TJDFT - 0702311-52.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:37
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 23:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 23:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de DIVINO MONTEIRO FONTES em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702311-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO MONTEIRO FONTES EXECUTADO: MANFRED E ALBUQUERQUE BAR LTDA - ME, MARCELO CIPPOLLINI FARINHA, ADRIANA COATIO CALDEIRA DESPACHO Intime-se o credor para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
04/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DIVINO MONTEIRO FONTES em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 23:30
Recebidos os autos
-
21/05/2025 23:30
Outras decisões
-
06/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:45
Deferido o pedido de DIVINO MONTEIRO FONTES - CPF: *62.***.*44-87 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de DIVINO MONTEIRO FONTES em 21/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
2.
DEFIRO o pedido de ID 223419793, última parte. -
31/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:15
Deferido em parte o pedido de DIVINO MONTEIRO FONTES - CPF: *62.***.*44-87 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 20:14
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:14
Indeferido o pedido de DIVINO MONTEIRO FONTES - CPF: *62.***.*44-87 (EXEQUENTE)
-
28/11/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DIVINO MONTEIRO FONTES em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:28
Deferido o pedido de DIVINO MONTEIRO FONTES - CPF: *62.***.*44-87 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702311-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO MONTEIRO FONTES EXECUTADO: MANFRED E ALBUQUERQUE BAR LTDA - ME, MARCELO CIPPOLLINI FARINHA, ADRIANA COATIO CALDEIRA DECISÃO Considerando o não cumprimento dos despachos ID 205269998 e 208824972, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora dos veículos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:03
Indeferido o pedido de DIVINO MONTEIRO FONTES - CPF: *62.***.*44-87 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DIVINO MONTEIRO FONTES em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702311-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO MONTEIRO FONTES EXECUTADO: MANFRED E ALBUQUERQUE BAR LTDA - ME, MARCELO CIPPOLLINI FARINHA, ADRIANA COATIO CALDEIRA DESPACHO Para análise do pedido de penhora dos veículos, ao credor para que retifique as informações na petição de ID 190752168 dos bens objetos de penhora em correlação com a instituição do financiamento, bem como informe o endereço para efetivação da penhora e contato telefônico do procurador para acompanhamento da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
27/08/2024 08:39
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DIVINO MONTEIRO FONTES em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702311-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO MONTEIRO FONTES EXECUTADO: MANFRED E ALBUQUERQUE BAR LTDA - ME, MARCELO CIPPOLLINI FARINHA, ADRIANA COATIO CALDEIRA DESPACHO Esclareça o autor o segundo veículo que pretende obter a penhora, já que a petição de ID 190752164 indica o mesmo veículo duas vezes.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
26/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de DIVINO MONTEIRO FONTES em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702311-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO MONTEIRO FONTES EXECUTADO: MANFRED E ALBUQUERQUE BAR LTDA - ME, MARCELO CIPPOLLINI FARINHA, ADRIANA COATIO CALDEIRA DECISÃO Defiro o levantamento da quantia de R$ 1.807,14 (um mil oitocentos e sete reais e quatorze centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de DIVINO MONTEIRO FONTES, CPF/CNPJ: *62.***.*44-87, na pessoa de seu procurador, GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/DF 3778/17-R/S, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID. 200478207, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para AGENCIA 3328, CONTA CORRENTE 13004873-4, em nome do procurado do exequente GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ 28.***.***/0001-88, BANCO SANTANDER, PIX: 28.***.***/0001-88..
Expeça-se alvará eletrônico.
Para análise dos pedidos em ID 190752164, intime-se o credor para juntar a planilha atualizada do débito, em 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:35
Expedido alvará de levantamento
-
27/06/2024 14:35
Deferido o pedido de DIVINO MONTEIRO FONTES - CPF: *62.***.*44-87 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/06/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:44
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702311-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO MONTEIRO FONTES EXECUTADO: MANFRED E ALBUQUERQUE BAR LTDA - ME, MARCELO CIPPOLLINI FARINHA, ADRIANA COATIO CALDEIRA DESPACHO Considerando que foi requerida a expedição de alvará em nome do procurador da parte exequente, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração atualizada com poderes especiais para receber e dar quitação.
No mesmo prazo, queira o exequente dar andamento ao cumprimento de sentença, indicando bens para penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
29/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:03
Deferido o pedido de ADRIANA COATIO CALDEIRA - CPF: *06.***.*90-20 (EXECUTADO).
