exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, interpretados na forma do art. 322, § 2º, do CPC, para: a) CONDENAR o réu (BANCO PAN S.A.) ao cumprimento da oferta inicialmente formulada à parte autora, mediante: a.1) quitação integral do saldo devedor dos empréstimos contraídos pelo autor com o BRB, 76 (setenta e seis) parcelas de R$ 2.225,58 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), e com o BICBANC, 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 662,19 (seiscentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos); a.2) pagamento ao autor do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente ao “troco” prometido no empréstimo, com atualização monetária, pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda, e juros moratórios de 1% ao mês da citação; a.3) implantação do empréstimo descrito na inicial, a ser integralmente quitado pelo requerente mediante o pagamento 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.081,41 (dois mil e oitenta e um reais e quarenta e um centavos); b) DECLARAR a insubsistência dos descontos impugnados na inicial, averbados pelo réu no contracheque do autor, nos valores de R$ 300,86 (trezentos reais e oitenta e seis centavos), R$ 320,19 (trezentos e vinte reais e dezenove centavos), e R$ 401,29 (quatrocentos e um reais e vinte e nove centavos), em razão da ausência de respaldo contratual válido para as referidas cobranças realizadas pelo requerido, valores que deverão ser ressarcidos ao demandante, com atualização monetária, pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês da citação, observada, entretanto, a necessária compensação entre os valores efetivamente devidos pelo autor (96 parcelas de R$ 2.081,41), conforme exposto na alínea “a.3”, e os valores transferidos pelo réu para a conta do autor (ID 82140285 e 82140286); c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados pelo requerente, com correção monetária, pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Diante da causalidade e da sucumbência verificada, condeno o réu ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Antecipo os efeitos da tutela postulada, na forma da fundamentação supra, para determinar que o requerido promova a imediata supressão dos descontos das parcelas descritas na alínea “b” da parte dispositiva da sentença, nos valores de R$ 300,86, R$ 320,19 e R$ 401,29”.
Foram opostos embargos de declaração em face da sentença prolatada.
Houve provimento ao recurso “para corrigir o erro material existente na parte dispositiva da sentença, suprimir a referência ao BANCO PAN S.A., que não figura como nos presentes autos, e indicar corretamente o nome da instituição financeira ré, BANCO BMG S.A., mantendo no mais a sentença como lançada”.
A parte ré apresentou recurso de apelação em face da sentença, tendo sido negado provimento ao referido recurso.
Na ocasião, os honorários de sucumbência foram majorados para 12% (ID 124301468).
Diante do que foi determinado em sentença e confirmado pela instância recursal, o banco réu deverá ressarcir ao autor os valores descontados em seu contracheque, em razão da ausência de respaldo contratual válido para as referidas cobranças realizadas pelo requerido.
Ora, se as cobranças não possuem respaldo legal devem ser restituídas ao autor aquelas que venceram no curso do processo, sendo uma decorrência lógica do que foi decidido.
Não incluí-las na condenação seria contraditório ao entendimento firmado na sentença.
Todavia, vale ressaltar que a sentença determinou a compensação entre os valores efetivamente devidos pelo autor (96 parcelas de R$ 2.081,41), conforme exposto na alínea “a.3” da sentença, e os valores transferidos pelo réu para a conta do autor (ID 82140285 e 82140286), a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do exequente.
Prosseguindo, o item “a.2” deixou claro o dever do executado de pagar o “troco” no importe de R$ 30.000,00, quanto à isso não há dúvidas sobre sua responsabilidade.
Noutro giro, não há condenação para que o banco réu efetue o pagamento da fatura do cartão consignado.
A sentença foi clara ao dispor sobre o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, o pagamento referente ao “troco”, a quitação dos empréstimos, implementação do novo empréstimo contratado, indenização por danos morais e honorários de sucumbência.
Claramente, não houve determinação para o pagamento referente à fatura do cartão consignado.
Sendo assim, a execução de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo, não cabendo a discussão de matéria que deveria ter sido aventada na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.
Desta forma, entendo que o valor pertinente à fatura do cartão consignado precisa ser retirado do presente cumprimento de sentença.
Para análise do real valor que o banco réu precisa pagar ao exequente, entendo por bem designar uma perícia técnica, visto que são diversos valores com parâmetros diferentes de atualização.
