TJDFT - 0702327-27.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:24
Baixa Definitiva
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15/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:24
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LEYLIANE DE SOUZA ALVES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ALBERTO BOMFIM DE BRITO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CODEVEDORA FIDUCIÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – Reintegração de posse ajuizada em razão de inadimplemento em contrato de alienação fiduciária. 2.
Decisão anterior – A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar resolvido o contrato de alienação fiduciária, determinar a reintegração do autor na posse e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de taxa de ocupação.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar a alegação de nulidade processual, por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário.
III – Razões de decidir 4.
Comprovado que os réus, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, são codevedores fiduciários, é necessária a citação de ambos nas ações que versem sobre direito real imobiliário. 5.
A ausência de citação da codevedora fiduciária configura vício insanável, pois se trata de litisconsórcio necessário e unitário, que compromete a validade do processo.
IV – Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, §§ 1º e 2º, 113, 114 e 116.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.811.718/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022. -
15/08/2025 15:39
Conhecido o recurso de ALBERTO BOMFIM DE BRITO - CPF: *18.***.*50-59 (APELANTE) e provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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04/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:46
Gratuidade da Justiça não concedida a ALBERTO BOMFIM DE BRITO - CPF: *18.***.*50-59 (APELANTE).
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12/05/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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09/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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23/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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17/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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