-
16/04/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ADRIANA COATIO CALDEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MANFRED E ALBUQUERQUE BAR LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCELO CIPPOLLINI FARINHA em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702311-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO MONTEIRO FONTES EXECUTADO: MANFRED E ALBUQUERQUE BAR LTDA - ME, MARCELO CIPPOLLINI FARINHA, ADRIANA COATIO CALDEIRA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada no SISBAJUD, em ID 186818413, na qual a executada requer o desbloqueio da penhora realizada em ID 185735136, alegando tratar-se de verba impenhorável pertencente ao seu salário.
Requer a concessão do efeito suspensivo à impugnação e o desbloqueio imediato dos valores expropriados.
Intimada a se manifestar, a exequente requereu pelo indeferimento da impugnação em ID 186818413.
Decido.
De início, indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação, eis que não foi demonstrada relevância na totalidade dos argumentos da executada quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos, muito menos eventual dano de difícil reparação à ré, já que não foi apresentada ou demonstrada a necessidade imediata da liberação dos valores, seja para suas contas ordinárias ou outras eventuais necessidades.
No mérito, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Com efeito, este Tribunal, seguindo entendimento recente do e.
STJ, vem adotando essa flexibilização, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1. É ônus do devedor comprovar que a importância bloqueada em sua conta, via SISBAJUD, é impenhorável, o que, no caso dos autos, não se logrou existo em fazê-lo (art. 854, §3º, inc.
I, do CPC). 2.
A impenhorabilidade de salário não é absoluta, e assim tem se posicionado a recente jurisprudência do colendo STJ e também desta Corte. 3.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade é a dignidade da pessoa humana, expressando assim o alto valor representado pelos bens que se ligam ao exercício do trabalho, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 4.
No caso concreto o Juízo de origem ressalvou para desbloqueio em favor da agravante o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, portanto, certamente preservado o mínimo existencial e a dignidade da devedora (833, X, do CPC). 5.
Conquanto suspensos os atos expropriatórios, por decisão proferida nos autos da ação de nulidade proposta pela agravada, rejeitada a impugnação e não quitada a dívida, nem tampouco garantido o juízo por depósito, penhora ou caução, lícito o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, o qual não se caracteriza como ato expropriatório, uma vez que inexiste neste momento determinação de levantamento de quantia bloqueada em favor do exequente. 6.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1364234, 07113876720218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PENHORA DE SALÁRIO OU VENCIMENTOS.
ART. 833,IV DO CPC.
FLEXIBILIZAÇÃO.
DIGNIDADE PRESERVADA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser mitigada, admitindo em casos excepcionais a penhora sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza alimentar e outros, desde que preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e da sua família. 2.
Mostra-se viável a penhora de percentual sobre o salário se demonstrado que a sua efetivação não viola a dignidade do devedor e possibilite o resgate da dívida em prazo razoável. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1380421, 07232294420218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 9/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, para que haja possibilidade de penhora do salário do devedor, deve ser verificado se se trata de caso excepcional, devendo ser preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade deste e sua família e, ainda, que possibilite o resgate da dívida em prazo razoável.
No caso dos autos, a executada demonstrou parcialmente que os valores penhorados on-line decorrem de seu salário.
Com efeito, comprovou que recebe seu salário pela conta do ITAÚ (ID 186818433).
Nesse sentido, houve recebimento dos valores no dia 31/01/2024 e já no dia seguinte constou o bloqueio judicial parcial dessa verba salaria, na quantia de R$ 981,25, exatamente a indicada na pesquisa em ID 185735136.
Ainda assim, se presentes os requisitos, poderia se pensar em manutenção do bloqueio de parte da quantia, na esteira do entendimento jurisprudencial.
Entretanto, no caso apresentado, observa-se que o valor bloqueado que se apresenta de baixíssima monta em relação ao débito de R$ 224.006,73, não se demonstrando a utilidade frente ao potencial lesivo ao devedor.
No contexto apresentado, a manutenção do bloqueio pode gerar dano ao sustento da executada, pelo que deve ser deferido o desbloqueio dos valores em questão em favor da devedora.
Ressalte-se que apenas esse valor deve ser desbloqueado em favor da devedora, tendo em vista que as demais quantias depositadas em outras instituições financeiras careceram de comprovação quanto à sua impenhorabilidade.
Diante disso, acolho a presente impugnação, para determinar o desbloqueio da penhora on-line realizada em ID 185735136, na quantia de R$ 981,25, (novecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), em favor da executada.