Além disso, vários foram os descontos efetuados no contracheque do exequente e que necessitam de uma análise minuciosa.
Assim, nomeio o perito Luiz Gustavo Almeida Bocayuva, contador, regularmente cadastrado na corregedoria deste Tribunal.
Consigno, desde já, que os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Por fim, deverá o perito atentar-se aos comandos estabelecidos na sentença e no acórdão, sobretudo a compensação determinada. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
04/10/2024 09:43
Recebidos os autos
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04/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:43
Outras decisões
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26/08/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 23:27
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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05/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702292-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEIDER MARCOS LARA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do que foi noticiado pela parte exequente no ID 198722720, no que tange ao cumprimento da obrigação estabelecida na sentença de ID 107587553, item a.1, qual seja, "quitação integral do saldo devedor dos empréstimos contraídos pelo autor com o BRB, 76 (setenta e seis) parcelas de R$ 2.225,58 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), e com o BICBANC, 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 662,19 (seiscentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos)", foi regularmente cumprida pela parte executada.
Ante a controvérsia que se estabeleceu nos autos, no que tange ao valor da dívida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que o órgão auxiliar promova o cálculo do débito exequendo, em harmonia com a sentença de ID 107587553 e o acórdão de ID 107587553.
Observe-se, para tal desiderato, que houve consulta ao SISBAJUD integralmente frutífera no ID 145656765.
Vindo resposta, dê-se vista às partes e, somente após, tornem conclusos.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
02/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:42
Outras decisões
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07/06/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:09
Outras decisões
-
18/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 20:04
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702292-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEIDER MARCOS LARA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se uma vez mais o ofício de ID 174735938, nos mesmos moldes em que determinado ao ID 173516005.
Faça constar no mandado de entrega que o ofício poderá ser recebido pelo China Construction Bank CCB, levando em consideração o que foi certificado ao ID 182255084.
No mais, saliento que havendo a juntada de novo boleto para pagamento em prazo razoável para que a parte executada realize as diligências necessárias, haverá a aplicação de litigância de má fé.
Como forma de se conferir efetividade à medida pretendida, cadastre-se China Construction Bank CCB, CNPJ 07.***.***/0001-89 como terceira interessada e promova sua intimação via sistema. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:48
Outras decisões
-
05/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 11:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:12
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 11:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:22
Outras decisões
-
19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:58
Outras decisões
-
01/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 08:57
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:24
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 20:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:31
Outras decisões
-
24/07/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de HEIDER MARCOS LARA DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 20:35
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 20:35
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:24
Indeferido o pedido de HEIDER MARCOS LARA DE SOUZA - CPF: *19.***.*58-53 (EXEQUENTE)
-
25/05/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:28
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:28
Outras decisões
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:45
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 12:26
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/03/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/03/2023 11:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 03:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:38
Outras decisões
-
01/03/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 18:14
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2023 21:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2022 19:45
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (EXECUTADO) em 29/11/2022.
-
30/11/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2022 20:08
Recebidos os autos
-
26/10/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:59
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 19:45
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:17
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:06
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de HEIDER MARCOS LARA DE SOUZA em 06/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:58
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de HEIDER MARCOS LARA DE SOUZA em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:41
Recebidos os autos
-
12/02/2022 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2022 07:14
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de HEIDER MARCOS LARA DE SOUZA em 14/12/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de HEIDER MARCOS LARA DE SOUZA em 26/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:23
Publicado Sentença em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
22/11/2021 07:52
Recebidos os autos
-
22/11/2021 07:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
17/11/2021 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
17/11/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2021 00:27
Publicado Sentença em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
04/11/2021 09:04
Recebidos os autos
-
04/11/2021 09:04
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2021 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/09/2021 11:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2021 11:39
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
10/09/2021 19:48
Recebidos os autos
-
10/09/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 19:20
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2021 13:54
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2021 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de HEIDER MARCOS LARA DE SOUZA em 14/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 15:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
06/04/2021 15:51
Audiência Conciliação realizada em/para 25/03/2021 15:30 12ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 13:09
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
18/03/2021 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de HEIDER MARCOS LARA DE SOUZA em 09/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 16:32
Audiência Conciliação designada para 25/03/2021 15:30 12ª Vara Cível de Brasília.
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 18:20
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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