Preclusa esta decisão: Intime-se exequente e executada para indicar os dados bancários para liberação do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:53
Deferido em parte o pedido de ADRIANA COATIO CALDEIRA - CPF: *06.***.*90-20 (EXECUTADO)
-
29/02/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/02/2024 22:15
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702311-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO MONTEIRO FONTES EXECUTADO: MANFRED E ALBUQUERQUE BAR LTDA - ME, MARCELO CIPPOLLINI FARINHA, ADRIANA COATIO CALDEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada no ID 186818413, IMPUGNAÇÃO , protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 16 de fevereiro de 2024 18:00:20.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
16/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702311-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO MONTEIRO FONTES EXECUTADO: MANFRED E ALBUQUERQUE BAR LTDA - ME, MARCELO CIPPOLLINI FARINHA, ADRIANA COATIO CALDEIRA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$2.748,19 (da executada ADRIANA COATIO CALDEIRA), sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intimem a executada ADRIANA COATIO CALDEIRA, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), para ciência acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Concomitantemente, traga ao feito nova planilha de débitos, decotando a parcela já satisfeita Sem prejuízo das determinações acima, sendo a constrição parcial, promovam-se as buscas no sistema INFOJUD, conforme decisão de ID. 185322818.
Com a resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o resultado das pesquisas, indicando objetivamente bens penhoráveis, aptos à satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Advirto, desde logo para que o credor se abstenha de fazer pedidos genéricos e sem a demonstração das diligências que comprovem, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado, não bastando, ainda, simples requerimento de andamento da execução para que este juízo promova novas consultas em sistemas informatizados, transferindo obrigação do credor de diligenciar o patrimônio do devedor ao Poder Judiciário.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 20:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702311-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO MONTEIRO FONTES EXECUTADO: MANFRED E ALBUQUERQUE BAR LTDA - ME, MARCELO CIPPOLLINI FARINHA, ADRIANA COATIO CALDEIRA DECISÃO 1.
Intimada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de MANFRED E ALBUQUERQUE BAR LTDA - ME CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-06, MARCELO CIPPOLLINI FARINHA CPF/CNPJ: *47.***.*93-20 e ADRIANA COATIO CALDEIRA CPF/CNPJ: *06.***.*90-20, até o limite do débito.
O primeiro réu não possui conta vinculada, impedindo a pesquisa.
PROTOCOLO 20.***.***/2244-24.
Aguarde-se por 72 horas. 2.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo).
Retornou dois veículos gravado com alienação fiduciária, cuja restrição de circulação ou de transferência não poderá ser promovida, tendo em vista que o veículo é da propriedade do Banco credor fiduciário. 3.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, promova-se as pesquisas via INFOJUD, juntando-se os resultados com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. 4.
Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 19:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:34
Deferido o pedido de DIVINO MONTEIRO FONTES - CPF: *62.***.*44-87 (EXEQUENTE).
-
18/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de MANFRED E ALBUQUERQUE BAR LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de MARCELO CIPPOLLINI FARINHA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de MANFRED E ALBUQUERQUE BAR LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de ADRIANA COATIO CALDEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:29
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
21/10/2023 16:21
Outras decisões
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MANFRED E ALBUQUERQUE BAR LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de MANFRED E ALBUQUERQUE BAR LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:47
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
28/09/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 16:03
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 19:40
Juntada de comunicações
-
09/06/2023 18:36
Juntada de comunicações
-
09/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:12
Juntada de comunicações
-
25/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:19
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:18
Deferido o pedido de DIVINO MONTEIRO FONTES - CPF: *62.***.*44-87 (AUTOR).
-
08/03/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:52
Decorrido prazo de ADRIANA COATIO CALDEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:52
Decorrido prazo de MANFRED E ALBUQUERQUE BAR LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:52
Decorrido prazo de DIVINO MONTEIRO FONTES em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:01
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
18/01/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
13/01/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:57
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 12:44
Recebidos os autos
-
09/12/2022 12:44
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de DIVINO MONTEIRO FONTES em 05/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 18:32
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
08/08/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA COATIO CALDEIRA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MANFRED E ALBUQUERQUE BAR LTDA - ME em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCELO CIPPOLLINI FARINHA em 28/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 06:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:29
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:33
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ADRIANA COATIO CALDEIRA em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de MARCELO CIPPOLLINI FARINHA em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de MANFRED E ALBUQUERQUE BAR LTDA - ME em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ADRIANA COATIO CALDEIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCELO CIPPOLLINI FARINHA em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:56
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 05:22
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 05:18
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2022 06:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de DIVINO MONTEIRO FONTES em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 17:51
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/04/2022 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 15:14
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/03/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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